Acórdão nº 1186/19.6T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº1186/19.6T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4 Recorrente: B… Recorrida: C…, Ldª.

  1. Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 1. Relatório: 1.1. B…, intentou em 11.04.2019, a presente ação declarativa com processo comum contra C…, Ld.ª, peticionando a procedência da ação: “

  1. Reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora aqui Autora e Ré, com as demais consequências legais, nomeadamente, da reconstituição do processo retributivo da A. perante a Segurança Social.

  2. Declarado ilícito o despedimento da ora aqui Autora; c) A Ré condenada ao pagamento à Autora a quantia de 18.217,44€ (dezoito mil, duzentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos, conforme discriminados supra e graduados de acordo com os termos legais.

  3. E, ademais, ser ainda condenada ao pagamento de juros vincendos desde a citação até ao integral pagamento”.

    Para tal aduziu, em suma, quanto à questão que será objecto de apreciação no presente recurso que se vê impossibilitada de recorrer ao Subsídio de Desemprego bem como de reclamar os seus créditos laborais em sede de Processo de Insolvência/Fundo de Garantia Salarial por a mesma, formalmente, junto das entidades competentes, não constar registada como trabalhadora por conta de outrem da aqui Ré.

    Foi junta cópia do anúncio relativo à sentença de 16.04.2019, na qual foi a aqui Ré declarada insolvente.

    Designada data para audiência de partes para 30.04.2019, não tendo sido possível a citação da Ré até esse momento, foi solicitado o envio de certidão da sentença de declaração de insolvência com nota de trânsito em julgado.

    Notificada para se pronunciar sobre a eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em 03.05.2019, a Autora veio se pronunciar nos seguintes termos: “1.º É verdade que, na pendência da presente ação foi declarada a insolvência da Ré, muito embora, na presente data, a referida sentença ainda não transitou em julgado.

    1. Assim sendo, uma vez não transitada em julgado a referida sentença, e salvo melhor opinião, não se levanta aqui a questão da inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Civil.

    2. Pelo que, com o devido respeito, a ação deve prosseguir tal qual ela foi proposta.

    3. Contudo, ainda que esta tivesse transitado ou o seu trânsito se opere na pendência da presente ação a inutilidade superveniente não operaria para todos os efeitos peticionados na presente ação: 5.º Com a referida sentença, a ação de processo comum fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal no que ao pedido de reconhecimento dos créditos deduzidos contra a devedora, ora aqui Ré.

    4. Atenta a “reclamação universal” presentes nos artigos 90.º e 47.º número 1 do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (doravante designado CIRE), os créditos laborais inicialmente reclamados na presente ação serão reclamados pela A. no processo da insolvência que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, juízo de Comércio de Amarante- Juiz 1 com o número 337/19.5T8AMT; 7.º É certo que já existe acórdão uniformizador de jurisprudência contudo, os factos em análise naquele ocorrem após o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência e reporta-se apenas a créditos reclamados.

    5. Não obstante, a inutilidade superveniente da lide nunca poderá aplicar-se no que diz respeito ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo celebrado entre Autora e Ré.

    6. Segundo J. Alberto dos Reis, José Lebre de Freitas e Carlos A. Fernandes Cadilha, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.

    7. O que, no caso concreto não se aplica, porque a declaração da existência do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré é essencial e fundamental para que os seus créditos sejam reconhecidos, no processo de insolvência.

    8. Isto porque, na hipótese de os créditos laborais serem reconhecidos, serão sempre créditos sob condição nos termos do artigo 50.º número 1 do CIRE.

    9. Atendendo que o contrato de trabalho não se encontra legalmente reconhecido, o mesmo carece de reconhecimento da sua existência, através de decisão judicial.

    10. Sendo que, esse reconhecimento é competência especializada do presente Tribunal tal como preceitua o artigo 126.º número 1 alínea b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto com as alterações da Lei 27/2019 de 28 de Março.

    11. Tanto que, preceitua o artigo 277.º do CIRE que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”.

    12. Atente-se que, por se atribuir elevada importância às decisões judiciais que vêm permitir reconhecer créditos, a redação do n.º 1 do artigo 50.º foi alterada pela Lei 16/2012 para incluir como fonte que qualifica e limita o crédito, a decisão judicial.

    13. Facilmente se compreende que o crédito da ora Autora está totalmente dependente da apreciação e reconhecimento da existência de contrato de trabalho que ora se peticiona nos presentes Autos.

    14. Isto porque, é do reconhecimento da existência do mesmo contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré e da qualificação do despedimento como ilícito que emergem os créditos laborais vencidos e não pagos que ora se reclamam nos presentes autos.

    15. Assim é evidente e imperativo que se determine o prosseguimento dos Autos no que à apreciação da existência de contrato diz respeito.

    16. Nestes termos, é nosso entendimento que no que diz respeito à apreciação da existência do contrato de trabalho e à apreciação do despedimento, os Autos terão que obrigatoriamente prosseguir e serem apreciados por este Tribunal devendo-se, para o efeito, citar a Exma. Sra. Administradora de Insolvência”.

    Em remate, manifestou-se no sentido de que deve a presente ação:

  4. Prosseguir nos termos iniciais em que foi proposta; b) Caso se verifique o trânsito em julgado da sentença que decrete a Insolvência da Ré, mesmo assim, devem os presentes Autos prosseguir no que diz respeito à apreciação da existência de contrato de trabalho; c) Em qualquer das circunstâncias deve a Ré ser citada na pessoa da sua Administradora de Insolvência identificado no anúncio junto aos autos (artigo 55º nº 8 do CIRE).

    Em 24.05.2019, foi junta informação aos autos no sentido de que a sentença de declaração de insolvência transitou em julgado.~ Notificada a Autora veio expor manter a posição explanada sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, referindo ter já reclamado os créditos junto da Administradora de Insolvência, em resultado do contrato de trabalho, cujo reconhecimento solicitou no presente processo.

    Ainda que foi notificada pela Administradora de Insolvência da Lista Provisória de Credores, tendo o seu crédito sido graduado, não reconhecido, sob condição da decisão no âmbito do presente processo.

    Juntou um documento.

    Em 11.06.2019, a Administradora de Insolvência, nomeada à Ré, veio se pronunciar sobre a extinção da...

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