Acórdão nº 287/17.0PALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Sumaríssimo nº 217/17.0PALGS, do Juízo de Competência Genérica de Lagos (Juiz 2), em que é arguida AA, foi proferido despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º do Código Penal.

Inconformada com essa decisão, dela recorreu a arguida, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. A decisão recorrida foi proferida sem que à condenada fosse dada a possibilidade de explicar as razões do não pagamento da multa, ouvindo-a.

  1. A decisão judicial que, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, do CP, ordenou o cumprimento de prisão subsidiária, não poderia ter dispensado o respeito pelo princípio do contraditório, resultando violados ditames processuais e constitucionais, designadamente os dos artigos 61º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e artigos 27º e 32º, nº 1, da Constituição da República.

  2. A decisão recorrida, por não ter sido precedida de audição da condenada, está, pois, ferida de nulidade (artigo 119º, alínea c), do CPP), por violação dos artigos 49º, nº 3, do Código Penal, 61º, nº 1, alínea b), do CPP, e 27º e 32º, nº 1, da Constituição da República, os quais impõem que sejam dadas ao arguido todas as garantias de defesa, nelas se incluindo, evidentemente, a possibilidade de exercer o direito ao contraditório por via da sua audição.

  3. A arguida nulidade deverá ser sanada através da prática do ato processual omitido, nos termos do artigo 122º do Código de Processo Penal”.

    * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo, e concluindo tal resposta do seguinte modo (em transcrição): “1. A recorrente vem interpor recurso do despacho que declarou a conversão da pena de multa em que foi condenada nos autos em 40 dias de prisão subsidiária.

  4. Considera a recorrente que o Tribunal a quo não poderia ordenar a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária sem proceder à audição da condenada, e que a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária só poderia verificar-se após esgotadas as demais possibilidades, como “a suspensão da multa”.

  5. A recorrente AA foi condenada na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no montante global de 300,00€, porém não procedeu ao seu pagamento, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

  6. Foram realizadas diligências para apurar a existência de bens ou rendimentos penhoráveis da arguida, tendo em vista a cobrança coerciva da multa, porém não se logrou localizar qualquer bem ou rendimento suscetível de penhora.

  7. Por esse motivo, a pena de multa a que a arguida foi condenada foi convertida em pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal.

  8. Para que tal operação se verifique o legislador não exige a audição prévia da condenada, bastará ser-lhe efetuada a notificação do despacho proferido, por qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 113º Código de Processo Penal, para a morada constante do TIR.

  9. Formalidade que satisfaz as garantias de defesa da recorrente e permite-lhe pronunciar-se sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo 61º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.

  10. O legislador impõe ao condenado o ónus da demonstração, e não apenas a invocação, de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pelo que caberia à condenada, se assim o entendesse, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tendo em vista a suspensão da pena de prisão subsidiária.

  11. Não competindo ao Ministério Público ou ao Tribunal a quo fazer tal juízo, como pretende a recorrente, sendo certo que nos presentes autos a condenada não invocou sequer que o não pagamento da multa lhe não é imputável.

  12. Face ao exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer norma, nomeadamente dos artigos 49º, nº 3, do Código Penal, 61º, nº 1, al. b), do Código...

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