Acórdão nº 51/17.6T9CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 51/17.6T9CVL do Tribunal Judicial de Castelo Branco, Covilhã – JL Criminal, por despacho judicial de 16.06.2019 foi o arguido A.
autorizado a pagar a pena de multa em que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13 de setembro de 2018, em dez prestações mensais sucessivas, no valor de € 45,00.
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Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença transitada em julgado em 13 de setembro de 2018, foi o A. condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 450,00€.
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O prazo para pagamento voluntário da multa terminou em 26 de outubro de 2018. (sublinhado nosso).
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O arguido não procedeu ao pagamento da aludida multa.
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Não requereu a sua substituição por trabalho, nos termos do art.º 48°, n.º 1 do CP.
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Nessa conformidade, por promoção sob a ref. 31828568, datada de 28 de março de 2019., o Ministério Público requereu a conversão da multa em prisão subsidiária.
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Sucede que, em 24 de abril de 2019, cerca de 6 (seis) meses após o ter terminado o prazo para pagamento voluntário da multa e após ter sido notificado nos termos e para os efeitos a que alude o art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, o arguido veio requerer o pagamento da multa de forma diferida (cf. requerimento sob a referência 1955624) e no dia 30 de maio de 2019, o pagamento da multa em prestações (cf. requerimento sob a ref. 1987153).
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O Tribunal a quo decidiu que, não obstante o arguido A. ter apresentado requerimento para pagamento da multa em prestações após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito, deve ser autorizado a pagar a multa que lhe foi aplicada de forma fracionada, em dez prestações mensais e sucessivas, no valor de €45,00 cada uma.
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Isto porque considera o tribunal a quo que a questão de saber se o prazo previsto no artigo 489° n° 2 do Código de Processo Penal consubstancia ou não um prazo perentório não é líquida, existindo diversa jurisprudência a sufragar que nada obsta a que seja deferido o pagamento fracionado após o termo deste prazo.
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Porém, considera o Ministério Público, tal como havia promovido nos autos, que tal não será a intenção do legislador, não devendo o Tribunal desconsiderar a tempestividade de tal requerimento.
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O art.º 489.º, do Código de Processo Penal prevê que "1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescido de quaisquer adicionais.
2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa tem sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações." 11. Tem sido tratamento praticamente uniforme na Relação de Coimbra, no sentido de que o requerimento de pagamento em prestações de pena de multa deve ser efetuado no prazo do seu pagamento (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17.01.2018 proferido no processo 24115.3SBGRD relatado pelo ilustre desembargador José Eduardo Martins, publicado em www.dgsi.pt).
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O mesmo aresto faz ainda referência aos acórdãos proferidos nos processos 74/07. 3TAMIR-A. C 1 de 3/7/2013, 368111.3GBLSA-A.Cl de 18/9/2013, 145/11.1TALSA-A.Cl de 18/9/2013, 12/12.1GECTB-A.Cl de 11/2/2015, 650/12.2TAGRD.Cl de 3/3/2015, 158/14.1GATBU-A.Cl, de 29//6/2016, todos publicados em www.dgsi.pt.
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Em nossa opinião deve ser seguida interpretação de que o prazo processual estabelecido no n." 2, do artigo 489.°, do CPP, para pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo perentório, razão pela qual, o requerimento apresentado (como o foi no caso em apreço) muito para além do prazo de 15 dias, aliás decorridos seis meses contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário e após o requerimento de conversão da multa em prisão subsidiária deve ser considerado manifestamente extemporâneo.
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Se assim não fosse, com o devido respeito, o prazo determinado no artigo...
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