Acórdão nº 1545/12.5TBCTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1545/12.5TBCTX.E1 ***No Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio, Juiz 2, ao abrigo do disposto no artº 643º do CPC, (…) reclamou do despacho que não admitiu o recurso por si interposto.

A não admissão foi assim fundamentada: Da tempestividade do recurso apresentado por intermédio do requerimento entrado em 12.12.2018: A Recorrente foi notificada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por intermédio de expediente enviado electronicamente em 08.11.2018, da sentença recorrida.

Por seu turno, o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações foram apresentadas no dia 12.12.2018.

O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

De acordo com o artigo 248.º do CPC, a notificação feita electronicamente presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte; esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.

Assim, a sentença sob recurso foi notificada à Recorrente em 12.11.2018 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração da expedição electrónica da notificação).

Nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do CPC (ex vi do artigo 17.º do CIRE), nos processos urgentes (como é o caso), o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações é de 15 dias.

Assim sendo, considerando os prazos processuais são contínuos (artigo 138º, nº 1, do CPC), o prazo para a interposição de recurso findava em 27-11-2018.

O recurso foi interposto em 12.12.2018, ou seja, suplantando mesmo o prazo a que alude o artigo 139º, nº 5, do CPC, pelo que é manifestamente extemporâneo.

Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos a cima expostos, indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado pela Autora (…), por o mesmo ser intempestivo.

*A reclamante formulou as seguintes conclusões: 1 - Foi a A. notificada do indeferimento do requerimento de interposição de Recurso.

2 – Porquanto, o prazo para o mesmo era de 15 dias dado ser processo urgente, sendo assim intempestivo.

3 – Porém, na Douta Sentença vem referido “Ação de Processo Comum”.

E, 4 – Pese embora, os presentes estejam a ser decididos num Processo de Insolvência, o certo é que, é matéria civil e não de Insolvência, sendo uma ação declarativa sob a forma de processo comum ordinário.

5 – Assim, não será de aplicar ao presente Apenso o carácter de “processo urgente”.

6 – Sendo certo que, na Sentença e no Despacho, não vem referido nada a Processo de Insolvência, mas sim “Ação de Processo...

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