Acórdão nº 219/18.8GCSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum e com intervenção de tribunal singular nº 219/18.8GCSLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves, Juiz 2, o arguido SG, foi absolvido da prática de um crime de extorsão, p.p. pelo Artº 223 nº1 do C. Penal, que lhe era imputado por acusação formulada pelo M.P.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP junto do tribunal recorrido, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma (transcrição): I.

Na sentença ora em crise, entendeu o Douto Tribunal recorrido absolver o arguido, porquanto, não obstante dados como provados os elementos objetivos do tipo de ilícito em apreço e, bem assim, o dolo do agente, relativamente ao crime de coação previsto e punível pelo artigo 154º, n.º 1, do Código Penal, não se encontrava descrito na acusação o conhecimento pelo arguido da ilicitude da sua conduta, enquanto elemento subjetivo do tipo criminal, não restando, pois, senão, a absolvição do arguido atenta a falta de um elemento típico subjetivo.

II.

Sucede, porém, que o conhecimento da ilicitude pelo arguido apenas releva em sede de culpa, não consubstanciando elemento do tipo criminal (subjetivo).

III.

É o que, em nosso ver, se resulta da redação do artigo 17º do Código Penal, nos termos do qual “1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada”.

IV.

Daqui se extrai, portanto, que, nos casos em que releva o desconhecimento da ilicitude, a consequência é a exclusão da culpa [nos termos do n.º 1 do artigo 17º], e não a verificação de ausência de um elemento do tipo (subjetivo).

V.

À face desta norma penal, a alegação e prova do conhecimento da ilicitude pelo agente da factualidade penalmente ilícita apenas releva – carecendo, então, de ser alegada e provada - nos casos em que a proibição seja axiologicamente neutra ou não imediatamente evidente ao comum dos cidadãos, sendo o seu conhecimento fundamental para que se possa afirmar que o agente tinha consciência de que praticava um crime, e que assim, atuava com culpa.

VI.

Nos presentes autos está em causa a condenação do arguido pela prática de um crime de coação, previsto e punível pelo artigo 154º, n.º 1, do Código Penal, o qual contém na sua tipologia os elementos do crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, sendo um crime específico face aqueloutro, na medida em que o constrangimento pelo arguido da liberdade da vítima é dirigido a um concreto comportamento (positivo ou negativo) a suportar por esta.

VII.

Ameaçar outrem, isto é, anunciar a terceiro a prática de factos que consubstanciam crime, in casu, para o constranger à prática de um ato, como aqui sucede, é facilmente percepcionável pelo comum dos cidadãos - porque inerente ao quadro axiológico basilar da sã convivência social - como um ato que “não se deve praticar”, ou seja, que tal comportamento é ilícito, não sendo, por isso, necessários especiais conhecimentos legais ou outros para alcançar o desvalor de tal ação: não é um comportamento axiologicamente neutro.

VIII.

Assim, ainda que na acusação constasse a “expressão tabelar” «Mais agiu o arguido sabendo que a sua conduta se encontrava prevista e punida por lei» e que este viesse alegar que desconhecia a ilicitude da conduta, nem por isso deveria o arguido deixar de ser condenado, pela simples razão de que tal desconhecimento (alegado) lhe era necessariamente censurável, nos termos do disposto no artigo 17º, n.º 2, do Código Penal.

IX.

Invoca a sentença recorrida, em abono da tese aí expendida, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] n.º 1/2015, nos termos do qual “«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP »” X.

Sucede, porém, que AUJ n.º 1/2015 citado na sentença recorrida, não se aplica aos casos de falta de alegação do conhecimento da ilicitude, mas sim aos casos de omissão dos elementos do tipo criminal (objetivos e subjetivos), e a suscetibilidade de os mesmos serem integrados em sede de julgamento através dos mecanismos dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.

XI.

Não sendo o conhecimento da ilicitude – vertido na expressão tabelar «Mais sabia o arguido que a sua conduta era prevista e punida por lei» - elemento do tipo (subjetivo), a sua omissão no libelo acusatório escapa ao âmbito e força de aplicação do referido AUJ n.º 1/2015 - neste sentido vide Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12.07.2017, Processo n.º 833/15.3SMPRT.P1, e nos processos n.º 8473/16.3T9PRT.P1, datado de 26.04.2017, e n.º 333/16.4T9VFR.P2, datado de 13.06.2018, e ainda o recente o Acórdão desta Relação de Évora datado de 12.03.2019, processo n.º 251/15.3GESTB.E1, todos in www.dgsi.pt.

XII.

Não sendo de aplicar o AUJ n.º 1/2015, por não ser o conhecimento da ilicitude pelo arguido um elemento do tipo (subjetivo); e se na sentença recorrida se deu como provado, além dos factos que consubstanciam o tipo objetivo de ilícito do crime de coação, que “O arguido, de forma consciente, livre, e voluntária, representou e quis adotar o comportamento acima descrito bem sabendo que as expressões que dirigiu à ofendida, e pela forma como o fez, eram aptas, como foram, a fazê-la temer pela integridade dos seus outros veículos automóveis, conduta que o arguido adotou com o propósito concretizado de constranger a ofendida a assinar o documento necessário à transferência de propriedade do veículo acima identificado e que atuava contra a vontade da ofendida”, isto é, se se provou também o dolo do agente (vontade e querer do arguido em praticar um facto típico), e promanando a ilicitude da própria natureza do ato praticado, não restaria, em nosso entender, ao tribunal recorrido senão condenar o arguido pelo crime de coação, porquanto sempre a ausência de conhecimento de tal ilicitude seria censurável [cfr. artigo 17º, n.º 2, do Código Penal], e por isso irrelevante como causa de exculpação.

XIII.

Ao decidir como se decidiu na sentença recorrida, foram violados os artigos 154º, n.º 1, do Código Penal, e bem assim, o artigo 17º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, devendo ser a mesma revogada, e ser o arguido condenado pela prática do crime de coação, previsto e punível pelo artigo 154º, n.º 1, do Código Penal.

Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, e o arguido condenado pela prática de um crime de coação previsto e punível pelo artigo 154º, n.º 1, do...

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