Acórdão nº 66/18.7GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo abreviado supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:

  1. Condenar o arguido, A.

    pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real e efectivo dos seguintes crimes:

    1. Dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1; 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, por cada um dos crimes em causa, à taxa diária de € €6,00, perfazendo o montante global de € 270,00 cada.

    2. Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c), e 132.º, n.º 2, al. l), por referência ao artigo 131.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de € 360,00, por cada um dos crimes em causa; c) Um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €360,00. Bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

    3. Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, a), n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena, respectivamente de 4 meses de prisão, no que concerne ao Guarda Alves e na pena de 6 meses de prisão no que respeita ao Guarda António Fernandes.

    4. Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, al. b) e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de €1.080,00; bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano.

    5. Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

    6. Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de €6,00, perfazendo o montante global de €540,00.

  2. Operando o cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP e mantendo a diferente natureza das penas ora aplicadas ao arguido, aplicar as seguintes penas únicas: - a pena única de 450 dias de multa, à razão diária de €6,00 perfazendo o montante global de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros).

    - a pena única de 2 anos de prisão.

    - a pena acessória única de 1 ano e 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

  3. Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 anos, submetendo a presente suspensão a regime de prova, a ser traçado e fiscalizado pela DGRSP, nomeadamente, com incidência na despistagem e eventuais consumos de álcool, bem como na sensibilização do arguido para a prática de condução segura e respeito pela normas estradais e de convivência social.

  4. Absolver o arguido da prática das contra-ordenações que lhe vinham imputadas.

    * O arguido e o Ministério Público, por discordarem de tal decisão, interpuseram recurso, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões: A- O arguido: (…).

    * B- O Ministério Público: 1.

    As contraordenações imputadas ao arguido na acusação pública revestem autonomia relativamente ao crime de condução perigosa, pelo qual o arguido vem condenado.

    1. De facto, as referidas contraordenações estão em concurso real e efectivo com a prática do crime de condução perigosa, não existindo nenhum concurso aparente entre estas e o referido crime.

    2. Na verdade, o arguido deve ser punido autonomamente por cada uma das contraordenações que lhe foram imputadas, porquanto estas foram cometidas sem que tivesse ocorrido perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.

    3. Destarte, o crime de condução perigosa pelo qual o arguido vem condenado circunscreve-se apenas à seguinte factualidade dada como provada: “46. Na CM 1282-1, em Fiais, Vouzela, coordenadas 40.º41’ 05.56”N / 8.º13’ 18.73”O e 40.º41’ 17.35”N / 8.º13’ 19.26”O, o arguido circulou em sentido oposto ao legalmente estabelecido, durante uma extensão de 200 metros.

    4. Devido ao facto de o arguido circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido, o condutor do veículo com a matrícula QC (...) , da marca Volkswagen, Golf, de cor vermelho, que seguia na referida estrada no sentido Fiais, Campia, foi forçado a desviar-se e a parar o veículo que conduzia na berma da estrada para evitar a ocorrência de um embate frontal com o veículo conduzido pelo arguido, que seguia em contramão.

    5. Agindo conforme descrito, o arguido infringiu grosseiramente regras de circulação rodoviária, tais como as do sentido de trânsito, colocando, desse modo, em perigo a vida e o bem-estar físico dos demais utentes daquela via, concretamente, do condutor do veículo automóvel (…), da marca Volkswagen, Golf, de cor vermelho.

    6. Gerou, ainda, um risco de destruição desse veículo automóvel que, nesse momento, circulava naquele local.

    7. O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel da forma descrita, bem sabendo que dessa maneira violava grosseiramente as regras de circulação rodoviária, designadamente as relacionadas com a velocidade, a obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e o sentido de trânsito, sabendo, além do mais, que colocava em perigo, como colocou, a integridade física do condutor do veículo automóvel (…), da marca Volkswagen, Golf, de cor vermelho, utente daquela via pública, o que quis.” 5.

      Apenas com esta conduta o arguido colocou em perigo concreto a vida ou integridade física de outrem.

    8. Assim, o Tribunal a quo labora em erro quando afirma que as contraordenações imputadas ao arguido na acusação pública integram o crime previsto no art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, sendo consumidas por este tipo legal de crime.

    9. Com efeito, as citadas contraordenações não integram o crime previsto no art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e por isso reclamam punição autónoma.

    10. Face ao exposto, a sentença recorrida ao não condenar o arguido pela prática das contraordenações de que vinha acusado, fez uma errada interpretação e violou as regras do concurso entre crime e contra-ordenações, mais concretamente entre o crime de condução perigosa, previsto no art. 291.º. n.º 1, do Código Penal e as contraordenações imputadas ao arguido na acusação pública, violando assim o disposto no art. 38.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que condene o arguido nas citadas contraordenações, as quais lhe foram imputadas na acusação pública.

      * O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo não respondeu ao recurso do arguido, assim como o arguido não respondeu ao recurso do Ministério Público.

      Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso do arguido ser julgado improcedente e, ao contrário, ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

      Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal, não foi obtida resposta.

      Os autos tiveram os vistos legais.

      *** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade: 1. No dia 14-04-2018, pelas 17H.15M., na E.M. 1285, em (…), coordenadas (…), o arguido A. Pereira encontrava-se no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…), estacionado na faixa de rodagem, em plena curva da dita faixa de...

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