Acórdão nº 945/17.9GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum com intervenção de juiz singular que, com o NUIPC 945/17.9GAEPS, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz 1), realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 14-05-2019 e depositada a 17-05-2019, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]: «DECISÃO.
Por todo o exposto, decide-se: 1. Absolver a arguida T. C. da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. e) e j), do Código Penal; 2. Condenar a arguida T. C. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143.º do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, no montante global de € 1.000,00 (mil euros); 3. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 U.C.s a taxa de justiça.
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Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de …aior, E.P.E. procedente e, em consequência, condenar a demandada T. C. a pagar à demandante Hospital de …, E.P.E. a quantia de € 167,75 (cento e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.
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Custas do pedido de indemnização civil a cargo da demandada.» 2.
Inconformado com essa condenação, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1- O Ministério Público adere na íntegra aos factos que resultaram provados e não provados na sequência da prova produzida em audiência de discussão e julgamento concatenada com os demais elementos constantes dos autos.
2- Dessa prova, resultaria, como concluiu o Tribunal a quo, a eventual prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.
3- Não foi exercido o respetivo direito da queixa nos presentes autos pela ofendida M. L..
4- Perante o crime de natureza semi-pública em causa, não tendo sido exercido o respetivo direito de queixa, e tendo decorrido o respetivo prazo de seis meses, à data da prolação da sentença, o procedimento criminal encontrava-se extinto.
5- Nesta medida, não podia a arguida ter sido condenada pela prática do crime em apreço, por falta de um pressuposto legal.
6- Em consequência, não tendo sido exercido o direito de queixa pelo seu titular, o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples não era legalmente admissível por falta de condição de procedibilidade.
7- Deverá, pois, a arguida ser absolvida pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.
8- Foram violados os artigos 113º, nº 1, 115º, nº 1, 143º, nº 2, do Código Penal, e 49º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a sentença proferida e absolva a arguida da prática do crime de ofensa à integridade física simples, como é de toda a JUSTIÇA.» 3.
Não houve lugar a qualquer resposta à motivação do recorrente.
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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, alegando que (transcrição): «Assiste razão à digna Magistrada recorrente, pelos fundamentos que constam da motivação do recurso.
Com efeito, compulsados os autos, constata-se que a ofendida M. L. não apresentou queixa pela ofensa à integridade física de que foi vítima, na data e local mencionados na sentença.
Assim, uma vez que o crime de ofensa à integridade física simples depende de queixa, nos termos do art. 143º, n.º 2, do Cód. Penal, não tinha o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal pelo crime por que a arguida foi condenada, por força do disposto no art. 49º, n.º 1, do CPP.» 5.
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta a esse parecer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento...
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