Acórdão nº 945/17.9GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção de juiz singular que, com o NUIPC 945/17.9GAEPS, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz 1), realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 14-05-2019 e depositada a 17-05-2019, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]: «DECISÃO.

Por todo o exposto, decide-se: 1. Absolver a arguida T. C. da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. e) e j), do Código Penal; 2. Condenar a arguida T. C. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143.º do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, no montante global de € 1.000,00 (mil euros); 3. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 U.C.s a taxa de justiça.

  1. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de …aior, E.P.E. procedente e, em consequência, condenar a demandada T. C. a pagar à demandante Hospital de …, E.P.E. a quantia de € 167,75 (cento e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.

  2. Custas do pedido de indemnização civil a cargo da demandada.» 2.

    Inconformado com essa condenação, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1- O Ministério Público adere na íntegra aos factos que resultaram provados e não provados na sequência da prova produzida em audiência de discussão e julgamento concatenada com os demais elementos constantes dos autos.

    2- Dessa prova, resultaria, como concluiu o Tribunal a quo, a eventual prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

    3- Não foi exercido o respetivo direito da queixa nos presentes autos pela ofendida M. L..

    4- Perante o crime de natureza semi-pública em causa, não tendo sido exercido o respetivo direito de queixa, e tendo decorrido o respetivo prazo de seis meses, à data da prolação da sentença, o procedimento criminal encontrava-se extinto.

    5- Nesta medida, não podia a arguida ter sido condenada pela prática do crime em apreço, por falta de um pressuposto legal.

    6- Em consequência, não tendo sido exercido o direito de queixa pelo seu titular, o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples não era legalmente admissível por falta de condição de procedibilidade.

    7- Deverá, pois, a arguida ser absolvida pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.

    8- Foram violados os artigos 113º, nº 1, 115º, nº 1, 143º, nº 2, do Código Penal, e 49º, nº 1, do Código de Processo Penal.

    Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a sentença proferida e absolva a arguida da prática do crime de ofensa à integridade física simples, como é de toda a JUSTIÇA.» 3.

    Não houve lugar a qualquer resposta à motivação do recorrente.

  3. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, alegando que (transcrição): «Assiste razão à digna Magistrada recorrente, pelos fundamentos que constam da motivação do recurso.

    Com efeito, compulsados os autos, constata-se que a ofendida M. L. não apresentou queixa pela ofensa à integridade física de que foi vítima, na data e local mencionados na sentença.

    Assim, uma vez que o crime de ofensa à integridade física simples depende de queixa, nos termos do art. 143º, n.º 2, do Cód. Penal, não tinha o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal pelo crime por que a arguida foi condenada, por força do disposto no art. 49º, n.º 1, do CPP.» 5.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta a esse parecer.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento...

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