Acórdão nº 2744/12.5TBSTR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2744/12.5TBSTR-H.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Caixa (…) e (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 670.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão indemnizatória na circunstância do R., na qualidade de administrador da insolvência da sociedade (…) – Companhia Internacional de (…), SA, com quem a A. havia celebrado contratos de locação financeira, não ter dado resposta à interpelação que havia sido feita pela A. no sentido da pretensão de denúncia desses mesmos contratos, que por isso, no seu entender, se extinguiram, sem que o dito R. tenha providenciado pela entrega dos bens locados, nem tenha zelado pela sua conservação, o que determinou a existência de prejuízos vários para a mesma A.

Devidamente citado para o efeito veio o R. contestar a acção, alegando a incompetência do tribunal e invocando a nulidade da sua citação. Além disso, impugnou a maior parte da factualidade alegada pela A. Por fim, suscitou incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (…) Europe (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal.

Por decisão da M.ma Juiz “a quo” a excepção dilatória de incompetência absoluta foi julgada procedente, o que determinou, atenta a posição das partes, a remessa dos autos para apensação aos autos principais de insolvência (cfr. art. 99º, nº 2, do C.P.C.).

Posteriormente, veio a ser julgada totalmente improcedente a arguição da nulidade de citação suscitada pelo R., bem como foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (…) Europe (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal, para intervir como parte principal passiva, ao lado do R.

Citada a chamada, a mesma apresentou contestação, na qual impugnou a maior parte dos factos alegados pela A., alegando que a situação em causa não se enquadra no âmbito da transferência da responsabilidade do R. segurado para a seguradora.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.

De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o R. e a chamada seguradora dos pedidos contra si formulados pela A.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida incorre nos seguintes vícios: erro e falta de apreciação da prova documental constante dos autos e testemunhal produzida, erro e omissão na selecção da matéria de facto dada como provada e erro na aplicação do direito.

  2. O Tribunal a quo incorreu em erro e falta de apreciação da prova documental constante dos autos e testemunhal produzida, quando deu como provado o facto constante do n.º 53, fundado no depoimento de parte do R./Apelado e no teor dos e-mails dados como provados sob os n.ºs 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 49 e 52.

  3. Desde logo, tal facto nunca foi alegado pelo Réu na contestação e nem sequer foi afirmado pelo mesmo em sede de alegações de parte, não resultando tal facto de prova alguma, antes pelo contrário, está em contradição, quer com o que foi alegado pelo Réu/Apelado nos artigos 59º e 60º da sua contestação, quer com as próprias declarações de parte do Réu, quer com o facto provado n.º 33, que transcreve o documento n.º 44 junto com a petição inicial, estando, igualmente, em contradição com os factos provados n.ºs 44, 45, 47, 48 e 49.

  4. Aquilo que resulta do alegado pelo Réu nos artigos 59º e 60º da contestação, das suas próprias declarações de parte e do facto provado n.º 33, é que o Réu/Apelado Réu entendeu que seria mais vantajoso para a Massa Insolvente proceder à venda das instalações fabris e equipamentos como um todo.

  5. Ainda, e finalmente, quanto a este facto, resultando claro e cristalino do alegado pela Autora e do facto provado n.º 35 (documento n.º 44 da PI), que em 8 de Outubro de 2013 a Autora, através do seu mandatário, informou expressamente o Réu que este deveria proceder à entrega de todos os seus bens até final de Novembro de 2013, caso até lá não surgisse qualquer interessado na compra de tais bens, e não existindo um único documento, alegação do Réu (na contestação), ou declaração de Parte do Réu no sentido da existência de qualquer autorização, e muito menos qualquer acordo, posterior no sentido de protelar a entrega de tais bens à Autora, nunca poderia o facto n.º 53 ser considerado como provado pelo Tribunal a quo, nem como não provado, uma vez que, o mesmo não foi alegado por nenhuma das partes, nem resultou da prova produzida em julgamento.

  6. Do exposto resulta, pois, evidenciado, que o facto provado n.º 53 deve, pura e simplesmente, ser excluído do elenco de Factos provados e não provados, por não alegado, ou, caso assim não se entenda, ser julgado não provado.

  7. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro e falta de apreciação da prova documental constante dos autos e da testemunhal produzida, quando deu como provado o facto constante do n.º 57, fundado no depoimento de parte do R./Apelado e da testemunha (…).

  8. Do depoimento da testemunha (…), apenas resultou que o mesmo recebeu as chaves das instalações de Santarém, em meados de Março de 2014, não tendo ficado claro do seu depoimento quando se terá deslocado às instalações de Santarém para retirar as fotos aos bens que aí se encontravam.

  9. Acresce que, conforme facto provado n.º 47 “No dia 03.04.2014, o Réu enviou novo correio electrónico à Autora com o seguinte teor, designadamente: “(…) De facto, pretende o ora Administrador Judicial remeter o processo para leilão o quanto antes; “E o referido leilão só será benéfico para a Massa Insolvente se a venda for feita pelo estabelecimento como um todo (…); “Assim, aguardamos a confirmação de uma data para o leilão no qual serão incluídos os bens sobre os quais V/Exas detêm locação financeira (…)”.

  10. Ora, se no dia 3 de Abril de 2014, o R./Apelado volta a solicitar autorização à A./Apelante para vender os bens móveis sua propriedade (facto provado n.º 47) e se em 6 de Maio de 2014 o Réu reuniu com a comissão de credores a fim de decidir a modalidade de venda dos bens da massa insolvente e se iria ou não incluir na venda os bens propriedade da Autora/Apelante (facto provado n.º 50), terá, necessariamente, de concluir-se que até 6 de Maio de 2014 ainda não se tinha verificado o segundo assalto/acto de vandalismo que impedisse a venda dos mesmos, pois tais factos provados revelam que até essa data o Réu encontrava-se a preparar a venda dos bens, pelo que não se poderá concluir que o segundo assalto tenha ocorrido entre Março e Setembro de 2014.

  11. Por outro lado, foi em 9 de Setembro de 2014 que se apurou que as instalações em questão foram alvo de assalto. Sendo assim, como é, e considerando que o Réu tinha a administração da massa insolvente e foi desenvolvendo tentativas de venda dos bens que a integravam, é evidente que o assalto em questão terá ocorrido numa altura de férias, de inactividade profissional do Réu, entre Julho/Agosto (meses de férias) e 9 de Setembro, pois de outra forma o assalto teria necessariamente sido apurado em datas anteriores! l) Devendo, assim, o facto n.º 57 passar a ter a seguinte redacção: “57. As instalações fabris da Insolvente em Santarém também foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas mas, uma situação verificou-se entre a data de 17.05.2013 e 06.02.2014, tendo nesta situação os bens sido integralmente recuperados e a outra situação ocorreu em data que não se consegue apurar, situada entre Julho e 9 de Setembro de 2014, sendo do conhecimento das partes no dia 09.09.2014;” / ou, caso assim não se entenda: “57. As instalações fabris da Insolvente em Santarém também foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas mas, uma situação verificou-se entre a data de 17.05.2013 e 06.02.2014, tendo nesta situação os bens sido integralmente recuperados e a outra situação ocorreu em data que não se consegue apurar, situada entre 6 de Maio e 9 de Setembro de 2014, sendo do conhecimento das partes no dia 09.09.2014;” m) Entende, ainda, a A./Apelante que o facto n.º 4 foi incorrectamente julgado como não provado.

  12. Dos factos provados, resulta que o Réu foi pedindo autorização à Autora para incluir os bens móveis e imóvel da Autora no leilão, mas a Autora em 8 de Outubro de 2013 informou conceder um derradeiro prazo de venda conjunta até final de Novembro de 2013, após o que o Réu deveria proceder à entrega de tais bens, sendo certo que este não o fez e protelou a entrega até Junho e Setembro de 2014, ou seja, recusou a entrega dos bens até essas datas.

  13. Por outro lado, o próprio Réu/Apelado justifica a não entrega dos bens à Autora/Apelante com o facto de ter sido seu entendimento ser mais vantajoso a venda dos mesmos em conjunto com os restantes bens da massa insolvente, tal só pode significar uma recusa de entrega de tais bens à Autora/Apelante.

  14. Acresce que o Tribunal a quo julgou provado o facto n.º 63, com a seguinte redacção: “O Réu nunca entregou os bens a que aludem os acordos escritos denominados por locação financeira mobiliária.

  15. Se o Tribunal a quo julgou provado que em 8 de Outubro de 2013 a Autora solicitou a entrega dos bens móveis e imóveis até final de Novembro de 2013, que em 7 de Maio de 2014 a Autora ameaçou recorrer às vias judiciais, que em 14/07/2014 a Autora instaurou contra a Insolvente, representada pelo Réu, providência cautelar para entrega dos bens móveis em questão e que ficou então acordada a entrega de tais bens para 9 de Setembro de 2014, que não se concretizou, forçoso é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT