Acórdão nº 463/18.8PASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 463/18.8PASTS-A.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO:Inconformado com o despacho datado de 03/04/2019 em que o JIC decidiu indeferir a promoção de obtenção de faturação detalhada, a identificação de IMEI e a localização celular de dois números de telemóvel, no período compreendido entre o dia 20/10/2018 e 30/11/208, ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, al. a), 188º, 189º e 269º, todos do Código de Processo Penal, dele veio o Ministério Público interpor recurso nos termos que constam de fls. 2 a 16 destes autos, aqui tidos como renovados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): 1° O MP promoveu, no âmbito de uma investigação pela prática de um crime de furto qualificado e/ou pela prática de um crime de simulação (bem como pelo crime de burla qualificada, na forma tentada, p e p pelo art. 22°, 23°, 73°, 217 e 218°, n° 1 do Cód. Penal), respetivamente, p e p pelo art. 203°, n° 1, art. 204°, nº 1, a) e art. 366° todos do Cód. Penal, que o JIC solicitasse a faturação detalhada, a identificação de IMEI e a localização celular de dois n°s de telemóvel, no período compreendido entre o dia 20/10/2018 e 30/11/208, ao abrigo do disposto no art. 187°, n° 1, a), 188°, 189° e 269 do CPP.

  1. Esta promoção foi indeferida pelo MM° JIC, com o fundamento de a Lei n° 32/2008, de 17 de julho era o diploma que se regulava a obtenção desses dados de tráfego, dado que o art. 189°, n° 2 do CPP era apenas aplicável quando se pretendesse obter dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações em tempo real e, como tal, os crimes em investigação não fazendo parte do catálogo do n° 1, g) do art. 2° da citada lei, esse pedido era legalmente inadmissível.

  2. Deste despacho vem o MP apresentar o presente recurso.

  3. Percebendo que os dados pedidos pelo MP, são dados de tráfego e, como tal, estão protegidos pelo direito ao sigilo dos meios de comunicação, importa saber qual a legislação que deve ser invocada para se obter informação sobre dados de tráfego para a investigação penal.

  4. A questão a debater não é pacífica, dado que se encontram em vigor as normas previstas nos art. 187° e art. 189°, n° 1 e n° 2 do CPP, bem a lei supra referida e a Lei do Cibercrime (L n° 109/2009, de 15 de setembro), pois que a referida legislação especial não revogou expressamente o art. 189°, n° 1 e n° 2 do CPP.

  5. A doutrina e jurisprudência têm debatido a coexistência das normas supra referidas e defendido soluções díspares.

  6. A interpretação da lei feita no douto despacho recorrido inviabiliza a obtenção de dados de tráfego gravados para investigar os crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo a 3 anos de prisão, bem como muitos dos crimes previstos no art. 187° do Cód. Processo Penal, não tendo tido em conta o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico.

  7. Na verdade, a redação do n° 2 do art. 189 do CPP, apesar de não conter a expressão dados “conservados” ou “ preservados”, não exclui do campo de aplicação desta norma que não se possam obter dados de tráfego guardados para investigar os crimes previstos no art. 187° do CPP.

  8. Conforme divulgado pela Nota Prática n° 8/2016, de 18 de fevereiro de 2016, do Gabinete do Cibercrime os dados de tráfegos devem ser solicitados pelo JIC, ao abrigo do disposto no CPP ou da L n° 32/2008, de acordo com os crimes em investigação, defendendo que os dados guardados devem ser solicitados e fornecidos pelo período de 6 meses, no âmbito do CPP e por um ano, no âmbito do outro diploma legal.

  9. O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido no dia 26/02/2014, no Processo 559/12.OGBOBR-A.C1, entendeu-se que o JIC deveria pedir esses dados à F…, mesmo relativo a comunicações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT