Acórdão nº 501/17.1T9LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público acusa: MC, casado, jornaleiro, filho de (...), nascido em (...), residente no Lugar (...), Pela indiciada prática, em autoria material, e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo artigo 171.°, n.º 1 e 177.°, n.º 1, al. a) do Código Penal.

(...) Após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acusação do Mº Pº e em consequência decidiu: 1. Condenar o arguido MC, pela indiciada prática, em autoria material, de dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, cada um na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; pena esta cuja execução se suspende, nos termos dos artigos 50°, 53° e 54°, do CP, por 2 anos e 10 anos, e será acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social, com o envio de relatórios semestrais, e que deverá visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.

(...) Desta sentença interpuseram recurso a assistente, AB e o arguido, MC, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: (...) MC (...) 22.º Ora não ficou provado que o ilícito invocado se encontra preenchido, ou seja, o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º, nº 1 e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

  1. Importa aqui definir o que é um ato sexual de relevo.

  2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 28-09-2009 define “…o ato sexual de relevo é aquele que, não sendo de cópula ou coito anal, esteja relacionado com o sexo, perturbe seriamente a autodeterminação sexual de uma criança e, objetivamente ocasione pelo menos, tanto ou mais perturbação que o “ato exibicionista…”, acrescentando que “não é pois, qualquer ato de natureza, conteúdo ou significado sexual que se integra naquele conceito… mas aqueles atos que constituam ofensa...

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