Acórdão nº 5785/19.8T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA ANTUNES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Foi instaurado um procedimento administrativo de dissolução/liquidação da sociedade “P......., Unipessoal, Lda.”, com fundamento no disposto no art.º 5º, a) do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), porquanto a sociedade não procedeu ao registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos, sendo a notificação de início do procedimento registada em 20/4/2016.

O Conservador concluiu pela dissolução e o encerramento da liquidação da referida entidade comercial, por despacho de 17/10/2018.

O sócio da sociedade em causa, J…., não se conformando com a decisão proferida recorreu da mesma para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Alegou para tanto que não foi notificado da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e encerramento da liquidação, nem esta se encontra publicada no site das publicações do Ministério da Justiça, pelo que o processo era nulo.

Aduziu ainda que não constava da acusação quais eram os dois anos consecutivos em que não tinham registadas as contas da sociedade, pelo que aquela era nula, já que não permitia a defesa da sociedade nem do sócio. A isto acrescia o facto de que a falta de registo das contas não ser motivo só por si para a decisão de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade e, a admitir-se essa interpretação, requeria a declaração de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 250/2012, por o mesmo ter alterado o Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República sem autorização desta. Invocou, ainda, que o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 250/2012 sofria de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade constante no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Mais arguiu que o procedimento administrativo havia caducado quando foi proferida a decisão final.

Concluiu, requerendo que fosse: a) Declarado caducado o procedimento administrativo; b) Declarada nula a decisão final do Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa de dissolução e encerramento da liquidação e consequente cancelação da sociedade; c) Revogada a decisão supra mencionada; d) Declarada a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-lei n.º 250/2012 e a inconstitucionalidade material da alínea a) do n.º 1 do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC). * Foi proferido despacho de sustentação do decidido, em que o Sr. Conservador do Registo Comercial defendeu que não se verificava nenhuma inconstitucionalidade e que a decisão final foi notificada.

Aduziu que não se verificava nenhuma nulidade da “acusação”, sendo que a parte fazia confusão com conceitos de ilícitos penais e contraordenacionais. Por outro lado, o Código de Procedimento Administrativo não tinha aplicação ao caso dos presentes autos, pelo que carecia de fundamento a invocada caducidade.

* Os autos foram com vista ao Ministério Público para emissão de parecer, entendendo este que ao caso não cabia emitir parecer, face às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 76-A/2006.

* Foi proferida sentença em 1ª Instância onde se decidiu manter a decisão recorrida de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “P…, Lda.”.

* É desta decisão que recorre o sócio J….. formulando as seguintes conclusões: “1º - A douta sentença é nula porque não especifica os fundamentos de fato essenciais para o meritíssimo juiz manter a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade P…, Lda. proferida pelo conservador do registo comercial.

Com efeito, não constam da mesma sentença, os seguintes fatos: - Em 27/05/2016 foi efetuado o registo de prestação de contas relativo aos anos 2011, 2012, 2013, 2014, que estão provados pelos documentos nºs 4, 5, 6 e 7.

- Em 15/02/2017 foi efetuado o registo da prestação de contas do ano 2015, conforme está provado pelo documento nº 8.

2º - A douta sentença é ilegal porque mantém a decisão ilegal do conservador do registo comercial de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade P…., Lda, porquanto: - Na data da decisão de dissolução e liquidação da sociedade em 17/10/2018 já os registos da prestação de contas relativos aos anos 2011, 2012, 2013 e 2014 respeitante ao procedimento nº 2248/2016 se encontravam efetuados desde 27/05/2016.

- Demais decorre expressamente da alínea e) do artigo 1º do Decreto-lei nº 76-A/2006, que as causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objetivos de que a entidade em causa não tem atividade efetiva embora permaneça juridicamente existente.

3º- O Procedimento administrativo de dissolução e liquidação da sociedade P…, Lda., quando foi decidido dissolver e liquidar a mesma sociedade pelo conservador do registo comercial em 17/10/2018, por se ter iniciado em 15/04/2016, já se encontrava caducado por ter passado o prazo de 180 dias nos termos nº 6 do artigo 128 do Código de Procedimento Administrativo aplicável por força do disposto no nº 1, 3 e 5 do artigo 2º do Código de Procedimento Administrativo.

4º Demais, os argumentos apresentados na douta sentença pelo meritíssimo Juiz para afastar a aplicação do Código de Procedimento Administrativo e aplicar o código do registo comercial não convencem minimamente dado que o procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais tem por objeto a decisão de dissolver e liquidar uma entidade comercial e não o registo da decisão que aliás só tem lugar quando houver trânsito em julgado da decisão de dissolução e liquidação.

5º- O Decreto-lei nº 76-A/2006 sofre de inconstitucionalidade material por artigo 95º da Lei 60-A/2005 que autorizou o Governo não definiu o sentido e a extensão da autorização legislativa e o Decreto-lei nº 250/2012 também inconstitucional por falta de autorização legislativa por versar matéria da exclusiva competência da Assembleia da República.

6º - Demais, o artigo 3º do Decreto-lei nº 250/2012 que procedeu à alteração da alínea a) do artigo 5º do RJPADLEC constante do Decreto-lei nº 76-A/2006 sofre de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade incito no artigo 2º da CRP bem como dos artigos 61 e 62 da mesma CRP, nomeadamente quando interpretado no sentido de que é suficiente para decidir a dissolução e encerramento da liquidação de uma entidade comercial a falta do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos.” Termina pedindo que se julgue procedente o recurso e em consequência ser anulada a sentença que manteve a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade P…., Lda.

* O recurso foi admitido como de apelação, tendo a Juiz a quo se pronunciado sobre a invocada nulidade, entendendo que a mesma não se verifica.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II. Questão a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso e daquelas questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Sem prejuízo, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (conf. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Deste modo, no caso concreto são as seguintes as questões a apreciar: - Da nulidade da sentença; - Da caducidade do procedimento; - Da ilegalidade dos fundamentos para a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade e das inconstitucionalidades; - Se ocorre erro sobre a decisão de facto que determine a revogação da sentença proferida em 1ª instância.

* III. Fundamentação de Facto: Os elementos fácticos que foram considerados assentes na 1ª Instância são os seguintes: 1) P…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 509090648, com sede na Rua da … …. em …s, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas sob o mesmo número (cfr. fls. 28 e seguintes). 2) Padrões & Tendências, Unipessoal, Ld.ª, tem por objecto social a actividade de consultoria, design, concepção, produção e embalagem de artigos têxteis.

3) Tem um capital social de € 5.000.

4) É gerente da sociedade J….

5) A última prestação de contas é relativa ao ano de 2015, tendo sido efectuada pelo Dep. 106, de 15 de Fevereiro de 2017.

6) Em 15 de Abril de 2016, foi determinada a instauração do procedimento administrativo de dissolução da sociedade.

7) Em 20 de Abril de 2016, foi averbado ao registo comercial da sociedade supramencionada, que esta encontrava-se pendente de dissolução administrativa.

8) Em 17 de Outubro de 2018, foi proferida decisão final com a declaração simultânea da dissolução e encerramento da liquidação.

9) Em 17 de Outubro de 2018, foi publicado online o aviso de que havia sido “proferido o despacho final no procedimento administrativo de dissolução, autuado sob o n.º 2248/2016, referente à sociedade supra identificada, com a decisão de dissolução e encerramento da liquidação, e o consequente cancelamento da matrícula da mesma. Mais ficam notificados de que dispõem do prazo de 10 dias a contar desta notificação para impugnar judicialmente, querendo, a referida decisão, nos termos do artigo 12.º do RJPADLEC.” 10) A comunicação do início do procedimento e da sua publicação à sociedade foi efectuada por carta remetida a esta...

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