Acórdão nº 685/17.9TVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: SEGURADORAS ..., S.A.

APELADO: I. S.

Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO I. S., trabalhador agrícola, residente na Rua …, Porta …, …, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra SEGURADORAS ..., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) O capital de remição de pensão anual e vitalícia no valor de €617,40 (devida em razão da determinada desvalorização/IPP); b) A quantia de €1127,67, a título de indemnização por ITA; c) A quantia de €55,00, a título de indemnização por despesas com deslocações directamente ocasionadas por este processo; d) Os correspectivos juros moratórios, incidentes sobre todas e cada uma das aqui reclamadas prestações/importâncias.

Para o efeito alegou, no essencial, que no dia 02/09/2016, cerca das 08.30/9h, quando se encontrava em ..., Alijó, a desempenhar a sua actividade de trabalhador rural/agrícola sob as ordens direcção e fiscalização do seu empregador A. M., ao colocar um pedaço de madeira de pinheiro num rachador de lenha, entalou a mão direita, o que lhe causou lesões, que originou período de incapacidade temporária absoluta e a IPP de 6% a partir de 12/10/2016. Na altura auferia a retribuição diária de €35,00, por cada dia efectivo de trabalho.

O empregador do sinistrado tinha transferido a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho para a Ré Seguradora com base numa retribuição diária de €35,00.

A Ré veio contestar, alegando em resumo que aceita que o empregador havia transferido a sua responsabilidade infortunística mediante a apólice nº 2808853, pelo salário anual de € 10.780,00, sendo certo que o valor do capital anual do seguro contratado ascendia a €3.500,00 quando a massa salarial pela qual o tomador do seguro era responsável atingia o valor anual de €36.000,00, o que configura uma situação de incumprimento pelo tomador do seguro na obrigação de declaração de risco que não estava conforme a realidade e consequentemente a inexistência de obrigação da R. seguradora de assumir a responsabilidade pelo acidente dos autos.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

Foi determinada a intervenção da entidade empregadora para querendo contestar a acção.

A entidade empregadora apresentou contestação concluindo que a seguradora é a única responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor, devendo por isso ser condenada a pagar os montantes indemnizatórios devidos ao autor Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e da base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi ordenado o desdobramento dos autos, tendo corrido o apenso para fixação da incapacidade de que padece o sinistrado.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se procedente por provada a presente acção e em consequência, absolve-se o R. empregador dos pedidos formulados pelo A. e condena-se a aqui demandada seguradora a pagar ao A., as seguintes quantias: - a título de indemnização pelo período de ITA de 40 dias, € 1.127,60 (mil cento e vinte e sete euros e sessenta cêntimos); - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, equivalente a € 14.700,00 x 70% x 4,50% = € 463,05 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos), a partir de 13/10/2016. Sobre o valor do capital de remição e sobre o montante devido pela indemnização pelo período de ITA acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento.

- a quantia de € 55,00 (cinquenta e cinco euros), a título de compensação pelas despesas com deslocações suportadas pelo demandante, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos taxa legal, desde a data da realização do auto de não conciliação de fls. 38 – 08/02/2018 – e dos vincendos até integral pagamento.

Custas pela R. seguradora.

Fixa-se aos autos o valor de € 6.632,23 – cfr. art. 120º do C.P.T.

Registe e notifique.”*Inconformada com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães a Ré Seguradora, que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1. Existe uma contradição entre a retribuição do sinistrado que resultou demonstrada como estando, à data do sinistro dos autos, transferida para a Ré seguradora e o vencimento anual que foi fixado para efeitos de cálculo dos valores devidos ao sinistrado.

  1. Por outro lado, não se compreende o método de cálculo utilizado na Sentença para se alcançar, como se alcançou, a retribuição anual de € 14.700,00.

  2. A retribuição anual do sinistrado que foi aceite pela Recorrente - € 10.780,00 – foi calculada com base na retribuição máxima diária prevista para o trabalho agrícola executado por homens, de acordo com a Apólice de seguro - € 35,00/dia e a regra do nº 9 do art. 71º da LAT.

  3. Sendo o valor máximo diário de retribuição do sinistrado do sinistrado €35,00, há que concluir que o valor máximo mensal era de € 770,00 e o anual de € 10.780,00.

  4. Calcular-se a retribuição mensal aplicando-se ao vencimento máximo diário o facto de multiplicação de 30 dias está-se a desrespeitar os limites diários e semanais do artigo 203º, nº1, do Código do Trabalho, assim como os períodos de descanso obrigatórios do sinistrado.

  5. Dessa forma, é inegável que o cálculo da retribuição anual tal como foi operado na Sentença viola o disposto no nº 9 do art. 71º da LAT e do art.º 203º do Código do Trabalho.

  6. Assim, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao sinistrado: a. a quantia de € 826,95, referente a ITA de 40 dias, com base num valor de retribuição diário de € 20,67 (€ 10.780,00 x 70% / 365 dias); b. a pensão anual e vitalícia de € 339,57 (€ 10.780,00 x 70% x 4,5%), a partir de 13/10/2016.

Termos em que se deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos das conclusões supra alegadas.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências JUSTIÇA” O Autor com o patrocínio do Ministério Público apresentou contra-alegação para defender a improcedência do recurso.

*Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – DO OBJECTO DOS RECURSOS Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão a saber: apurar o valor da retribuição anual a considerar para efeitos de cálculo da indemnização por ITA e pensão decorrente de acidente...

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