Acórdão nº 234/19.4T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que A. C.

move a X – Óptica, Serviços e Investimentos, S.A.

, foi proferido despacho saneador-sentença em que, além do mais, se julgou ilícita a resolução do contrato de trabalho pela Autora e se absolveu a Ré dos pedidos de condenação no pagamento àquela das quantias de 82.799,52 € e de 50.000,00 €, respectivamente, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho e de indemnização pelos danos morais.

A Autora, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso tem como objeto o despacho saneador, que decidiu sobre excluir partes do presente processo e que constitui quanto a elas decisão final, isto é conheceu do mérito da causa quando julgou ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pela A. na qualidade de trabalhadora e não reconheceu que a A. tenha sido sujeita a assédio moral, motivos pelos quais absolveu a Ré dos pedidos condenatórios de pagamento das quantias de 82.799,52 € e de 50.000,00 €, respetivamente a título de indemnização do contrato de trabalho e de indemnização pelos danos morais; b) A Recorrente intentou a presente Ação com Processo Comum contra X – Óptica, Serviços e Investimentos, S.A., pedindo fosse reconhecido: o assédio moral a que a A. foi sujeita; a diminuição de retribuição e a modificação reiterada das condições de trabalho, de forma a que dessa modificação resultou uma diminuição da sua retribuição e demais regalias sem o acordo expresso da A.; a violação culposa das garantias legais e convencionais que tinha a A., tinha contratualizado, com a consequente lesão culposa dos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais, e consequentemente ser reconhecida o direito da A. à Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa, bem como o seu direito às indemnizações de natureza patrimonial e não patrimonial reclamadas e aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e pediu a a Ré fosse condenada a pagar à Autora as quantias de 82.799,52 € e de 50.000,00 €, respetivamente a título de indemnização do contrato de trabalho e de indemnização pelos danos morais quantia esta dos juros, que, à taxa legal, desde a data da citação, se vencerem até integral pagamento; c) Foi com base na matéria de facto provada, acima exposta, e pela convicção que o tribunal “a quo” ficou da matéria de facto controvertia nos articulados, decidiu o tribunal do mérito da causa, antes que fosse produzida qualquer prova em audiência de julgamento, alegando que o estado dos autos permitia “conhecer de imediato do mérito da causa, no que respeita ao pedido da licitude da resolução do contrato de trabalho e consequente condenação da ré no pagamento das indemnizações de natureza patrimonial e não patrimonial reclamadas (alínea d) e que liquida nos valores de 50.000,00 e 82.799,52,00”; d) Decidindo julgar ilícita a resolução do contrato de trabalho, e absolver a Ré dos pedidos condenatórios no pagamento das quantias de 82.799,52 € e de 50.000,00 €, respetivamente, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho e de indemnização pelos danos morais; e) Decisão, esta surpreendente tendo em conta que, não foi produzida qualquer prova testemunhal, prova esta essencial para vir a ser dado como provados determinados fatos alegados pela Recorrente e essenciais à boa descoberta da verdade material; f) Não pode a Recorrente concordar com tal decisão, impugnado pois, nomeadamente, as conclusões sobre a matéria de facto, quanto à verificação pelo tribunal “a quo” de que a ocorreu por parte da Recorrente preterição dos requisitos de natureza procedimento previstos no n.º 1 do artigo 395º, o que determinou a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, e a decisão de julgar que os artigos 16º a 54º da petição inicial da Recorrente “ não contém factos dos quais se possa concluir que a Autora tivesse sido vítima a situações realmente vexatórias e humilhantes por parte da Ré, ou que tivesse sido vítima de atentados à sua dignidade como pessoa e como trabalhadora.”; g) Não se concordando, com a matéria de direito aplicada e a sua fundamentação, pois no entender da Recorrente, a decisão “in causa”, viola o n.º 1 do artigo 395º, artigo 26, e n.º 1 do artigo 29º do Código de Trabalho, bem como os Princípios fundamentais de Direito da União Europeia e da Convenção europeia dos Direitos Humanos h) Uma vez que a matéria de facto constante da p.i, nos artigos 16º a 54º, foi incorretamente avaliada, existindo quanto a este ponto, nulidade da decisão, pois não tendo sido dados provados ou não provados os factos, não podia o julgador, ter tomado uma decisão sobre a referida matéria devidamente fundamentada, existindo pois falta de fundamentação da decisão; i) Pois existiu uma preterição de fase de audiência de discussão e julgamento, que deveria levar o julgador a apreciar a matéria de facto controvertida e depois da realização da mesma, a criar uma convicção fundamentada nos factos dados como provados e não provados; j) O tribunal “a quo” fundou, retirou a sua convicção essencialmente pela convicção pessoal, que extraiu dos articulados, extrapolando e concluindo de forma totalmente errada; k) O tribunal “a quo”, ignorou, desprezou por completo a fase processual de produção de prova, sendo certo que, que o ónus da prova incumbia à Recorrente, a verdade é que foi a mesma impedida de a realizar; l) Violados os princípios fundamentais de direito, consagrados na Constituição da Republica, o Princípio da Garantia dos Direitos e Liberdades Fundamentais do Cidadão e o respeito pelos Princípios do Estado de Direito Democrático e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva; m) E os preceitos constitucionais previstos na alínea b) do artigo 9º e o artigo 20º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa; n) Esqueceu-se o tribunal “a quo” do dever que tinha de conciliar a prova documental junta aos Autos com a prova testemunhal que se viria a produzir, tendo optado, como da verdade se tratasse, por valorizar apenas as convicções pessoais que tirou dos factos constantes dos articulados, ignorando completamente o seu dever de os levar a julgamento, para se chegar à descoberta da verdade material da causa; o) Da análise do n.º 2, 3 e 4 do artigo 607º do CPC, que o despacho saneador/sentença, é completamente omisso em vários formalismos legais; p) Omissão, essa que se verifica porque o mesmo foi proferido, antes que se realizasse a audiência de discussão e julgamento, e consequentemente a produção da prova que levaria o tribunal “a quo” a criar uma convicção fundamentada dos factos provados e não provados; q) O Despacho saneador “sub judice” enferma de nulidade, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, e que expressamente se invoca; r) O Tribunal “a quo” não apreciou corretamente o conteúdo da carta de despedimento da Recorrente, designadamente quanto à sua desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho e consequente ilicitude da resolução de contrato de trabalho operada pela Recorrente; s) A “ratio legis” do disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho assenta em três pontos-chave: delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, permitir ao empregador aferir se os factos evocados pelo trabalhador são ou não suficientes para configurar justa causa e delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente; t) O conteúdo da carta de despedimento não viola nenhuma das finalidades do preceito legal em análise; u) A entidade empregadora demonstrou, nos autos, que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pela trabalhadora como razão de justa causa do despedimento; v) Como a própria Ré, reproduziu na sua contestação, a A., na comunicação que enviou para a Ré, fundamentou a resolução do seu contrato de trabalho em vários factos que aliás já tinha sido denunciados anteriormente por escrito à Ré: diminuição da retribuição, modificação das condições de trabalho; diminuição da retribuição sem o seu acordo expresso e alteração substancial e duradoura das condições de trabalho por imposição da Ré; w) Apesar da sua alegação ter sido efetuada de forma sucinta, a verdade é que a Ré, já tinha conhecimento dos factos concretos que levaram a A. a rescindir o seu contrato, porque os mesmos lhes foram transmitidos por diversas vezes; x) A Lei Laboral não exige uma indicação exaustiva e detalhadamente circunstanciada no tempo e no espaço dos factos que obstam à manutenção da relação laboral, mas tão só uma a “…indicação sucinta…”, tanto mais que “in casu” se tratava de uma situação continuada; y) Não se requer do trabalhador uma elaboração de uma qualquer nota de culpa à entidade patronal, pelo que os factos da carta de despedimento e da petição inicial têm uma relação de complementaridade, sendo estes o esmiuçamento daqueles; z) Na petição inicial dos presentes autos, a recorrente limitou-se a indicar, de forma mais explícita, os factos por si alegados na sua carta de despedimento, concretizando-os, pelo que existe uma total correspondência entre o invocado na carta de despedimento e o alegado na petição inicial; aa) A carta de despedimento da autora, aqui recorrente, preenche todos os requisitos exigidos pelo vertido no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, e os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos nomeadamente os Princípios da Clareza das Leis, da Segurança Jurídica e Confiança Legitima; bb)Pelo que o douto Saneador/Sentença recorrido violou as referidas disposições legal; cc) Razão pela qual, não pode a resolução de contrato de trabalho operada pela autora, ora recorrente, ser considerada ilícita por violação...

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