Acórdão nº 66/18.7GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo abreviado supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:
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Condenar o arguido, A.
pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real e efectivo dos seguintes crimes:
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Dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1; 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, por cada um dos crimes em causa, à taxa diária de € €6,00, perfazendo o montante global de € 270,00 cada.
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Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c), e 132.º, n.º 2, al. l), por referência ao artigo 131.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de € 360,00, por cada um dos crimes em causa; c) Um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €360,00. Bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.
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Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, a), n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena, respectivamente de 4 meses de prisão, no que concerne ao Guarda Alves e na pena de 6 meses de prisão no que respeita ao Guarda António Fernandes.
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Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, al. b) e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de €1.080,00; bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano.
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Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
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Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de €6,00, perfazendo o montante global de €540,00.
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Operando o cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP e mantendo a diferente natureza das penas ora aplicadas ao arguido, aplicar as seguintes penas únicas: - a pena única de 450 dias de multa, à razão diária de €6,00 perfazendo o montante global de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros).
- a pena única de 2 anos de prisão.
- a pena acessória única de 1 ano e 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
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Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 anos, submetendo a presente suspensão a regime de prova, a ser traçado e fiscalizado pela DGRSP, nomeadamente, com incidência na despistagem e eventuais consumos de álcool, bem como na sensibilização do arguido para a prática de condução segura e respeito pela normas estradais e de convivência social.
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Absolver o arguido da prática das contra-ordenações que lhe vinham imputadas.
* O arguido e o Ministério Público, por discordarem de tal decisão, interpuseram recurso, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões: A- O arguido: (…).
* B- O Ministério Público: 1.
As contraordenações imputadas ao arguido na acusação pública revestem autonomia relativamente ao crime de condução perigosa, pelo qual o arguido vem condenado.
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De facto, as referidas contraordenações estão em concurso real e efectivo com a prática do crime de condução perigosa, não existindo nenhum concurso aparente entre estas e o referido crime.
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Na verdade, o arguido deve ser punido autonomamente por cada uma das contraordenações que lhe foram imputadas, porquanto estas foram cometidas sem que tivesse ocorrido perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
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Destarte, o crime de condução perigosa pelo qual o arguido vem condenado circunscreve-se apenas à seguinte factualidade dada como provada: “46. Na CM 1282-1, em Fiais, Vouzela, coordenadas 40.º41’ 05.56”N / 8.º13’ 18.73”O e 40.º41’ 17.35”N / 8.º13’ 19.26”O, o arguido circulou em sentido oposto ao legalmente estabelecido, durante uma extensão de 200 metros.
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Devido ao facto de o arguido circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido, o condutor do veículo com a matrícula QC (...) , da marca Volkswagen, Golf, de cor vermelho, que seguia na referida estrada no sentido Fiais, Campia, foi forçado a desviar-se e a parar o veículo que conduzia na berma da estrada para evitar a ocorrência de um embate frontal com o veículo conduzido pelo arguido, que seguia em contramão.
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Agindo conforme descrito, o arguido infringiu grosseiramente regras de circulação rodoviária, tais como as do sentido de trânsito, colocando, desse modo, em perigo a vida e o bem-estar físico dos demais utentes daquela via, concretamente, do condutor do veículo automóvel (…), da marca Volkswagen, Golf, de cor vermelho.
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Gerou, ainda, um risco de destruição desse veículo automóvel que, nesse momento, circulava naquele local.
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O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel da forma descrita, bem sabendo que dessa maneira violava grosseiramente as regras de circulação rodoviária, designadamente as relacionadas com a velocidade, a obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e o sentido de trânsito, sabendo, além do mais, que colocava em perigo, como colocou, a integridade física do condutor do veículo automóvel (…), da marca Volkswagen, Golf, de cor vermelho, utente daquela via pública, o que quis.” 5.
Apenas com esta conduta o arguido colocou em perigo concreto a vida ou integridade física de outrem.
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Assim, o Tribunal a quo labora em erro quando afirma que as contraordenações imputadas ao arguido na acusação pública integram o crime previsto no art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, sendo consumidas por este tipo legal de crime.
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Com efeito, as citadas contraordenações não integram o crime previsto no art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e por isso reclamam punição autónoma.
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Face ao exposto, a sentença recorrida ao não condenar o arguido pela prática das contraordenações de que vinha acusado, fez uma errada interpretação e violou as regras do concurso entre crime e contra-ordenações, mais concretamente entre o crime de condução perigosa, previsto no art. 291.º. n.º 1, do Código Penal e as contraordenações imputadas ao arguido na acusação pública, violando assim o disposto no art. 38.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que condene o arguido nas citadas contraordenações, as quais lhe foram imputadas na acusação pública.
* O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo não respondeu ao recurso do arguido, assim como o arguido não respondeu ao recurso do Ministério Público.
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso do arguido ser julgado improcedente e, ao contrário, ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal, não foi obtida resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade: 1. No dia 14-04-2018, pelas 17H.15M., na E.M. 1285, em (…), coordenadas (…), o arguido A. Pereira encontrava-se no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…), estacionado na faixa de rodagem, em plena curva da dita faixa de...
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