Acórdão nº 458/18.1T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E... instaurou no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, Comarca de Viseu, uma acção com processo comum contra F..., alegando, em síntese: É filha do R.; após a morte da sua mãe emprestou a este a quantia de €3.500,00, através de depósito bancário em conta titulada pelo R. na C..., efectuado em 08/04/2010; acordou com o R. que a dita importância seria restituída logo que a A. o solicitasse; porém, apesar de instado por diversas vezes, o R. nunca o fez; sucedeu também que, mais tarde, mais exactamente em 31/01/2014, foi feita na Conservatória do Registo Civil de ..., a partilha da herança da mãe da A., sendo nela interessados além da A., uma sua irmã e o R.; a A. fez-se representar por um procurador com poderes para dar e receber tornas, que era então o companheiro da sua irmã; por ter confiado na palavra do R. de que o faria após a assinatura do documento de partilha, o procurador da A. declarou ter recebido as tornas por aquele devidas, no montante €25.207,41, mas, na realidade, nem então nem posteriormente o R. as pagou; desde então a A. anda triste, ansiosa, e aflita, com receio de não receber o que o R. lhe deve.
Rematou pedindo a condenação do R. no pagamento das quantias de €3.500,00, esta acrescida dos juros legais desde a citação, de 25.207,41, quantia esta acrescida de juros legais desde 31.01.2014, sendo os vencidos até à entrada da acção de €4.754,19; e, bem assim, de €500,00 de danos não patrimoniais.
Contestou o R. impugnando que a A. alguma vez lhe tenha emprestado €3.500,00 e que as tornas devidas não tenham sido pagas ao procurador da A., conforme a declaração por este emitida. Terminou com a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
A final foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente e se absolveu o Réu dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformada, deste veredicto recorreu a A. recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a Autora levanta as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Se a declaração do procurador da A. do recebimento das tornas se deve ter por eficazmente contrariada por forma a reconhecer-se que o R. continua devedor das mesmas.
Se a A. tem direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais que reclama.
Não houve contra-alegações.
Conhecendo das questões recursivas.
Reapreciação da matéria de facto.
Entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os factos dados como não provado em C e F da matéria não provada porque deveriam antes ter sido considerados como provados.
É o seguinte o teor dos aludidos factos: “C) O Réu nunca pagou à Autora ou ao seu procurador R... as tornas devidas pela partilha da herança da sua mãe.
F) Em virtude da conduta do R. a A. anda preocupada, triste, ansiosa e aflita com medo de que o seu pai se desfaça do património e não lhe pague, prejudicando-a”.
No que concerne à prova do facto elencado em F) indica a apelante, em abono da propugnada alteração, as declarações de parte do R. e da A., os depoimentos de R... e S...
Em relação à prova testemunhal importa observar que, para a sua admissão, não se colocava nem se coloca a restrição de direito probatório material constante do nº 2 do art.º 393 do C. Civil. Isto porque o que está exclusivamente em causa é o facto do pagamento das tornas, facto que está fora do âmbito da prova plena emergente do documento autêntico em que se procedeu à partilha na qual se inseriu (art.º 371, nº 1, do CC). Como também aquela prova não é afastada pela eficácia da confissão/meio de prova com força probatória plena (art.º 358, nºs 1 e 2 do CC), atenta a interpretação que se irá fazer da quitação dada no documento, como infra melhor se explicitará.
No que concerne às declarações de parte do R. é desde logo de relevar o teor da assentada que ficou a constar da acta da audiência de julgamento de 07/03/2019 (fls. 31-32): ““O réu reconhece que em momento anterior ao da realização do procedimento simplificado de partilha, e no dia da realização daquele, não entregou à autora o montante devido a esta a titulo e...
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