Acórdão nº 399/19.5T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 399/19.5T8SLV-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) e (…), residentes na Urbanização da (…), lote 9, 3º-Esq., em Portimão, executados no processo de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. João I, nº 28, Porto, deduziram oposição mediante embargos.

  1. Liminarmente apreciado, o requerimento foi assim indeferido: “Os Embargantes vieram deduzir oposição à execução, constituindo, para o efeito, Mandatária.

    Todavia, citados que foram em 06 de Abril de 2019, vieram interromper o prazo para esse efeito através da apresentação de pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de atribuição de Patrono.

    Por esse motivo – e só por esse – o prazo de oposição à execução em curso foi interrompido.

    Ora, a oposição deu entrada a 14 de Maio de 2019, subscrita, como se disse, por Advogada constituída.

    Não se verificou então o pressuposto de que dependia a interrupção do prazo em curso – a nomeação de Patrono que – esse sim – iria poder deduzir embargos à execução no prazo alargado, por via de interrupção do prazo em curso.

    Na realidade, ao atuarem como atuaram, os Embargantes limitaram-se a usar um expediente legal para beneficiar de um prazo mais longo – não concedido aos demais executados em geral – para logo dispensarem de funções a Patrona nomeada.

    Neste mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2008, relatado pelo Sr. Desembargador Granja da Fonseca, www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos.

    Neste conspecto, não é de contabilizar qualquer interrupção do prazo de oposição à execução, por falta de fundamento legal – prazo esse que findou em 06 de Maio de 2019.

    O Tribunal indefere liminarmente a apresente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

    Custas pelos Embargantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigam.

    Registe-se e notifique-se.” 3. Os Embargantes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso: “1º - O douto Tribunal indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pelos Executados/Embargantes, porque entendeu que os Executados ao solicitarem o pedido de apoio judiciário, incluindo a modalidade de atribuição de Patrono, apenas pretenderam ver interrompido o prazo de oposição à execução, em curso, uma vez que, posteriormente, constituíram mandatário, o que não corresponde à verdade, manifestamente.

    1. - Os Executados ora Recorrentes são pessoas pobres, que auferem parcos rendimentos, com um filho menor a cargo, tudo conforme o Instituto de Segurança Social teve oportunidade de confirmar.

    2. - Solicitaram o Apoio Judiciário na modalidade, também, de nomeação de Patrono, porque acreditaram que lhes poderia ser nomeado, um Advogado conhecido e já com conhecimento do Processo.

    3. - O Executados e ora Recorrente nunca pretenderam apenas e tão só interromper o prazo de oposição à execução, como considerou o douto Tribunal de 1ª Instância.

    4. - Os Executados e ora Recorrente reúnem efetivamente condições objetivas para que lhes fosse concedido o benefício do Apoio Judiciário, o que foi oportunamente apreciado pelo Instituto de Segurança Social.

    5. - Os Executados poderiam ter solicitado o beneficio do Apoio Judiciário, nas modalidades que peticionam e este poderia ter-lhes sido indeferido. Nesta hipótese teriam que mandatar Advogado e beneficiariam, ainda assim, da interrupção do prazo de oposição à execução.

    6. - Poderiam, igualmente, ter solicitado o benefício do Apoio Judiciário, bem sabendo que o mesmo não lhes seria concedido, e...

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