Acórdão nº 238/14.3TBPTG-B.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 238/14.3TBPTG-B.E2 * Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. e (…) interpuseram, contra (…) e (…), recurso de revisão ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 696.º do CPC, alegando, em síntese, que não foram devidamente citados na acção declarativa que as recorridas contra si propuseram e na qual foram condenados e que consta dos autos uma citação pessoal do réu/recorrente (…) que é totalmente falsa, uma vez que não é verdade que a agente de execução (…) tenha citado pessoalmente o réu/recorrente (…), em 28.05.2014, pelas 16:32 minutos. Os recorrentes concluíram pedindo a revogação da decisão recorrida, a declaração, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, al. a), do CPC, da nulidade dos termos do processo declarativo até ao momento em que deveria ter ocorrido a citação, ou a anulação dos termos posteriores a essa citação, por irregular, ordenando, em ambos os casos, que os réus sejam citados para a causa, ou, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, al. c), do CPC, que seja ordenado o prosseguimento dos autos para que a causa possa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se o que não fique prejudicado.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Teve lugar a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando o recurso improcedente.

Os recorrentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 – A recorrente nos termos do artigo 640.º do NCPC., considerando incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 dessa decisão de facto.

B-1) DOS PONTOS 4,5,6,7,8 DA MATÉRIA DADA POR PROVADA 2 – O recurso de revisão foi rejeitado liminarmente pelo tribunal a quo, mas admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, entendendo este tribunal ad quem, que tendo as Apelantes alegado a falsidade dos documentos de citação, deveria ser-lhe dada a possibilidade de provar a sua falsidade, tendo o processo seguido os termos do processo declarativo comum (cfr. acórdão TRE, de 2018.07.12, referência citius 5679379 de 2018.09.03).

3 – Além dessa limitação à demonstração da falsidade dos Doc. a fls. 94 e 95, o tribunal a quo, veio a fixar o objeto do litígio e os temas da prova, da forma a esses factos: “2. Objeto do Processo Saber se a Certidão de Citação de pessoal lavrada pela Sra. Agente de Execução (…) em 28 de Maio de 2014, é falsa, relativa aos autores (…) e Padaria (…), Lda.

3 - Temas da Prova Saber se a Sra. Agente de Execução (…) levou a cabo nos termos de tempo, modo e lugar descritos na certidão lavrada em 28 de Maio de 2014, diretamente ou através de pessoa por si delegada para o efeito, a citação dos aqui Autores (…) a título pessoal e na qualidade de Legal Representante da Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda.” (cfr. Ata de audiência prévia referência Citius 29260577 de 2019.02.19).

4 – Realizada a audiência de julgamento, foi fixada a matéria de facto provada e não provada, dela constando entre outros os seguintes factos dados por provados, 4,5,6,7,8 (cfr. sentença referência citius 29392211 de 2019.04.23).

5 – Ora o fundamento procedente da revisão foi a alegação da falsidade dos atos de citação, isto é, o fundamento das alíneas b) e e) do artigo 696.º CPC (cfr. Acórdão e art.º 696.º, n.º 1, alínea b), CPC).

6 – Nessa medida, a decisão de facto e em particular dos pontos n.º 4 a 8 dos factos dados por provados, constituem matéria que não diz respeito propriamente às citações, mas a atos posteriores a elas, não incluídos no objeto do litígio nem dos temas da prova, daí que os pontos 4 a 8 da matéria de facto provada, e bem assim a sua fundamentação, devem ser eliminados da decisão de facto.

7 – B-2) DO PONTO 1 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA “1 – Pelas 16 horas e 32 minutos do dia 28 de Maio de 2014, nas instalações da sociedade Autora, a Agente de Execução (…), acompanhada da testemunha (…), interpelou o Autor (…), no sentido de, através de contacto pessoal, proceder à citação daquele, a título pessoal, e na qualidade de legal representante da igualmente Autora Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. No âmbito dos autos principais de processo comum declarativo de que os presentes autos são apenso; 8 – Não pode ser considerado formalmente válido, na medida em que a citada é uma pessoa coletiva, sem vontade própria, tornando por essa razão, totalmente falso e impossível o descrito no campo 06 dos elementos relativos ao cumprimento da diligência/Citação, “06 X – O Citando recusou receber ou a assinar a presente certidão, tendo sido por mim informado de que a nota de citação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial” (cfr. citação a fls. 94).

9 – O documento a fls. 94, no campo 3 dessa diligência de citação, nos casos de pessoa coletiva, como no dos autos é de preenchimento obrigatório, e encontrando-se totalmente omisso, não pode qualquer pessoa comum, concluir como o fez o tribunal a quo, que o foi na pessoa de (…), na medida que essa falta de indicação não pode ser suprida por prova testemunhal.

10 – Mas ainda, que não estando preenchido esse campo n.º 3, a própria Agente de Execução, em momento algum, disse que citou a firma “Padaria (…) – Unipessoal, Lda.” na pessoa do seu gerente … (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 10:48 até final).

11 – Ademais, ela própria AE., disse que tem muitas dúvidas se falou com ele, não podendo garantir ao tribunal que a pessoa que supostamente interpelou, foi o Sr. … (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 00:45 a 01:30).

12 – Ora afirmando a AE não conhecer o Sr. (…), nem pessoalmente por morar e trabalhar em Almada, a mais de 200 kms. de distância da Urra e de Portalegre, e não o tendo à data...

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