Acórdão nº 10197/18.8SNT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 10197/18.8SNT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal –Juízo de Família e Menores de Setúbal – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais relativos ao menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), a requerente suscitou o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. Proferida decisão, o requerente veio interpor recurso.

* A requerente alegou que o requerido ficou obrigado a pagar a uma pensão de alimentos a favor do filho no valor de € 150,00 mensais, bem como metade das despesas de saúde e de educação da criança. Apesar de interpelado, o requerido não pagou pontualmente a sua comparticipação nas despesas do filho, estando em dívida o valor de € 855,19.

* Por despacho datado de 05/06/2019 foi determinada a notificação do requerido, nos termos seguintes: «Considerando que estes autos têm como objecto a apreciação do eventual incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado apenas na parte referente às despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, com o intuito de imprimir uma tramitação mais célere ao processo, ainda que excepcionalmente, determino que se notifique o requerido para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º/3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 Setembro».

* O requerido nada disse ou requereu.

* O requerido tinha mandatário constituído, que não foi notificado para os termos do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

* O Juízo de Família e de Menores de Setúbal julgou verificado o incumprimento pelo requerido (…) do regime de regulação das responsabilidades parentais referentes ao filho João Fonseca, declarando que o valor em dívida ascendia a € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos).

Mais determinou que a entidade patronal do requerido fosse notificada para proceder ao desconto no seu salário do valor de € 100,00 até pagamento da quantia em dívida de € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos) a depositar diretamente na conta bancária da requerente que esta identificará nos autos em cinco dias, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

* Em 09/10/2019, a requerente veio indicar aos autos o respectivo NIB e essa informação foi comunicada à entidade patronal do requerido no dia 12/10/2019.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 24 de Setembro de 2019, com a referência 88888475, a qual, além de julgar verificado o incumprimento e, por conseguinte, ter condenado o recorrente no pagamento da quantia de € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos), determinou que a referida quantia fosse descontada directamente no seu vencimento.

  1. A Douta Sentença proferida, além de ter sido proferida sem o cumprimento das regras legais referentes às notificações, o que determina a nulidade de todo o processado subsequente à notificação inválida, foi proferida em violação das normas processuais e substantivas previstas nos artigos 567º do Código do Processo Civil, 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e 2003º e 2004º do Código Civil.

  2. Os Autos iniciam-se com o requerimento apresentado pela recorrida em 18 de Março de 2019, no âmbito do qual a mesma vem alegar que o recorrente não procedeu a liquidações diversas no âmbito da obrigação de alimentos, incluindo diversas despesas com cuidados de saúde em unidades de saúde privadas e prémios de seguro de saúde desde Junho de 2017 até Março de 2019, peticionado o pagamento da quantia de € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos), juntando diversos documentos, muitos dos quais ilegíveis.

  3. Na sequência da instauração do incidente de incumprimento pela recorrida, foi expedida carta de notificação para o requerido, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para apresentar alegações.

  4. Sucede que, tratando-se de incidente do processo de regulação do exercício das responsabilidades, facto pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e não de processo novo, e tendo o recorrente mandatário constituído no processo, as notificações referentes a este incidente tinham que ser expedidas para o mandatário e não para o requerido, conforme resulta do disposto no artigo 247º do Código do Processo Civil.

  5. No caso concreto, ao invés de notificar o mandatário do recorrente, facto que ambos aguardavam para proceder à apresentação de alegações, o Tribunal a quo limitou-se a proferir sentença, pelo que, nos termos do disposto pelo artigo 191º do Código do Processo Civil existe nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais, a qual determina a nulidade de todo o processado a partir do momento em que se omitiu a notificação regular, válida e legal, nos termos do artigo 187º, alínea a) do mesmo diploma legal, sendo, por conseguinte, nula a sentença proferida, o que desde já se invoca.

  6. Ainda que assim não se entenda, certo é que a Sentença proferida, que se limitou a considerar confessados os factos invocados pela recorrida, sem qualquer análise da prova produzida e se a mesma era apta a demonstrá-los, bem como a julgar verificado o incumprimento, e a determinar o desconto directo no vencimento do recorrente, sem qualquer consideração pelo direito aplicável, é ilegal porque viola as normas jurídicas ínsitas nos artigos 567º do Código do Processo Civil, 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 2003º e 2006º do Código do Processo Civil.

  7. Com efeito, sem prejuízo de o artigo 567º do Código do Processo Civil prever, para o silêncio do recorrente, a cominação legal de se considerarem confessados os factos, certo é que a mesma disposição legal impõe não só que os mandatários das partes sejam notificados para alegar, o que não sucedeu, como ainda que a causa seja julgada conforme for de direito, o que aqui também não sucedeu.

    I. A prova produzida não era apta a demonstrar o Ponto 4 dos factos provados quer porquanto nenhuma prova é feita da interpelação do recorrente para proceder ao pagamento das quantias peticionadas nos Autos, como ainda, relativamente às despesas concretamente peticionadas, estas constam de um único ficheiro, sem identificação concreta por data ou referência, invocando a recorrida tratarem-se de comprovativos de despesas suportas, mas encontrando-se os mesmos inteligíveis, o que impossibilita o recorrente e seguramente o Tribunal a quo, de apurar quais as datas, a natureza da despesa e se as mesmas são ou não devidas.

  8. Mais, tratando-se de incidente do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal a quo não poderia considerar os elementos constantes do mesmo apenas para estabelecer qual o regime concretamente vigente relativamente ao menor, mas também os demais elementos dali constantes, designadamente o teor das declarações das partes proferidas em sede de conferência de pais realizada em 28 de Setembro de 2018, da qual resulta expressamente que, pelo menos até Maio de 2018, o requerido suportou metade de todas as despesas de saúde do filho.

  9. Conforme reconhecido na Douta Sentença recorrida, o regime vigente relativamente ao menor (…) resulta de um acordo celebrado entre recorrente e recorrida, homologado por Sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2019, sendo que, apenas depois dessa homologação existe a obrigação de o recorrente proceder à liquidação de metade das despesas de saúde e extraordinárias de educação do filho, bem como metade da mensalidade do seguro de saúde.

    L. Só a partir daquela data existe um regime fixado que pode ser objecto de incumprimento nos termos do artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e, por conseguinte, de efectivação coerciva prevista no artigo 48º do mesmo diploma legal, pelo que cabia ao tribunal a quo, com referência às datas das...

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