Acórdão nº 5809/13.2TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 5809/13.2TBSTR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (...) – Banco (...), S.A. e executado (…) e outros, vieram (…) e (…), residentes na Vivenda (…), r/c, Lugar de S. Julião, Palmela, deduzir embargos de terceiro.

Alegam, em síntese, que a embargante é arrendatária da fração autónoma com a letra A, do prédio urbano sito em S. Julião, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob a ficha nº (…) e descrito na matriz, da referida freguesia, sob o artº (…), que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1/12/2011 e a fração foi penhorada nos autos principais em 12/8/2014.

O Banco (...), S.A., credor reclamante, em 14/4/2019, requereu a efetiva entrega do imóvel “(…) recorrendo-se, se necessário, ao arrombamento, uma vez que o referido imóvel não foi entregue voluntariamente”.

A embargante tem oitenta anos e padece de doença oncológica em estado avançado.

Concluíram pedindo que seja “indeferida a entrega da fração habitacional, que constitui a casa de morada de família dos Embargantes, por razões sociais imperiosas”.

  1. Liminarmente apreciado, o requerimento foi assim indeferido: “(…) e (…) deduziram incidente de oposição mediante embargos de terceiro, com função preventiva, relativamente a penhora de bem imóvel em que invocaram a titularidade de direito ao arrendamento da fração autónoma, penhorada nos autos –designada pela letra A, do prédio urbano sito em S. Julião, freguesia de Palmela, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a ficha n.º (…) e descrito na matriz com o artigo matricial n.º (…) da referida freguesia – com fundamento na posse, desde 01.12.2011, ou seja, desde momento anterior à penhora (efetivada em 12.08.2014).

    Ora bem.

    Nos termos do art.º 342º, nº 1, do CPC constitui pressuposto do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, a realização de uma penhora de bem ou direito de que seja titular quem não seja parte na causa, que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência.

    O direito ao arrendamento não constitui direito incompatível com a penhora porque não tem natureza real e, sendo anterior à penhora, não caduca com a venda judicial (cfr. art.ºs 819.º e 824.º nº 2, a contrario, Código Civil).

    Como tal não constitui fundamento legalmente admissível para deduzir embargos.

    O processo de execução não constitui meio processual adequado ao reconhecimento da titularidade de contrato de arrendamento que tenha por objeto imóvel penhorado.

    Suscitando-se dúvidas quanto à validade ou existência do arrendamento referido, deve a questão ser suscitada perante o tribunal comum, por quem tenha legitimidade para tal.

    Por outro lado, a invocação da qualidade de arrendatário constitui admissão da detenção a título meramente precário e, por consequência, da inexistência de posse oponível à penhora.

    Sendo certo que não foi alegado nem se retira dos autos que os requerentes, por mero efeito da penhora, tenham sido privados, ou...

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