Acórdão nº 1871/10.8TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1871/10.8TBSTB-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORAPor apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que é movida pelo (…) – Instituição Financeira de Crédito S. A., a (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - J2) veio a executada, em 04/09/2019, deduzir Oposição à Penhora, invocando, como fundamento já ser a quantia anteriormente penhorada no seu vencimento suficiente para pagar a quantia exequenda e as demais despesas com a execução, sendo excessiva a penhora (continuação) que foi de novo ordenada, em 03/05/2019, relativa ao crédito proveniente do reembolso de IRS referente ao ano de 2018, solicitando que a sustação da mesma e elaboração da nota justificativa e discriminativa, para se apurar os diversos saldos.

Por despacho de 16/09/2019 foi o requerimento apresentado pela executada, liminarmente indeferido, por se ter entendido ser a pretensão manifestamente improcedente. +Inconformada com esta decisão, interpôs a exequente, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões: “

  1. A decisão de indeferir a pretensão da opoente, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõem os artigos 735.º, n.º 3, do CPC bem como o artigo 784.º, n.º 1, alínea a), parte final, do mesmo diploma legal, normas que o tribunal a quo violou.

  2. Na verdade, continuar indefinidamente a penhorar o salário da executada para além do montante inicial indicado, sem qualquer fundamento, não deixa de ser excesso de penhora.

” O recurso foi admitido e o apelado citado para os “termos do processo” e para “os termos do recurso”, tendo silenciado.

Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª Juiz “a quo”, em indeferir liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada a coberto do petitório apresentado em 04/09/2019.

Dos elementos constantes nos autos podemos considerar assentes os seguintes factos: - No Juízo de Execução de Setúbal corre ação executiva em que é exequente (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e executada (…), em que o montante da quantia exequenda de...

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