Acórdão nº 320/12.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos, melhor supra identificados, foi, em 21 de outubro de 2019, proferida decisão sumária que confirmou a douta decisão recorrida.

Inconformado, veio o insolvente, ora recorrente, reclamar para a conferência, a fim de sobre ela recair acórdão.

O teor da referida decisão sumária ora reclamada, é o seguinte: “Por despacho proferido nestes autos a 09/08/2012, decidiu-se que durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão, o qual apenas se iniciou a 01/07/2017, que o rendimento disponível que o insolvente J...

viesse a auferir deveria ser cedido ao Sr. Fiduciário, tendo sido fixado como rendimento indisponível o correspondente a uma vez o valor do salário mínimo nacional.

Notificado pelo Sr. Fiduciário para entregar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos meses que integravam o primeiro ano do período da cessão, o devedor não o fez.

Notificado nos próprios autos, com as legais cominações, para proceder à entrega da documentação pretendida, o devedor também não o fez.

A credora R..., S.A.

, veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, invocando o incumprimento, por parte do devedor, da obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 02/11/2018.

O teor de tal requerimento foi notificado aos restantes credores, ao próprio insolvente, ao seu Ilustre Mandatário e ao Ex. mo Fiduciário para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos do art.º 243.º, n.º 3, do CIRE, tendo apenas o Ex. mo Fiduciário exposto que considera que o insolvente não está a cumprir com as obrigações que lhe estão adstritas, nomeadamente a prevista no art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE – cfr. requerimento de 30/05/2019.

Ficou consignado como questão a decidir: “Saber se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou algumas das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243º/1/a) do CIRE.” A decisão proferida sentenciou o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos que se deixaram expostos, decide-se cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante.

Custas do incidente pelo próprio insolvente.

Fixo o valor do incidente no valor do processo principal a que respeita.

Registe, notifique e publicite, nos termos do artigo 38.º, por força dos artigos 247.º e 230.º, n.º 2, do CIRE. Da remuneração do Sr. Fiduciário: Nos termos do disposto nos artigos 60º/1, 240º/1, 241º/1/b) do CIRE e 59º/1/a) da Constituição da República Portuguesa, impõe-se fixar a remuneração devida ao Sr. Fiduciário pelo exercício das suas funções no primeiro ano do período da cessão, sem que hajam sido cedidos quaisquer rendimentos, na quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), que se afigura adequada à natureza das funções desenvolvidas e ao contexto em que se processou o procedimento de exoneração.

Tal remuneração deverá ser adiantada pelo IGFEJ,IP, uma vez que inexistem rendimentos cedidos.

Pelo exposto, fixo a remuneração devida ao Sr. Fiduciário pelo trabalho desenvolvido no primeiro ano do período da cessão na quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a adiantar pelo IGFEJ,IP e a ser incluída na conta de custas como encargo.

Not. e DN..” O insolvente, inconformado, dela interpõe recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a) (e não art.º 248.º, n.º 1, indicado certamente por lapso), do CIRE, porquanto o recorrente não agiu com dolo nem negligência grave e a mesma não fundamenta o nexo de causalidade entre a conduta deste e o eventual prejuízo dos credores – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente.

Para o efeito apresenta a motivação do recurso e as respetivas conclusões.

Não houve resposta ao recurso.

Oportunamente, em 14.10.2019, foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Fls. 738 a 745 e 749-750: Porque tempestivamente interposto de decisão recorrível e por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pelo aqui insolvente J..., o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – arts. 629º, 631º, nº 1, 638º, nº 1, e 644º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, e art. 14.º, n.º 5 e nº 6, al. b, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Notifique (incluindo o Sr. Administrador Judicial/Fiduciário).

Cumpridas as formalidades legais, nomeadamente as previstas no ofício circular nº 1/2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, subam estes autos (processo principal) ao Tribunal da Relação de Coimbra.” Nesta Relação foi igualmente admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

O Ex. mo Sr. Relator, face à simplicidade da questão recursiva, entendeu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil, ser caso de proferir decisão sumária.

Em Decisão Sumária, cumpre, pois, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Delimitação do objeto do recurso É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n. ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil.

Assim, in casu, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se a decisão recorrida seja revogada - por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º1, al. a) do CIRE[1], porquanto o recorrente não agiu...

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