Acórdão nº 504/19.1T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 504/19.1T8ABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher (…), (…) e marido (…), vieram intentar a presente ação declarativa contra (…) e mulher, (…), pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que os AA. são proprietários da parcela de terreno identificada na petição inicial e que a mesma se autonomizou de um outro imóvel, constituindo um prédio autónomo.
Alegam, em síntese, terem adquirido originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre a dita parcela, que vêm possuindo, desde há mais de vinte anos, com a convicção de serem os seus proprietários exclusivos.
Devidamente citado para o efeito, o R. não apresentou contestação nos autos.
De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e, por via disso, foi decretada a incompetência do tribunal “a quo” para conhecer da presente ação, absolvendo-se os RR. da instância.
Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - De acordo com a douta sentença recorrida determinou-se a incompetência absoluta do tribunal, com todos os efeitos legais daí advenientes, na medida em que seria competente para a decisão da causa a Conservatória do Registo Predial.
II – Para tal entendeu o douto tribunal “a quo”, muito sumariamente, que não existia qualquer litígio entre as partes envolvidas e que aquilo que os recorrentes pretendiam com a presente acção era obter a justificação que lhes permita a inscrição no registo do direito de propriedade sobre a alegada parcela autonomizada a seu favor.
III – Não obstante, discordam de tal desiderato os aqui recorrentes, uma vez que foi peticionado o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos prédios e, como causa de pedir, foi invocada a identificação dos prédios, os factos que consubstanciam a posse que vem sendo exercida pelos recorrentes, pelo menos desde 1970 e, ainda, o busílis que o recorrido se recusa a efectuar a divisão notarial ou judicial (cfr. art. 12º da p.i.) e que o recorrido se recusa a assinar o contrato definitivo, alegando que por si basta a divisão verbal (cfr. art. 20º da p.i.).
IV – Entendem os recorrentes que as normas referentes ao processo de justificação notarial, constantes dos arts.116º e segs. do Cód. Reg. Predial, regulam um processo que implica a concordância de todos os interessados em tal...
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