Acórdão nº 458/18.1T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E... instaurou no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, Comarca de Viseu, uma acção com processo comum contra F..., alegando, em síntese: É filha do R.; após a morte da sua mãe emprestou a este a quantia de €3.500,00, através de depósito bancário em conta titulada pelo R. na C..., efectuado em 08/04/2010; acordou com o R. que a dita importância seria restituída logo que a A. o solicitasse; porém, apesar de instado por diversas vezes, o R. nunca o fez; sucedeu também que, mais tarde, mais exactamente em 31/01/2014, foi feita na Conservatória do Registo Civil de ..., a partilha da herança da mãe da A., sendo nela interessados além da A., uma sua irmã e o R.; a A. fez-se representar por um procurador com poderes para dar e receber tornas, que era então o companheiro da sua irmã; por ter confiado na palavra do R. de que o faria após a assinatura do documento de partilha, o procurador da A. declarou ter recebido as tornas por aquele devidas, no montante €25.207,41, mas, na realidade, nem então nem posteriormente o R. as pagou; desde então a A. anda triste, ansiosa, e aflita, com receio de não receber o que o R. lhe deve.

Rematou pedindo a condenação do R. no pagamento das quantias de €3.500,00, esta acrescida dos juros legais desde a citação, de 25.207,41, quantia esta acrescida de juros legais desde 31.01.2014, sendo os vencidos até à entrada da acção de €4.754,19; e, bem assim, de €500,00 de danos não patrimoniais.

Contestou o R. impugnando que a A. alguma vez lhe tenha emprestado €3.500,00 e que as tornas devidas não tenham sido pagas ao procurador da A., conforme a declaração por este emitida. Terminou com a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

A final foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente e se absolveu o Réu dos pedidos formulados pela Autora.

Inconformada, deste veredicto recorreu a A. recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a Autora levanta as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Se a declaração do procurador da A. do recebimento das tornas se deve ter por eficazmente contrariada por forma a reconhecer-se que o R. continua devedor das mesmas.

Se a A. tem direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais que reclama.

Não houve contra-alegações.

Conhecendo das questões recursivas.

Reapreciação da matéria de facto.

Entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os factos dados como não provado em C e F da matéria não provada porque deveriam antes ter sido considerados como provados.

É o seguinte o teor dos aludidos factos: “C) O Réu nunca pagou à Autora ou ao seu procurador R... as tornas devidas pela partilha da herança da sua mãe.

F) Em virtude da conduta do R. a A. anda preocupada, triste, ansiosa e aflita com medo de que o seu pai se desfaça do património e não lhe pague, prejudicando-a”.

No que concerne à prova do facto elencado em F) indica a apelante, em abono da propugnada alteração, as declarações de parte do R. e da A., os depoimentos de R... e S...

Em relação à prova testemunhal importa observar que, para a sua admissão, não se colocava nem se coloca a restrição de direito probatório material constante do nº 2 do art.º 393 do C. Civil. Isto porque o que está exclusivamente em causa é o facto do pagamento das tornas, facto que está fora do âmbito da prova plena emergente do documento autêntico em que se procedeu à partilha na qual se inseriu (art.º 371, nº 1, do CC). Como também aquela prova não é afastada pela eficácia da confissão/meio de prova com força probatória plena (art.º 358, nºs 1 e 2 do CC), atenta a interpretação que se irá fazer da quitação dada no documento, como infra melhor se explicitará.

No que concerne às declarações de parte do R. é desde logo de relevar o teor da assentada que ficou a constar da acta da audiência de julgamento de 07/03/2019 (fls. 31-32): ““O réu reconhece que em momento anterior ao da realização do procedimento simplificado de partilha, e no dia da realização daquele, não entregou à autora o montante devido a esta a titulo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT