Acórdão nº 23/18.3PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A – Relatório 1. Pela Comarca de Castelo Branco (Juízo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 1), foi proferido despacho a considerar notificado o arguido para a audiência de julgamento, apesar de a carta enviada para a sua notificação ter sido devolvida e o arguido não ter comparecido à referida diligência.

2. Assim, sob acusação do Ministério Público, pelo crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1 do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, LL, solteiro, nascido a (...), natural da (...), residente na Rua (...).

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 25.6.2019, decidindo-se: (...) 4. Inconformado com o despacho mencionado em 1. e com a referida sentença, veio o arguido interpor recurso dos mesmos, apresentando as seguintes conclusões retiradas da motivação: - No TIR do arguido consta como morada: a Rua da Srª. (...).

– Ao arguido foi enviada uma notificação via postal simples, dirigida àquela morada.

- A carta não foi entregue ao arguido, porque foi devolvida com a indicação: “na Rua Srª. de (...) não existe 3 E”.

– Ao arguido não pode ser imputada responsabilidade pelo erro do distribuidor postal ao ter mal lido ou interpretado o endereço da carta enviada pelo tribunal.

- Consequentemente, o arguido não pode comparecer na audiência de julgamento, apesar de ser obrigatória a sua presença, cfr. Artigo 332º n.º 1 do C. P. Penal.

- O arguido não pode estar presente aos actos processuais que diretamente lhe diziam respeito, cfr. Artigo 61º n.º 1 a) do C. P. Penal.

– O arguido tem o direito de estar presente em audiência, a fim de exercer o seu direito de defesa, de forma a defender-se da acusação, cfr. Artigos 32º n.º 1 da Constituição da República, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 61º n.º 1 a), e 113º n.º 10 todos do Código Processo Penal.

– Ao não poder comparecer o arguido não pode alegar em sua defesa, mesmo assim decorreu a audiência com produção de prova, consubstanciando uma nulidade insanável, que foi arguida na própria audiência, tornando inválido o acto, bem como os que dele dependem, cfr. Artigo 119º alínea c) do C. P. Penal.

– A falta de notificação do arguido e a realização da audiência de julgamento, em (...), sem a sua presença, gera uma nulidade insanável da audiência, e dos actos posteriores, cfr. Artigos 61º n.º 1 a), 332º n.º 1, 113º n.º 10, 119º alínea c) e 122º n.º 1 do C. P. Penal, conforme decidido no douto Acórdão TRC, de 08/10/2014, publicado em www.dgsi.pt/trc.

- O douto Despacho de 14.JUN/2019 e a douta Sentença violaram os artigos 113º nº 10, 119º alínea c), 122º nº 1, 332º nº 1, 61º nº 1 a) todos do C. P. Penal e ainda o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- Em consequência: - A - Deve o douto Despacho de 14.JUN/2019, sob recurso, ser anulado e substituído por douto Acórdão que reconheça a nulidade insanável praticada pela não efectivação da notificação ao arguido da data do seu julgamento e, consequentemente, de todos os actos posteriores.

(...) 8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após os vistos legais, o processo foi á conferência.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

* B – Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V., e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103, bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª...

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