Acórdão nº 831/15.7T8LRS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Alegam os embargantes B e C que a livrança dada à execução se destinou a garantir um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel (outubro de 2009).

Mais alegam que em janeiro de 2010, os embargantes comunicaram ao stand (APM Motores) a revogação do contrato de compra e venda do veículo (por o veículo vendido não deter as características que tinham sido anunciadas), e, em abril de 2010, comunicaram ao exequente A [BANCO …] a resolução do contrato de compra e venda e solicitaram a rescisão do contrato de mútuo. Mais alegam que a sociedade APM Motores não procedeu à devolução do preço, tendo os embargantes, na sequência da comunicação ao exequente da resolução do contrato de compra e venda ficado desobrigados do pagamento do mútuo.

Foi admitida a oposição à execução.

O exequente apresentou contestação, onde conclui pela improcedência dos embargos, alegando que os embargantes nunca interpelaram o A para efeitos de resolução do contrato, não tendo ficado desonerados de reembolsar a quantia mutuada.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento com observância dos legais formalismos, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes, determinando a extinção da execução.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)– O exequente é legítimo portador da livrança 500............67, emitida em 2009/11/16, com a importância de € 30.512,16, vencida em 2015/01/10, subscrita por B e avalizada por C.

2)– A referida livrança foi entregue em branco ao exequente para garantia de um contrato de mútuo celebrado em 16/11/2009, mediante o qual o exequente mutuou ao embargado a quantia em capital de € 27.000,00.

3)– O financiamento pedido destinou-se à aquisição do veículo de marca Volvo com a matrícula ...-...-..., adquirido no stand "APM Motores - Comércio de Automóveis, Lda.".

4)– O veículo em causa foi adquirido com registo no conta-quilómetros de 80.000 Km efetuados.

5)– No decurso de uma operação de fiscalização do trânsito, em 26/11/2009 o veículo adquirido foi apreendido, por desconformidade entre os quilómetros registados e os quilómetros registados anteriormente, por ocasião de uma inspeção periódica obrigatória efetuada em 28/12/2007 (registava no conta-quilómetros 166.649Km).

6)– Por acórdão proferido no processo comum coletivo 811/10.9JDLSB, que correu termos na Secção Central Criminal de Loures - J5 no qual foi arguido Miguel ……, sócio da "APM Motores - Comércio de Automóveis, Lda.", foi este absolvido da prática de dois crimes de burla qualificada.

7)– Por fax datado de 15/01/2010, os embargantes, através de mandatária, comunicaram à "APM Motores - Comércio de Automóveis, Lda." que procediam à revogação do contrato de compra e venda do veículo VOLVO.

8)– Por fax datado de 01/04/2010, os embargantes, através de mandatária, comunicaram ao exequente que exerceram o direito à revogação do contrato de compra e venda do veículo VOLVO e solicitaram ao exequente colaboração "para encontrarmos uma situação consensual que amenize os danos já verificados e aqueles que ainda se verificarão na pendência dos inevitáveis procedimentos judiciais".

9)– Por carta de 20/9/2010 o exequente comunicou ao embargante que aceitam a rescisão do contrato desde que lhes seja liquidado o montante de € 29.368,66 até ao dia 28/09/2010.

10)– Os embargados estiveram desapossados do veículo até 2016.

Inconformada recorre a exequente A, concluindo que: – Face aos depoimentos e prova testemunhal, deve ser reapreciada a matéria de facto dada como provada, e aditar-se uma alínea de onde conste que "Por fax datado de 01/04/2010, os embargantes, através de mandatária, declararam que continuam "vinculados ao plano prestacional" firmado com o embargado.

– Deve ainda ser alterada a alínea J, que passará a ter a seguinte redação "Os embargantes estiveram desapossados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT