Acórdão nº 501/17.1T9LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público acusa: MC, casado, jornaleiro, filho de (...), nascido em (...), residente no Lugar (...), Pela indiciada prática, em autoria material, e na forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo artigo 171.°, n.º 1 e 177.°, n.º 1, al. a) do Código Penal.
(...) Após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acusação do Mº Pº e em consequência decidiu: 1. Condenar o arguido MC, pela indiciada prática, em autoria material, de dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, cada um na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; pena esta cuja execução se suspende, nos termos dos artigos 50°, 53° e 54°, do CP, por 2 anos e 10 anos, e será acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social, com o envio de relatórios semestrais, e que deverá visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.
(...) Desta sentença interpuseram recurso a assistente, AB e o arguido, MC, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: (...) MC (...) 22.º Ora não ficou provado que o ilícito invocado se encontra preenchido, ou seja, o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º, nº 1 e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
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Importa aqui definir o que é um ato sexual de relevo.
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O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 28-09-2009 define “…o ato sexual de relevo é aquele que, não sendo de cópula ou coito anal, esteja relacionado com o sexo, perturbe seriamente a autodeterminação sexual de uma criança e, objetivamente ocasione pelo menos, tanto ou mais perturbação que o “ato exibicionista…”, acrescentando que “não é pois, qualquer ato de natureza, conteúdo ou significado sexual que se integra naquele conceito… mas aqueles atos que constituam ofensa...
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