Acórdão nº 51/17.6T9CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 51/17.6T9CVL do Tribunal Judicial de Castelo Branco, Covilhã – JL Criminal, por despacho judicial de 16.06.2019 foi o arguido A.

autorizado a pagar a pena de multa em que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13 de setembro de 2018, em dez prestações mensais sucessivas, no valor de € 45,00.

  1. Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença transitada em julgado em 13 de setembro de 2018, foi o A. condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 450,00€.

  2. O prazo para pagamento voluntário da multa terminou em 26 de outubro de 2018. (sublinhado nosso).

  3. O arguido não procedeu ao pagamento da aludida multa.

  4. Não requereu a sua substituição por trabalho, nos termos do art.º 48°, n.º 1 do CP.

  5. Nessa conformidade, por promoção sob a ref. 31828568, datada de 28 de março de 2019., o Ministério Público requereu a conversão da multa em prisão subsidiária.

  6. Sucede que, em 24 de abril de 2019, cerca de 6 (seis) meses após o ter terminado o prazo para pagamento voluntário da multa e após ter sido notificado nos termos e para os efeitos a que alude o art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, o arguido veio requerer o pagamento da multa de forma diferida (cf. requerimento sob a referência 1955624) e no dia 30 de maio de 2019, o pagamento da multa em prestações (cf. requerimento sob a ref. 1987153).

  7. O Tribunal a quo decidiu que, não obstante o arguido A. ter apresentado requerimento para pagamento da multa em prestações após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito, deve ser autorizado a pagar a multa que lhe foi aplicada de forma fracionada, em dez prestações mensais e sucessivas, no valor de €45,00 cada uma.

  8. Isto porque considera o tribunal a quo que a questão de saber se o prazo previsto no artigo 489° n° 2 do Código de Processo Penal consubstancia ou não um prazo perentório não é líquida, existindo diversa jurisprudência a sufragar que nada obsta a que seja deferido o pagamento fracionado após o termo deste prazo.

  9. Porém, considera o Ministério Público, tal como havia promovido nos autos, que tal não será a intenção do legislador, não devendo o Tribunal desconsiderar a tempestividade de tal requerimento.

  10. O art.º 489.º, do Código de Processo Penal prevê que "1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescido de quaisquer adicionais.

    2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

    3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa tem sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações." 11. Tem sido tratamento praticamente uniforme na Relação de Coimbra, no sentido de que o requerimento de pagamento em prestações de pena de multa deve ser efetuado no prazo do seu pagamento (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17.01.2018 proferido no processo 24115.3SBGRD relatado pelo ilustre desembargador José Eduardo Martins, publicado em www.dgsi.pt).

  11. O mesmo aresto faz ainda referência aos acórdãos proferidos nos processos 74/07. 3TAMIR-A. C 1 de 3/7/2013, 368111.3GBLSA-A.Cl de 18/9/2013, 145/11.1TALSA-A.Cl de 18/9/2013, 12/12.1GECTB-A.Cl de 11/2/2015, 650/12.2TAGRD.Cl de 3/3/2015, 158/14.1GATBU-A.Cl, de 29//6/2016, todos publicados em www.dgsi.pt.

  12. Em nossa opinião deve ser seguida interpretação de que o prazo processual estabelecido no n." 2, do artigo 489.°, do CPP, para pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo perentório, razão pela qual, o requerimento apresentado (como o foi no caso em apreço) muito para além do prazo de 15 dias, aliás decorridos seis meses contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário e após o requerimento de conversão da multa em prisão subsidiária deve ser considerado manifestamente extemporâneo.

  13. Se assim não fosse, com o devido respeito, o prazo determinado no artigo...

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