Acórdão nº 2855/19.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2855/19.6YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: “(…) e (…), Recuperação de Crédito, Lda.” requereu providência de injunção contra (…), tendo o requerido interposto recurso do despacho que determinou o desentranhamento da oposição à injunção apresentada e, bem assim, da sentença proferida.

* A sociedade demandante pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe o montante de € 27.153,90, com fundamento na responsabilidade contratual do Réu decorrente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado com o cessionário do crédito.

* Devidamente citado, o Réu contestou, tendo os autos sido subsequentemente remetidos à distribuição, ocorrendo a transmutação da providência de injunção em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

* Em articulado autónomo, a Autora veio arguir a nulidade da contestação decorrente da falta de apresentação da mesma por meios electrónicos, a qual foi verificada pelo tribunal que declarou nula a contestação apresentada e, em consequência, determinou o seu desentranhamento.

* O despacho sub judice tinha o seguinte conteúdo: «Veio a A. invocar a nulidade da contestação decorrente da falta de apresentação da mesma por meios electrónicos.

Notificado para se pronunciar, o R. assumiu posição contrária invocando anomalia no sistema Citius e a possibilidade legal da sua apresentação por telefax.

Compulsados os autos verifica-se que não assiste qualquer razão à R., porquanto o artigo 144.º, n.º 7 e 8, do NCPC é claro ao estipular a obrigatoriedade dos advogados de remeterem a juízo as peças processuais por meio do Citius, só podendo fazê-lo por telecópia ou correio quanto exista justo impedimento.

Sendo que o disposto no artigo 137.º, n.º 3, do NCPC não contraria tal norma, pois refere-se ao tempo da prática dos actos.

Ora, para que a ilustre mandatária do R. pudesse validamente ter apresentado a contestação por fax teria que imediatamente tê-lo alegado na referida peça processual, oferecendo de imediato as provas quanto à indisponibilidade do sistema Citius, conforme exige o disposto no artigo 140.º do NCPC.

Sucede que, compulsados os autos nada se encontra referido no articulado de contestação, inexistindo igualmente qualquer prova do justo impedimento, nem ao tempo da prática do acto, nem sequer depois.

Sendo que, ao contrário do pugnado pelo R., não há aqui qualquer hipótese de aproveitamento de actos, pois o artigo 202.º do NCPC refere expressamente que o acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado.

Neste âmbito veja-se o teor do Acórdão da Relação de Évora de 08-03-2018 (Proc. 360/17.4T8FAR-A.E1), in dgsi.pt, assim sumariado: «I – Face ao disposto no n.º 1 do artigo 144.º, do CPC a apresentação a juízo dos actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através do sistema Citius, por transmissão eletrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento; II – O justo impedimento para a prática do acto por transmissão electrónica de dados deve ser alegado aquando da prática do referido acto por uma das restantes vias indicadas, devendo a parte oferecer logo a respectiva prova.

III – Tendo a Ré, por intermédio de mandatário, apresentado a contestação em suporte em papel e não tendo invocado justo impedimento para a não apresentação da peça processual por transmissão electrónica de dados, o acto não pode ter-se por validamente praticado, o mesmo é dizer que a contestação não pode ter-se por validamente apresentada, devendo ser desentranhada dos autos.».

Face ao exposto, conclui-se que se verifica a invocada irregularidade, tempestivamente arguida, e influindo a mesma na decisão da causa, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 200.º, n.º 2, todos do NCPC, declaro nula a contestação apresentada nos autos e, em consequência, determino o seu desentranhamento.

Custas do presente incidente pelo R. cuja taxa de justiça se fixa em 1 (um

  1. UC, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do NCPC e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

    Notifique».

    * No mesmo despacho foram ainda declarados confessados os factos constantes da petição inicial ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil.

    * Ambas as partes apresentaram alegações nos termos do nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil.

    * Nessa sequência, foi proferida sentença que condenou o Réu (…) a pagar à Autora “(…) e (…), Recuperação de Crédito, Lda.” a quantia de € 27.153,90 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e três euros e noventa cêntimos).

    * O recorrente não se conformou com as referidas decisões e as alegações continham as seguintes alegações: A – Recurso relativo ao desentranhamento da contestação apresentada: 1.º O presente recurso vem interposto do despacho datado de 05/07/2019, com a referência 29541605, do Tribunal a quo que conclui que se verifica a irregularidade invocada pela recorrida, erro na forma de envio da oposição – por telecópia – e que a mesma influi na decisão da causa, declarando nula a oposição apresentada nos autos e, em consequência, determinou o seu desentranhamento.

    1. Considera o recorrente que a arguição da irregularidade foi apresentada desde logo por requerimento que deu entrada em juízo, fora de prazo.

    2. A Autora foi notificada da oposição apresentada, bem como do despacho judicial para no prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à questão da prescrição invocada pelo Réu, despacho com referência 29383862 expedido à mandatária da autora em 15/04/2019.

    3. Sucede que a Autora pronunciou-se quanto à invocada prescrição e veio ainda arguir a nulidade da oposição por erro na forma de envio, através de requerimento expedido via citius, com referência 1387917 em 06/05/2019, após os 10 dias concedidos para o efeito.

    4. A Autora apresentou o requerimento no dia 06/05/2019, sem comprovativo do pagamento imediato da multa por acto praticado fora de prazo, pelo que a irregularidade arguida, tendo sido fora de prazo, e sem pagamento da multa correspondente, deve o requerimento apresentado por esta ser desentranhado, por extemporâneo.

    5. O pagamento da multa é condição de validade da prática do acto, de tal modo que não tendo sido paga a multa o acto não tem validade, não produz qualquer efeito.

    6. Por sua vez, a extemporaneidade dos actos sujeitos a prazo peremptório, como é o caso, ao invés das irregularidades, é de conhecimento oficioso, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do C.P.C., no que concerne ao conhecimento oficioso da prática do acto fora de prazo, e que extinguiu o direito da apresentação do requerimento.

    7. O Tribunal a quo ao considerar tempestivamente apresentado o requerimento a arguir a irregularidade no envio da oposição pelo recorrente, esta decisão que ora se sindica fica ela própria contaminada, com a consequente nulidade do despacho recorrido.

      Sendo nulo o despacho recorrido, deverão ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, conforme dispõe do artigo 195.º/2 do C.P.C, concretamente todos os actos praticados pelas partes e pela Mmª. Juiz do Tribunal a quo após a notificação do despacho recorrido devem ser anulados.

    8. Acresce que, através do requerimento com a referência 4827501, de 25/02/2019 através da plataforma citius, na qual já estava junta a aposição, a Autora juntou requerimento com comprovativo do pagamento de taxa justiça juntando ainda procuração.

    9. A arguição da...

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