Acórdão nº 895/17.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 895/17.9T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) e marido (…) intentaram em 4.04.2017 a presente ação declarativa com processo comum contra (…) e marido (…), pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada, e em consequência, sejam os RR condenados no pagamento aos AA:

  1. Da quantia de € 75.921,44 a que se refere o artigo 21, 22, 23; b) Na quantia de € 60.000,00 relativamente aos prejuízos dos AA no decurso do ano de 2017; c) No pagamento da quantia referente à reparação da piscina da moradia dos AA que, por não quantificado se relega para execução de sentença na eventualidade de tais danos serem imputáveis aos RR o que após a perícia será determinado e quantificado; d) As quantias mencionadas em “a” e “b” acrescidas de juros à taxa legal desse a citação até efetivo pagamento; e) Nas quantias futuras que vierem a ser apuradas no decurso da ação e cuja liquidação se apresentara oportunamente nos autos, em conexão com a factualidade imputada aos RR.

    Alegaram em síntese que a autora mulher é proprietária e o autor marido é usufrutuário de uma moradia destinada a alojamento local e que arrendam a turistas através de agências de turismo. Os RR eram proprietários de uma moradia ao lado da moradia dos AA., tendo no dia 4 de julho de 2015, iniciado através da empresa (…) – Construções, Lda. a demolição da moradia, da piscina, calçada, logradouro e demais construções ali existentes, sem deterem, no caso, licença para o efeito. A demolição causou aos vizinhos enormes e graves inconvenientes, pelo barulho e poeiras que causou. Em 2.11.2015, a Câmara Municipal de Lagoa promoveu o embargo da obra, que os RR não respeitaram, tendo demolido integralmente toda a construção existente na sua moradia, incluindo a casa, a piscina, arruamentos e logradouro no período compreendido entre julho de 2015 e data incerta de 2016. Devido ao comportamento dos RR, os AA sofreram prejuízos, decorrentes do constrangimento na utilização da moradia, que quantificaram em € 133.921,44 e outros que ainda não quantificaram, correspondente a rachas e fissuras na piscina dos AA, que os mesmos suspeitam serem originadas pela obra realizada pelos RR. quer com a trepidação da máquina escavadora que utilizaram na reparação e demolição, quer pelas máquinas perfuradoras e cuja avaliação se requer prova pericial para determinar a origem e quantificação dos danos.

    Os RR contestaram por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade do réu (…) e por impugnação especificada. Deduziram ainda a intervenção provocada da (…) – Construções que foi a empresa que executou a obra em causa.

    Em 14.09.2017 foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de (…) – Construções.

    A interveniente apresentou contestação, dizendo em síntese que aceita o articulado da contestação dos RR apresentado nos autos, acrescentando ainda que tomou toda providências que teve por adequadas para evitar danos nas propriedades vizinhas.

    Em 19.01.2018 foi proferido despacho que fixou como valor da causa € 133.921,44 e decidiu dispensar a convocação da audiência prévia, bem como as tarefas de fixação do objeto do litígio e seleção dos temas de prova. Julgou-se ainda improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e procedente a exceção de ilegitimidade do réu (…), que foi, assim, absolvido da instância.

    Por requerimento de 22.01.2019 vieram os AA ampliar o pedido, com a seguinte redação: Que sejam os RR condenados solidariamente no pagamento aos AA:

  2. Da quantia de € 75.921.44 a que se refere o artigo 21, 22, 23 da “p.i”.

  3. Na quantia de € 29.615,90 relativamente ao prejuízo dos AA no decurso do ano de 2017.

  4. Na quantia de € 22.878,87, relativo ao ano de 2018.

  5. As quantias mencionadas em “a” a “c” acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento; e) Nas quantias futuras que os autores vierem a perder no valor de arrendamento do imóvel nos aos anos subsequentes enquanto se mantiver a situação constante da causa de pedir e cuja liquidação se fará em liquidação de sentença dado que não estão quantificados tais danos a esta data embora previsíveis.

    Por despacho de 11.02.2019 foi admitida a alteração do pedido.

    Foi realizada audiência de julgamento.

    Em 11.03.2019 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. e a interveniente, solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de € 12.818,75, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

    Inconformados com o decidido nesta sentença dela interpuseram recurso a R. (…) e os AA com as seguintes conclusões (que se transcrevem).

    Recurso interposto pela R. (…): I. Os Autores não alegaram e nem tentaram provar se a ré sabia, ou tinha conhecimento que eles têm residência permanente na Alemanha e têm rentabilizado o seu imóvel no arrendamento a turistas nacionais e estrangeiro.

    1. O imóvel dos Autores, situa-se numa zona de acesso público, onde circulam pessoas e veículos e onde existem lotes de terreno destinados à construção urbana. Não se situando numa zona vedada ao acesso público.

    2. O DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – define obras de demolição como: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente, sendo as mesmas legais e constituindo o exercício de um direito.

    3. A ré confrontada com a informação segundo a qual era proprietária de um prédio que: está inserido em espaço público; não tinha sapatas de fundação, nem travamento através de vigas de fundação; cujas lajes de pavimento e vigas estruturais, em contacto com o exterior, apresentavam-se em estado de degradação, com oxidação das armaduras e sem recobrimento regulamentar; no qual se detectou fissuração em paredes e elementos de construção (vigas e pilares) o que indiciava a existência de problemas estruturais; para o qual não havia solução técnico-económica possível que garantisse, no futuro, a segurança dos utentes, pelo que o aproveitamento do lote de terreno, com a sua implantação, localização e vista de Mar, em condições responsáveis e compatíveis com a segurança de quem lá viesse a viver, implicava necessariamente a demolição de todos os elementos estruturais que evidenciassem deterioração ou condições de execução não regulamentares, tinha o dever de ordenar a rápida demolição do mesmo, para salvaguarda da segurança dos que se encontrassem, no espaço onde o mesmo se localizava, dado que assim tinha de agir, por força do previsto no artigo 483.º do Código Civil.

    4. O que, igualmente lhe era permitido fazer, devido ao escrito no artigo 1305.º do Código Civil. A ré limitou-se a exercer o direito de proceder a obras de demolição da moradia de sua propriedade, devido à mesma apresentar os defeitos de construção provados.

    5. Neste circunstancialismo, o exercício do direito de demolir o imóvel não gera responsabilidade civil, dado que o mesmo comprime, por um período de tempo limitado, mas legítima e legalmente, o direito de propriedade do titular do prédio confinante.

    6. Igual conclusão é imposta pelas normas dos seguintes diplomas: DL nº 38 382/51, de 07 de Agosto – Regulamento Geral das Edificações Urbanas; o já referido Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado em anexo ao DL n.º 136/2014, de 09 de Setembro; o Regulamento Municipal da Câmara Municipal de Lagoa, n.º 32/2010, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária, de 19 de Julho de 2010: "Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas".

    7. A Douta Sentença recorrida, tal como os Autores, optou por ignorar a existência da legislação que regula a produção de ruído em Portugal, constante do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Segundo o qual a empresa contratada pela ré se limitou a proceder a uma: “Actividade ruidosa temporária”.

    8. O artigo 14.º do mesmo regulamento, estatui o que, É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de: a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; c) Hospitais ou estabelecimentos similares X. Isto é, a produção de ruído temporário é lícita, nos dias úteis, entre as 8 horas da manhã e as 20 horas da noite.

    9. Sucede que os Autores não alegaram o horário dentro do qual as obras decorreram! Pelo que é impossível concluir, ou sequer sugerir, que as mesmas ocorreram entre as 8 horas da manhã e as 20 horas da noite, a partir do seu início, em julho de 2015.

    10. Os autores não cumpriram o ónus estatuído no artigo 552.º do Código de Processo Civil, na alínea d) do seu número 1. O que não poderiam deixar de ter alegado, se quisessem que o Tribunal considerasse a produção desse ruído e poeiras, como ilegal e perturbadora dos seus direitos.

    11. Contudo, a ré atreve-se a referir que: estando provado que os trabalhos de demolição foram levados a cabo pela empresa: (…) Construções Lda., então, os mesmos foram feitos dentro do horário de trabalho normal, permitido e consentido pela Inspecção-Geral do Trabalho, pois não é de aceitar, que a mesma se sujeitasse, a produzir trabalho clandestino, ou sujeito a fortes coimas aplicadas pela dita inspecção geral.

    12. O tribunal recorrido identificou, com muita lucidez, o dano ocorrido como traduzido essencialmente na quebra da exploração turística do imóvel dos AA. e inerente perda de rendimento; e não na violação do direito ao descanso, como, mais adiante, veio escrever, em manifesta contradição com esta sua conclusão.

    13. Note-se que o Tribunal e muito bem, num determinado momento da redação da Sentença recorrida escreveu que: “Embora se nos afigure que no caso dos autos seja de fazer uma precisão, atendendo a que os direitos de personalidade só mediatamente estão em causa visto, que estes são os dos ocupantes do imóvel dos autores, turistas, que ali estão de passagem, e o direito que os autores invocam...

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