Acórdão nº 836/17.3T8FNC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por apenso à execução que A…, B…, C… e D…, veio F…, S.A., executada, deduzir oposição mediante embargos de executado e oposição à penhora, invocando que o título dado à execução é a decisão judicial condenatória proferida no processo (…), proposto por D… e E… contra o … Banco …, S.A., sendo que a executada não foi condenada, não figurando portanto no título como devedora, e sendo por isso parte ilegítima na execução. Mais alegou que a aplicação de uma medida de resolução ao B … (Banco), pelo Banco de Portugal, apenas implicou que os direitos e obrigações correspondentes a activos do B… Banco descritos no Anexo II da resolução fossem transferidos para a F…, S.A. (sociedade de transição entretanto criada e primitivamente denominada G…, S.A.). As indemnizações liquidadas na execução não fazem parte das obrigações transferidas, sendo pois responsável o B (Banco). Do mesmo modo, por isso, e em sede de oposição à penhora, sustenta que só os bens do devedor, B (Banco), e não os seus, estão sujeitos à execução.

Contestaram os exequentes, pronunciando-se pela improcedência quer dos embargos quer da oposição à penhora, e para tanto invocando a transferência, e sustentando ademais que na relação locatícia, tendo por objecto os arrendamentos em causa, aconteceu uma mera substituição (ope legis) da pessoa do senhorio, não podendo a F… furtar-se à administração dos direitos e obrigações dos activos do B (Banco), o que equivale a dizer das obrigações emergentes dos contratos de arrendamento e dos seus ónus. Não pode a F… S.A. exigir o pagamento de rendas sobre um imóvel onde se encontram os locados, que é seu activo, e retirar esse mesmo activo da sua função de garantia dos créditos que para os exequentes emergem dos contratos de arrendamento.

Julgados validamente deduzidos os embargos, junta certidão do título executivo, foi dispensada a audiência prévia, fixado à acção o valor de €60.690,42, proferido saneador tabelar, e considerado que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, passando então a proferir-se saneador sentença, nos termos, aqui relevantes, seguintes: “QUESTÃO A DECIDIR: Saber: — Se a condenação no pagamento de indemnização do B… (Banco) por acto praticado no âmbito da sua actividade bancária e respectiva responsabilidade pelo pagamento se transmitiu para a F…, S.A..

II — FUNDAMENTAÇÃO A. FACTOS Tendo por base os elementos documentais juntos aos autos de execução — título executivo e requerimento executivo —,julgo provados os seguintes factos com interesse para o conhecimento e apreciação da causa: 1. A 30 de Janeiro de 2017, foi apresentado à execução, em apenso, sentença proferida no processo n.º (…), oportunamente transitada em julgado, que decidiu: «- condena-se o B… (Banco) a pagar D… a quantia de trinta mil euros, devida a titulo de indemnização dos danos patrimoniais, valor que deverá ser actualizado segundo os índices anuais de inflação (índice de aumento dos preços ao consumidor, publicados anualmente pelo I.N.E.), contados desde a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a presente liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento; - condena-se o B… (Banco) a pagar a A…, B… e C…, herdeiras habilitadas do autor E…, a quantia de trinta mil euros, devida a titulo de indemnização dos danos patrimoniais, valor que deverá ser actualizado segundo os índices anuais de inflação (índice de aumento dos preços ao consumidor, publicados anualmente pelo I.N.E.), contados desde a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a presente liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento».

  1. Nessa sentença consta como factualidade provada: «2.1.- O 1º Autor, D …, por escritura pública de cessão do direito ao arrendamento, de 5/Abril/1990, lavrada a fls. (…) , do Livro de Notas n.º (…), do (…) Cartório Notarial do (…), do Dr. (…), adquiriu a posição de inquilino de duas salas do (…) andar do prédio urbano, ao Largo do (…), n.º (…) de policia, da freguesia da (…), (…), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), de que é actual proprietário e senhorio o B …(Banco) Réu, (…) sendo que uma daquelas salas situada no ângulo Sul - Nascente é de seu uso exclusivo, sendo a outra sala contígua (sala de espera com janela para a Praça do (…)) de uso comum ao 1º Autor e ao consultório (…) do 2º Autor E….

    2.2.- Pelo seu lado, o 2º Autor, E…, por escritura pública de cessão do direito ao arrendamento, de 5 de Março de 1987, lavrada a fls. (…) do Livro Nº (…), do mesmo Cartório, adquiriu a posição de inquilino de duas salas no quadrante Sul-Leste do (…), sendo uma das salas de uso comum do prédio urbano referido em 2.1, do qual o R. é o actual proprietário e senhorio.

    2.3.- A construção do prédio referido em 2.1. tem mais de 60 anos.

    2.4.- Toda a estrutura de suporte do telhado é em madeira e os tectos interiores são em tabique, uma mistura de cana vieira, madeira e ligante de gesso.

    2.5.- Ao longo dos anos, a estrutura em madeira da cobertura e tectos de tabique foi enfraquecendo devido à formiga branca e apodrecendo devido à entrada das águas das chuvas, pois não foi aplicada qualquer tipo de formicida para eliminação de térmitas, que abundam.

    2.6.- Em Dezembro de 2010, em época das chuvas de Inverno, o tecto em tabique da sala do consultório do 1º A. cedeu.

    2.7.- Por outro lado, o tecto da escadaria e do corredor junto à porta de acesso da sala comum, também abateu em parte e ameaça ruir em maior extensão, sendo já visíveis as canas vieiras.

    2.8.- Desde a construção do prédio referido em 2.1. até hoje nunca foi feita qualquer intervenção ou reparação dos telhados e da sua estrutura de apoio.

    2.9.- O tecto da sala comum e do consultório do 2º Autor não cederam porque este, há cerca de 15 anos, fez um tecto falso por debaixo dos primitivos tectos.

    2.10.- O risco iminente de desabamento do telhado inibe o 1º Autor de colocar um tecto falso, pois aquele não o suportaria.

    2.11.- Em consequência do sucedido e até hoje, a sala destinada ao atendimento e tratamento de clientes afecta ao consultório do 1º Autor ficou totalmente imprestável para aqueles fins ou para a actividade profissional deste.

    2.12.- O estado dos tectos da sala comum, corredor e sua visualização causam natural temor e receio aos clientes de ambos os Autores, que os evitam, com consequências negativas para a actividade profissional destes.

    2.13.- Os estragos descritos e a precariedade dos locados e dos acessos, colocam em perigo a segurança física dos que por ali transitam.

    2.14.- O restauro do prédio referido em 2.1. implica a desocupação do imóvel.

    2.15.- Até à feitura das obras de reabilitação da estrutura do telhado do prédio, os Autores estarão inibidos de aí exercerem a sua profissão, o que lhes acarretará prejuízos.

    2.16.- O Autor D…...

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