Acórdão nº 1095/11.7TAVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – Resulta dos autos que o arguido M. N.
sofreu as seguintes condenações: 1 – Em 19-4-2016, por sentença proferida no Proc.
1095/11.7TAVNF do atual Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – J2, por um crime de falso testemunho p. e p. pelo art. 360 nºs 1 e 3 do Cod. Penal, cometido em 5-7-2011, na pena de - 7 (sete) meses de prisão.
A sentença transitou em julgado em 3-5-2018.
2 – Em 28-4-2011, no Proc.
95/19.9PBRG, por um crime de furto qualificado, cometido em 13-1-2010, na pena de: - 10 (dez) meses de prisão.
A sentença transitou em julgado em 20-6-2011.
3 – Em 24-4-2013, no Proc.
211/12.6GCVNF, por um crime de furto qualificado, cometido em 30-4-2012, na pena de: - 9 (nove) meses de prisão.
A sentença transitou em julgado em 14-5-2018.
4 – Em 9-5-2013, no Proc.
269/09.5GBVNF, por um crime de resistência e coação sobre funcionário, cometido em 8-10-2010, na pena de: - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 meses, tendo a suspensão sido posteriormente revogada.
A condenação transitou em julgado em 6-9-2018.
5 – Em 12-12-2013, no Proc.
2942/12.1TAMTS, por um crime de detenção de arma proibida, cometido em 23-8-2012, na pena de - 3 (três) meses de prisão.
A condenação transitou em julgado em 2-10-2018.
6 – Em 1-7-2015, no Proc.
150/10.5GBCMN, por um crime de furto qualificado, cometido em 21-7-2010, na pena de - 3 (três) meses de prisão.
A condenação transitou em julgado em 2-6-2018.
7 – Em 6-10-2011, no Proc.
1279/10.5PCBRG, por um crime de furto, cometido em 3-10-2010, na pena de - 150 dias de multa, posteriormente convertidos em prisão subsidiária, declarada extinta em 28-11-2011..
A condenação transitou em julgado em 28-11-2011.
8 – Em 20-10-2011, no Proc.
408/09.6GCVNF, por um crime de furto e outro de burla informática, cometido em 16-7-2009, na pena de - 3 meses de prisão, por cada crime, sendo fixada a pena única de 4 meses e 15 dias de prisão, sendo suspensa a execução da pena, suspensão que veio a ser revogada.
A condenação transitou em julgado em 14-5-2012.
9 – Em 29-3-2012, no Proc.
223/11.7GDSTS, por um crime de roubo, cometido em 28-5-2011, na pena de - 1 ano e 3 meses de prisão, sendo a execução da pena suspensa pelo mesmo período e posteriormente sido declarada extinta.
A condenação transitou em julgado em 2-5-2013.
10 – Em 19-7-2012, no Proc.
1304/10.0GBGMR, por um crime de furto qualificado, cometido em 12-10-2010, na pena de - 14 meses de prisão, já extinta A...
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