Acórdão nº 320/12.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos, melhor supra identificados, foi, em 21 de outubro de 2019, proferida decisão sumária que confirmou a douta decisão recorrida.
Inconformado, veio o insolvente, ora recorrente, reclamar para a conferência, a fim de sobre ela recair acórdão.
O teor da referida decisão sumária ora reclamada, é o seguinte: “Por despacho proferido nestes autos a 09/08/2012, decidiu-se que durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão, o qual apenas se iniciou a 01/07/2017, que o rendimento disponível que o insolvente J...
viesse a auferir deveria ser cedido ao Sr. Fiduciário, tendo sido fixado como rendimento indisponível o correspondente a uma vez o valor do salário mínimo nacional.
Notificado pelo Sr. Fiduciário para entregar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos meses que integravam o primeiro ano do período da cessão, o devedor não o fez.
Notificado nos próprios autos, com as legais cominações, para proceder à entrega da documentação pretendida, o devedor também não o fez.
A credora R..., S.A.
, veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, invocando o incumprimento, por parte do devedor, da obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 02/11/2018.
O teor de tal requerimento foi notificado aos restantes credores, ao próprio insolvente, ao seu Ilustre Mandatário e ao Ex. mo Fiduciário para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos do art.º 243.º, n.º 3, do CIRE, tendo apenas o Ex. mo Fiduciário exposto que considera que o insolvente não está a cumprir com as obrigações que lhe estão adstritas, nomeadamente a prevista no art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 30/05/2019.
Ficou consignado como questão a decidir: “Saber se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou algumas das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243º/1/a) do CIRE.” A decisão proferida sentenciou o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos que se deixaram expostos, decide-se cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante.
Custas do incidente pelo próprio insolvente.
Fixo o valor do incidente no valor do processo principal a que respeita.
Registe, notifique e publicite, nos termos do artigo 38.º, por força dos artigos 247.º e 230.º, n.º 2, do CIRE. Da remuneração do Sr. Fiduciário: Nos termos do disposto nos artigos 60º/1, 240º/1, 241º/1/b) do CIRE e 59º/1/a) da Constituição da República Portuguesa, impõe-se fixar a remuneração devida ao Sr. Fiduciário pelo exercício das suas funções no primeiro ano do período da cessão, sem que hajam sido cedidos quaisquer rendimentos, na quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), que se afigura adequada à natureza das funções desenvolvidas e ao contexto em que se processou o procedimento de exoneração.
Tal remuneração deverá ser adiantada pelo IGFEJ,IP, uma vez que inexistem rendimentos cedidos.
Pelo exposto, fixo a remuneração devida ao Sr. Fiduciário pelo trabalho desenvolvido no primeiro ano do período da cessão na quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a adiantar pelo IGFEJ,IP e a ser incluída na conta de custas como encargo.
Not. e DN..” O insolvente, inconformado, dela interpõe recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a) (e não art.º 248.º, n.º 1, indicado certamente por lapso), do CIRE, porquanto o recorrente não agiu com dolo nem negligência grave e a mesma não fundamenta o nexo de causalidade entre a conduta deste e o eventual prejuízo dos credores – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente.
Para o efeito apresenta a motivação do recurso e as respetivas conclusões.
Não houve resposta ao recurso.
Oportunamente, em 14.10.2019, foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Fls. 738 a 745 e 749-750: Porque tempestivamente interposto de decisão recorrível e por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pelo aqui insolvente J..., o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – arts. 629º, 631º, nº 1, 638º, nº 1, e 644º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, e art. 14.º, n.º 5 e nº 6, al. b, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Notifique (incluindo o Sr. Administrador Judicial/Fiduciário).
Cumpridas as formalidades legais, nomeadamente as previstas no ofício circular nº 1/2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, subam estes autos (processo principal) ao Tribunal da Relação de Coimbra.” Nesta Relação foi igualmente admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.
O Ex. mo Sr. Relator, face à simplicidade da questão recursiva, entendeu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil, ser caso de proferir decisão sumária.
Em Decisão Sumária, cumpre, pois, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Delimitação do objeto do recurso É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n. ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil.
Assim, in casu, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º1, al. a) do CIRE[1], porquanto o recorrente não agiu...
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