Acórdão nº 224/19.7GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No âmbito do supra identificado processo, o arguido F. C.

foi julgado e condenado, por sentença proferida e depositada a 20/05/2019, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº. 1, do C. Penal, na pena de 6 (seis) de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a), do C. Penal.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (extracto): «(…) III. O Arguido/Recorrente não agiu voluntariamente e conscientemente, não tendo consciência que o seu comportamento era ilícito e proibido por lei.

  1. O Arguido só apresenta uma condenação pela prática do mesmo crime, condenação essa que data de há mais de 5 anos.

  2. À hora em que conduziu não se registava praticamente trânsito na localidade nem havia peões na via pública, não tendo o arguido posto em causa a circulação rodoviária ou quem transitava na via, mostrando-se plenamente consciente.

  3. Atentas as características do automóvel ligeiro o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substancialmente reduzido.

  4. Desde que confrontado com os presentes autos, o arguido redobrou os seus cuidados de condução de veículos automóveis, tendo o processo provocado um forte efeito dissuasor e mostra-se arrependido.

  5. A simples censura dos factos praticados pelo Arguido/Recorrente, garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especiais pertinentes ao caso em apreço.

  6. Por outro lado, uma sanção acessória mais aproximada do mínimo legal mostrar-se-á comunitariamente suportável, dentro das exigências de reafirmação dos valores violados com o comportamento do Recorrente.

  7. Sendo da experiência comum que a faculdade de conduzir é, com frequência, condição necessária para o exercício de muitas actividades remuneradas, a função ressocializadora da pena acessória de inibição de conduzir ficará tanto mais comprometida quanto mais longe for.

  8. No caso em apreço, a douta sentença recorrida não teve em devida conta tais princípios, uma vez que uma pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dez meses, aplicada ao arguido são manifestamente exageradas e desadequadas, não tomando em consideração a sua situação e as condições em que praticou a infracção violando a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal.

TERMOS EM QUE,

  1. Deve conceder-se integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão do tribunal a quo, optando-se pela aplicação, in casu, de uma pena de multa até 120 dias pena menos gravosa do que aquela que foi aplicada na sentença ora recorrida e, em consequência B) Devendo ainda a pena acessória de proibição de conduzir ser reduzida pelo período de cinco meses».

O recurso foi regularmente admitido e o Ministério Público, junto da 1ª instância, respondeu ao mesmo, sustentando que a decisão tomada pelo tribunal a quo, tendo respeitado os critérios atinentes à escolha da pena estatuídos no art. 70º do C. Penal, ponderou, face aos antecedentes criminais do arguido, que apenas a aplicação da pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, tutela e salvaguarda as elevadas necessidades de prevenção geral e especial e que também a pena acessória de proibição de conduzir imposta é proporcional e adequada. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu minucioso parecer na mesma senda, defendendo que o recurso não merece provimento.

Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.

*II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de apurar se, ao invés da pena de prisão aplicada ao recorrente, o Tribunal deveria ter optado por uma pena de multa e se a pena acessória é excessiva.

Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida (transcrição): «

  1. No dia 1 de maio de 2019, pelas 3h35, o arguido, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,999 g/l [correspondente à taxa apurada de 3,26 g/l deduzida do valor do erro máximo admissível], tripulou o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroën, de matrícula VZ, na via pública, concretamente na Ruaem Vila Verde.

  2. Tal taxa de álcool no sangue resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte do arguido.

  3. Quando se sentou ao volante do referido veículo, o arguido sabia estar sob o efeito do álcool e que a taxa de álcool no sangue que o afetava era igual ou superior a 1,20 g/l.

  4. Indiferente, porém, a tal situação, não se coibiu de tripular o veículo nas circunstâncias acima descritas, sabendo não o poder fazer.

  5. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  6. O arguido foi anteriormente condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez em 25/08/2014, pelo qual foi condenado em 03/09/2014, na pena 70 dias de multa, substituída por 70 horas de trabalho a favor da comunidade, e ainda em pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, no Processo Sumário n.º 620/14.6GBVVD, do Tribunal de Vila Verde- JL Criminal.»*III - O Direito 1.1 A pena de prisão.

O arguido/recorrente, sem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nem o respectivo enquadramento jurídico (1), apenas questiona a opção pela pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dez meses, dizendo que as mesmas são exageradas, não tomando em consideração a sua situação e as condições em que praticou a infracção.

Vejamos.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual o arguido foi condenado é abstractamente punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias nos termos do disposto no artigo 292º, n.º 1, do C. Penal.

Os bens jurídicos que se visam proteger com esta incriminação são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados (2).

Na medida em que neste tipo...

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