Acórdão nº 56/15.1T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra J(…) e L (…), residentes (…) e R (…), residente (…) , intentaram a presente acção declarativa de condenação contra: “J (…). Lda”, com sede em Lisboa.; 2- S (…), residente em (...) ; 3 - “R (…), Unipessoal, Lda”, com sede em (...) ; 4 – “I (…), Unipessoal, Lda”, com sede em (...) e; 5 – “CC (…) Unipessoal, Lda”, com sede em (...) .

Pedindo, se considerarem ineficazes e de nenhum efeito em relação aos Autores, as transmissões:

  1. Dos veículos identificados nos artigos 42.º a 65.º do presente articulado, a seguir melhor identificados: • Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) RV; • Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula (...) XL; • Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) UD; • Reboque marca MERGUL, com a matrícula C-6 (...) ; • Semi-Reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula C-5 (...) ; • Veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula (...) PP.

  2. do prédio urbano, identificado no artigo 66.º do presente articulado, composto de pavilhão de rés-do-chão destinado a armazém e actividade industrial, com a área de quatro mil, cento e trinta metros quadrados, situado no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3730 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 3643/19930806/ (...) ; c) dos prédios rústicos, identificados nos artigos 37.º e 66.º do presente articulado, a seguir melhor identificados.

    • prédio rústico composto de pinhal, com área de duzentos e sessenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com caminho, do Sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9762 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11159/20111129/ (...) • prédio rústico composto de pinhal, com área de seiscentos metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9763 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11160/20111129 / (...) ; • prédio rústico composto de pinhal, com área de quinhentos e oitenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…)do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9764 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11161/20111129 / (...) d) do recheio (identificado em parte no artigo 71.º) existente nas instalações ocupadas pela 4.ª Ré e propriedade, actual, da 5.ªRé.

    Podendo a Autora executar tais bens móveis e imóveis no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 3.ª e 5.ª Rés., para pagamento integral do seu crédito.

    Por requerimento de 23.10.17, foi requerida a ampliação do pedido nos seguintes termos: “se digne admitir liminarmente o presente articulado, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, sendo ampliado em €14.188,79 (catorze mil, cento e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) o pedido inicial que agora passa a ser de €53.955,07 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos), podendo, assim, os Autores executarem os bens móveis e imóveis no património dos obrigados à restituição, até integral pagamento do seu crédito, acrescido dos juros vencidos sobre €39.766,28 desde a citação e sobre €14.188,79, desde a data da notificação do presente, bem como das rendas que entretanto se vencerem até integral e efetivo pagamento”.

    Alegaram, para tal, que para proceder ao pagamento na execução 517/13.7TBCNT tiveram de resgatar antecipadamente um seguro de vida e com isso tiveram prejuízo e ainda que tiveram despesas com remoção e armazenamento de bens no âmbito do arresto apenso.

    Por requerimento de 02.11.17, os autores ampliaram o pedido, requerendo “que o pedido tenha em consideração os juros e custas que os Autores se encontram a suportar em virtude do pagamento faseado da dívida revertida à Segurança Social (nos seus vários apensos) referida em 30.º a 35 da p.i., a liquidarem em execução de sentença, mas que nesta data já somam €4.018,12 (quatro mil e dezoito euros e doze cêntimos)”.

    Em 22.11.2018 os autores requerem a ampliação do pedido referente ao crédito relativo ao empréstimo junto da C (…), que avalizaram, para o valor vencido de 157.952,00 €.

    Em 06.11.18 os autores requerem a ampliação do pedido referente ao crédito relativo ao empréstimo junto da C (…), que avalizaram, para o valor vencido de 164.396,81 €.

    Alegam, para tal, que a 1ª ré transmitiu diversos bens ao 2º e 3ª ré, e estes, sucessivamente, à 4ª e 5ª ré., o que impossibilitou os autores de obter a satisfação integral dos créditos de que são titulares perante a 1ª ré, do que todos os réus, que agiram dolosamente, tinham disso conhecimento ao realizarem tais transmissões.

    Depois de devidamente citadas, contestando, “J (…), Lda – massa insolvente”, S (…) e R (…) Unipessoal, Lda”, invocaram excepção de falta de ilegitimidade e/ou direito dos autores para propor a acção, e defendem-se por impugnação, concluindo pela não verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.

    A ré “I (…)Unipessoal, Lda” defende-se por impugnação, negando que sejam os autores titulares de qualquer crédito perante a 1ª ré e a verificação dos demais pressupostos da impugnação pauliana.

    * Respondendo, os autores pugnam pela improcedência das invocadas excepções (cf. requerimento de f.ls 153/4.

    Com dispensa de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de falta de ilegitimidade e/ou direito dos autores proporem a acção, e se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.

    Por despacho com a Ref. 22.02.18, foi considerada sem efeito a contestação apresentada pela ré “I (…)” por falta de constituição de mandatário.

    Por decisão de 24 de Maio de 2018, na sequência da declaração de insolvência da ré “I(…)” e da apreensão a favor da respectiva massa dos bens objecto dos negócios impugnados, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido (expresso nas alíneas a) e d)) de ineficácia dos negócios que serviram de base à transmissão de diversos bens da 1ª ré (“J (…), Lda” – massa insolvente) ao 2º réu (S (…)) e posteriormente, deste 2º réu à 4ª ré (“I (…)Unipessoal, Lda”), prosseguindo a causa apenas contra a 1ª, 3ª e 5ª rés.

    Por despacho de 06.03.2019, foi admitida, na totalidade, a ampliação do pedido.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 395 a 411, na qual, se fixou a matéria de facto tida como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

    1. Declarar a ineficácia, em relação aos Autores, dos actos de transmissão dos imóveis referidos em FF) e HH), na medida necessária à satisfação do seu crédito.

    2. Declarar o direito dos Autores executarem tais bens no património das 3ªs e 5ª rés para pagamento do seu crédito, no montante total de € 27.981,01 €, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

      Custas a cargo de autores e réus na proporção do decaimento, que se fixa em 95% para os réus e 5% para os autores (art. 527º do Código de Processo Civil).”.

      Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso os autores, J (…), L (…) e R (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 437), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

      Dispensados os vistos legais, há que decidir.

      Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se, relativamente aos créditos a que se referem as ampliações do pedido, acima mencionadas, se verificam ou não, os pressupostos da impugnação pauliana.

      É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

    3. O Os Requerentes foram sócios, entre si detentores de 100% do capital social, da 1.ª Requerida, J (…)Lda., à data da sua constituição, com sede em (...) , (...) , (…) e tendo como objecto social o comércio por grosso de materiais de construção e equipamento sanitário e comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico.

    4. A 1.ª Requerida era uma pequena empresa familiar, gerida desde a sua constituição no ano de 1985, pelo 1.º Requerente, J (…).

    5. Em virtude de graves dificuldades financeiras, os Requerentes viram-se obrigados a vender o referido negócio, tendo, para o efeito, no ano de 2010, colocado a empresa à venda em vários portais de compra e venda de empresas como a (…) D) No início do mês de Agosto de 2011, o 1.º Requerente foi contactado telefonicamente por M (…) solteiro, maior, com o Cartão de Cidadão n.(..), natural da freguesia de (...) , concelho do (...) e residente, na altura, (…) (...) , que se apresentou como tendo investidores interessados em adquirir o negócio.

    6. Na sequência do referido contacto, combinaram uma reunião no (...) , na qual o 1.º Requerente se fez acompanhar pela sua esposa, a aqui 2.ª Requerente, no entanto, por não concordarem com as condições propostas por M (…), não foi alcançado, nesse dia, qualquer acordo.

    7. Pouco tempo depois, o 1.º Requerente foi novamente contactado pelo M (…) e pela companheira deste, de nome M (…), que lhe propuseram uma nova oferta que aquele veio...

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