Acórdão nº 62/17.1T9FAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra SS e PP, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes, em concurso efetivo: - ao arguido PP, de (i) 10 (dez) crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal (CP), em coautoria com a arguida SS; (ii) 2 (dois) crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, a que são aplicáveis as sanções acessórias previstas nos n.ºs 4 a 6 do mesmo preceito legal; (iii) 1 (um) crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, alínea c), do CP; e (iv) 2 (dois) crimes de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo art. 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a que são aplicáveis as sanções acessórias previstas no art. 388.º-A, n.º 1, do CP; - à arguida SS, de (i) 10 (dez) crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal (CP), em coautoria com o arguido PP; (ii) 2 (dois) crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, aos quais são aplicáveis as sanções acessórias previstas nos n.ºs 4 a 6 do mesmo preceito legal; e (iii) 1 (um) crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, alínea c), do CP.

Foi atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável a AA e a EE, a quem foram nomeados Patronos para os representarem, ao abrigo da Lei n.º 112/2009, de 16.09.

O Ministério Público requereu que, em caso de condenação, os arguidos fossem igualmente condenados a pagar a título de compensação por danos não patrimoniais a cada uma das vítimas quantia nunca inferior a € 10 000,00 para cada um deles, ao abrigo dos arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015, de 04.09 (Estatuto da Vítima), 82.º-A, do Código de Processo Penal (CPP), e 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 (Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica).

O arguido apresentou contestação, na qual ofereceu o merecimento dos autos e arrolou prova testemunhal.

A arguida apresentou contestação segundo a qual refutou a prática dos crimes que lhe eram imputados e alegou que o menor AA, devido à doença de que padece, apresenta uma personalidade manipuladora, fantasia e efabula situações de pretensos maus tratos, razão por que as suas declarações não correspondem à realidade. Arrolou prova testemunhal.

A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, designadamente tendo sido assegurado aos arguidos o contraditório com respeito ao pedido de arbitramento de indemnizações.

Proferido acórdão, decidiu-se, além do mais: - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública e, em consequência: - absolver os arguidos SS e PP da prática de dez crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CP; - absolver os arguidos da prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, alínea c), do CP; - condenar a arguida SS pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, quanto à menor EE, e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao menor AA; - em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão; - condenar o arguido PP pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, alínea a), do CP, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, quanto à menor EE e, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao menor AA e, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo art. 387.º, n.º 2, do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar os arguidos nas penas acessórias de frequência de programas específicos de violência doméstica, em ambiente prisional, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do CP; - condenar o arguido na pena acessória de proibição de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 388.º-A, do CP; - condenar os arguidos a pagar ao menor AA, a título de indemnização arbitrada oficiosamente, a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros); - condenar os arguidos a pagar à menor EE, a título de indemnização arbitrada oficiosamente, a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros).

Inconformados com tal decisão, o Ministério Público e os arguidos interpuseram recursos, formulando as conclusões: I - Ministério Público: 1.ª A arguida SS foi acusada pela prática, em concurso efectivo, de: - Dez crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal; - Dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), n.º 4, n.º 5 e n.º 6, do Código Penal; - Um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

  1. O arguido PP, por sua vez, foi acusado pela prática, em concurso efectivo, de: - Dez crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal; - Dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), n.º 4, n.º 5 e n.º 6, do Código Penal; - Um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

    - Dois crimes de maus-tratos a animais de companhia, p. e p. pelos artigos 387.º, n.º 1 e n.º 2, e 388.º-A, n.º 1, do Código Penal.

  2. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de Beja decidiu: a) Absolver os Arguidos da prática dos dez crimes de sequestro agravado; b) Absolver os Arguidos da prática do crime de maus tratos; c) Condenar a Arguida SS pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, quanto à menor EE, e de 4 anos e 6 meses de prisão, quanto ao menor AA; d) Em cúmulo jurídico, condenar a Arguida na pena única de 6 anos de prisão; e) Condenar o Arguido PP pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, quanto à menor EE, e de 4 anos e 6 meses de prisão, quanto ao menor AA; f) Condenar o Arguido PP pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; g) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; h) Condenar os Arguidos nas penas acessórias de frequência de programas específicos de violência doméstica, em ambiente prisional, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal.

  3. O Ministério Público entende que: - Os factos que envolvem o menor AA devem ser punidos pela moldura penal do crime de sequestro agravado [artigos 152.º, n.º 1, parte final, e 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal]; - Deve haver uma diferenciação na penalização dos arguidos pelos crimes de sequestro agravado, em que é ofendido o menor AA, e de violência doméstica, em que é ofendida a menor EE; - O arguido PP deve ser condenado na pena acessória de proibição de contactos com a menor EE.

    Com efeito, 5.ª Ficou provado que o menor AA é filho da arguida SS e de RS, nasceu a 23 de Janeiro de 2004 e padece de síndrome de asperger, que os arguidos mantêm uma relação marital desde Junho de 2015, e que os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, entre os dias 1 Junho de 2015 e 13 de Agosto de 2017, em múltiplas ocasiões, agrediram fisicamente e insultaram o menor AA, ataram-lhe as mãos e os pés com fita adesiva e, dessa forma, confinaram-no ao interior do seu quarto durante várias horas, e entre 1 de Junho de 2017 e 13 de Agosto do mesmo ano, obrigaram-no a realizar trabalhos de construção civil inapropriados para a sua idade e para a sua capacidade física, privando-o, frequentes de vezes, de almoço.

  4. Diante deste quadro factual, não restam dúvidas de que o crime de violência doméstica e que é ofendido o menor AA integrou a prática de factos que, isoladamente considerados, preenchem os pressupostos típicos dos crimes de ofensa à integridade física qualificada [artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal], de injúria [artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal], de maus tratos [artigo 152.º-A, n.º 1, alínea c), do Código Penal] e de sequestro agravado [artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal].

  5. Sendo o crime de sequestro agravado punido com pena de 2 a 10 anos de prisão, é pela sua prática que os arguidos devem ser condenados relativamente aos factos que envolvem o menor AA por força do princípio da subsidiariedade [v. a parte final no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal].

  6. Ao considerar que o crime de sequestro agravado está consumido pelo crime de violência doméstica e que, por conseguinte, os arguidos incorrem na pena abstracta estabelecida no artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, o douto acórdão violou o princípio da subsidiariedade e o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, parte final, e 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal.

    Por outro lado, 9.ª Perante os elementos de facto atinentes à culpabilidade, ao grau de ilicitude e às exigências de prevenção que se destacam na decisão recorrida, justifica-se que aos arguidos sejam aplicadas as seguintes penas:

    1. Arguida SS: - 6 anos de prisão pelo crime de sequestro agravado em que é ofendido o menor AA; - 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de violência doméstica em que é ofendida a menor EE; - 7 anos e 6 meses de...

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