Acórdão nº 815/16.8T8CLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível, a autora, E..., LDA instaurou (em 22/08/2018) contra a ré, C...

, CRL, ambas com os demais sinais dos autos, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação a última a: “- reconhecer que a autora é possuidora e legitima proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., referente ao artigo ..., com uma área de 3.156,00 m2, freguesia de ...; - reconhecer que o direito de propriedade da autora configura a planta de implantação junta como doc. n.º 6 (e cujo original se protesta juntar), limitando-se as estremas de ambos os prédios por tal configuração; - abster-se de praticar quaisquer atos que obstem ao normal exercício do direito de propriedade da autora, reconhecendo ainda que tal parcela de terreno em litígio nunca fez parte integrante do rústico da ré descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº..., referente ao artigo ..., no qual consta uma área inscrita de 5.692,00 m2, freguesia de ...

Para tanto, e em síntese, alegou: Ser legítima possuidora e proprietária daquele prédio acima identificado, por o ter adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada em 07.03.2014; e a ré o ser do prédio confinante ao da autora (os quais pertenciam ambos ao mesmo proprietário), existindo atualmente ente a autora e a ré uma divergência de área, de cerca de 400,00 m2, na delimitação das estremas entre os dois prédios.

No final, e entre outros meios de prova que indicou, requereu que fosse efetuada “uma perícia colegial afim de se proceder a um levantamento topográfico dos artigos rústicos da autora e da ré.” 2. A ré contestou, impugnando, em síntese, os limites dos prédios confinantes nos termos definidos pela autora, sustentando que inexiste qualquer “invasão de 400m2” do prédio da autora, nos termos alegados por esta, porquanto tal faixa de terreno integra, não o prédio da autora, mas sim o seu prédio, confinante com aquele.

Terminou pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

  1. Na audiência prévia/despacho saneador, além do mais decidiu-se; a) Fixar o objeto do litígio, tendo-se enunciando as seguintes questões decidendas: “1. Direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da união de freguesias de ...; 2. Reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre uma concreta faixa de terreno com 400m2 situada a norte do prédio ... e respectiva reivindicação da ré.

  2. Demarcação entre a estrema sul do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia de ... e a estrema norte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., titulado pela ré.” b) Fixar os factos já considerados como assentes.

    1. Admitir a perícia colegial requerida pela autora (após a ré se ter pronunciado sobre a mesma, propondo uma maior abrangência do seu objeto nos termos por si indicados), a ser realizada por três peritos, fixando o seu objeto nos seguintes termos: « a) Levantamento topográfico (identificação da área e delimitação) do prédio acima identificado sob o ponto 1, de acordo com a delimitação constante do documento de fls. 68 dos autos; b) Levantamento topográfico (identificação da área e delimitação) do prédio acima identificado sob o ponto 1, de acordo com a delimitação indicada pela Autora no local; c) Levantamento topográfico (identificação da área e delimitação) do prédio acima identificado sob o Ponto 5, de acordo com a delimitação indicada pela Ré no local; d) Medição e descrição, em termos de área, da eventual sobreposição/divergência de estremas entre as delimitações indicadas por ambas as partes; e) Delimitação dos metros quadrados em litígio, considerando-se o documento junto pela Autora a fls. 68 e o documento junto pela Ré a fls. 146 do apenso A; e) Definição da área total e real ocupada por cada uma das parcelas; f) Definição da área e delimitação das estremas de cada uma das parcelas, com base nos documentos que foram juntos ao processo de obra na Câmara Municipal com o nº ... » 4. Realizada tal perícia, os srs. peritos juntaram aos autos o respetivo relatório (datado de 06/06/2019 e subscrito por unanimidade dos três peritos), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  3. Notificado que foi às partes de tal relatório pericial, veio, em tempo útil, a autora requer, à luz do artº. 487º do CPC, a realização de segunda perícia, nos termos e com os fundamentos que se deixam integralmente transcritos: « (…) A) 1º Do relatório de peritagem ressalvam-se as seguintes conclusões: a)- os limites do prédio da ré do lado ponte é com caminho público, do lado sul está delimitado por um muro e do lado nascente com uma talide/barreira; b)- a ré tem como área real mais de 229,00m2 do que tem registado na Conservatória; c)- a ré (e seus antecessores) efetuou ao longo do anos várias retificações ao prédio – cifra documentação já junta nos autos e ainda assim e após rectificações ainda tem 229,50m2 a mais (depois de retificar a dizer que esta conforme); d)- a autora tem como área real menos 920m2; e)- a autora (e seus antecessores) nunca retificou a área do seu prédio; f)- a ré (e seus antecessores) ao retificarem a área e a ocuparem a mais 229,50m2 da área registada, tiveram que forçosamente, face aos limites da sua propriedade (cifra a) supra)), ocupar o terreno da autora; g) conclusão da autora: ocupa a ré terreno da autora, “empurrando” os m2 que lhe “iam dando jeito”.

    1. Tirando as certezas supra, o demais relatório contém imprecisões e não permite definir as divergências de forma clara e precisa (tal como até o próprio...

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