Acórdão nº 10/18.1GBFTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 10/18.1GBFTR, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, e mediante pertinente acórdão, foi decidido: “

  1. Absolver o arguido AA da prática, como autor material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Cód. Penal.

  2. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e d), nº 2, 4 a 6, do Cód. Penal: - Um na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, relativamente à ofendida CC.

    - Um na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, relativamente à ofendida CA.

    - Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77º do Cód. Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

    - Nos termos do art. 50º do Cód. Penal, suspende-se a execução da pena de prisão por igual período.

    - Mais se condena o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida CC, pelo período de três anos, a contar da data de trânsito em julgado da presente decisão, com afastamento do arguido da residência e local de trabalho da ofendida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

  3. Julgar procedente, por provado, o pedido cível deduzido pela ofendida CA e, em consequência, condenar o arguido/demandado no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 1.200 (mil e duzentos euros).

  4. Nos termos do disposto no art. 82º-A do Cód. Proc. Penal, arbitra-se indemnização a favor da vítima CC, no valor de € 2.000 (dois mil euros).

    Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs”.

    * Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Tribunal a quo, no douto acórdão recorrido, não fundamentou os factos dados como provados constantes dos pontos 22 a 27, 31 a 34, 62 e 63, e 78 a 90, conforme factos provados constantes do douto acórdão, omitindo qualquer referência em termos de fundamentação dos mesmos.

    1. Por outro lado, o Tribunal a quo apenas considerou, para prova dos demais factos, as declarações das assistentes, o depoimento de FF e RR, descurando todos os demais depoimentos das testemunhas inquiridas, sem apresentar qualquer explicação e sem fundamentar o porquê de não considerar tais meios de prova merecedores de credibilidade.

    2. A omissão total de fundamentação, quanto aos factos provados constantes dos pontos 22 a 27, 31 a 34, 62 e 63, 78 a 90, e ainda a insuficiente fundamentação de facto e de direito que fez relativamente aos demais factos provados e bem assim o exame crítico das provas insuficiente, enferma o douto acórdão recorrido de nulidade nos termos do artigo 379º/1 alínea a) e c) do CPP, por violação do disposto no artigo 374º/2 do CPP.

    3. Acresce que, o Tribunal a quo, ao considerar as declarações para memória futura da assistente CC e CA como um dos meios de prova que sustentam os factos provados que fundamentou, sem terem as mesmas sido lidas em audiência e, consequentemente, submetidas a debate contraditório, gera a inadmissibilidade legal de valoração das mesmas.

    4. O tribunal a quo, ao valorar prova não produzida nem examinada em audiência de julgamento, fora do âmbito das exceções previstas no artigo 356º, incorreu na violação de uma proibição de prova, na modalidade de proibição de valoração, que gera a nulidade da decisão, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

    5. Ainda no que concerne às declarações da assistente CC constam dos autos quatro declarações, em momentos distintos a saber:- Auto de declarações para memória futura: 19-03-2018: - Auto de inquirição: 20-04-2018: - Auto de inquirição: 01-06-2018: - Auto de declarações para memória futura: 04-06-2018, tendo o Tribunal a quo, na motivação da matéria de facto provada, apenas referido que teve em consideração as declarações da assistente CC, não indicando em concreto quais as declarações que valorou.

    6. Na verdade, CC, alegada vítima, foi ouvida por 4 (quatro) vezes no decurso do inquérito, recusando-se a prestar declarações duas vezes, e quando, na quarta e última vez, foi ouvida, conforme declarações gravadas em depoimento 20180604144227_1025115_2871427, minutos 00:00 a 41:25, dos factos relatados pela mesma não é possível sustentar os factos provados considerados pelo tribunal a quo.

    7. O Douto acórdão enferma de erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo considera provados factos que deveriam ser considerados não provados, e, outros factos, que deveriam ser valorados, não foram sequer objeto de pronúncia por parte do tribunal a quo.

    8. O Tribunal a quo deveria ter julgado não provados, por ausência de meios de prova, os factos vertidos nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 36, 60, 61, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 da decisão de facto.

    9. Das 17 testemunhas e das declarações das assistentes o Tribunal a quo sustentou os factos provados que se sindicam nas declarações para memória futura de CC e CA, no depoimento de RR e no Depoimento de FF.

    10. Sem prescindir do já invocado quanto à incorreta e ilegal valoração das declarações para memória futura de CC e CA, os depoimentos das alegadas vítimas e das testemunhas, respetivamente seu irmão e pai de CC, nas circunstância de modo, tempo e lugar, são contraditórias, imprecisas e vagas, e não permitem ao tribunal a quo fazer um correto exame critico das mesmas e sustentar a condenação do recorrente.

    11. Concretamente, existem versões contraditórias entre os factos relatados por CC, CA e RR - vide Depoimento de CC, gravado em 20180604144227_1025115_2871427 (minutos 13:53 a 14h15) e de RR, Depoimento gravado em 20190613110740_1041652_2871413 (minutos 01:54 a 02:39).

    12. Também na descrição dos factos dados como provados pelos pontos 29 a 32 as versões apresentadas são distintas nas circunstâncias de modo e lugar, o que não se pode aceitar - Depoimento gravado em 20190613110740_1041652_2871413 RR (minutos 12:43 a 13:24); Depoimento gravado em 20180604144227_1025115_2871427 CC.

    13. Finalmente no que concerne ao episódio descrito nos factos 4 a 12, até ao minuto 07h25 do depoimento gravado em 20180604144227_1025115_2871427 a assistente CC em momento algum referiu que o recorrente a tenha agredido desferindo-lhe um pontapé na zona costal, versão corroborada pela filha, também assistente, CA.

    14. Impõe-se, assim, que os factos constantes do douto acórdão recorrido nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 36, 60, 61, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 sejam considerados não provados, por insuficiência de prova e no uso legal do princípio in dubio pro reo.

    15. Ainda que se considerem provados alguns dos factos sindicados, nomeadamente que discutiam com alguma regularidade, estes não são suficientes para a verificação do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, als. a) e d), e nºs 2, 4 a 6, do Código Penal, pelo que padece a sentença recorrida de erro de julgamento.

    16. Para além das assistentes, as testemunhas que com elas conviviam regularmente não conseguiram circunstanciar, temporalmente, as descritas condutas.

    17. Acresce que, dos episódios relatados pelas assistentes o Tribunal a quo não considerou que fosse o recorrente o agente dos danos no veículo da assistente CC, sendo que nos alegados episódios relatados nos pontos 22 a 27, 31 a 34, 62 e 63, 78 a 90 o tribunal a quo não concretizou em quais meios de prova sustentou os mesmos.

    18. No que concerne às mensagens, não existe nos autos qualquer prova documental de que o número de telemóvel de onde as mesmas foram enviadas seja efetivamente o número do arguido, prova que se impunha, sendo que, a terem sido enviadas pelo recorrente, o que não se aceita, tais factos não assumem, só por si, gravidade suficiente para o preenchimento do tipo na redação dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.

    19. Pelo que, por não preencherem os factos provados o respetivo tipo, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido da prática do crime de violência doméstica.

    20. Não procedendo o supra referido, entende-se que a decisão recorrida enferma de um certo exagero na determinação da medida das penas, nos critérios da sua escolha e quantum, devendo as penas aplicadas ao recorrente serem substituídas por penas próximas dos limites mínimos, tendo em consideração todas as circunstâncias a favor do recorrente, nomeadamente a inexistência de antecedentes criminais e o ter ficado sem o seu trabalho de há dez anos, sem casa e sem se poder deslocar à vila de Fronteira, onde tem os amigos e onde fez a sua vida pessoal, familiar e social.

    21. Deve também a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida CC, pelo período de três anos, com afastamento do arguido da residência e local de trabalho da ofendida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ser revogada, por desajustada.

    22. A decisão recorrida, neste segmento, violou o disposto nos artigos 71º e 40º do Código Penal, violando ainda os princípios da proporcionalidade e adequação das penas.

    23. Deverão também as indemnizações fixadas serem reduzidas, por excessivas.

    24. Atendendo ao dano que a atuação do arguido seria capaz de causar, bem como às condições económicas deste, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo deve ser substancialmente reduzida.

    25. Conforme ficou provado, e consta do relatório social, o recorrente é trabalhador agrícola, com uma condição escolar baixa, fatores que não lhe permitem, nem permitirão, encontrar trabalho onde consiga auferir rendimentos mensais muito acima do salário mínimo nacional.

    26. Impor ao recorrente o pagamento de indemnizações no valor global de € 3.200,00 é remeter o mesmo para uma situação de insolvência, pelo que o acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 483º, 494º e 496º do Código...

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