Acórdão nº 167/09.2TYLSB-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório Por sentença de 05JUN2009 foi decretada a insolvência da devedora, nomeado o Administrador da Insolvência, bem como declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência com carácter pleno (passando, após o posterior encerramento do processo, a carácter limitado).

O Administrador da Insolvência ofereceu o seu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada de culposa porquanto não foi cumprida a obrigação de apresentação à insolvência e não foram depositadas as contas da sociedade desde 2006, e, além disso, não manter contabilidade organizada desde 2007, propondo a afectação por tal qualificação dos administradores da Insolvente (que não obstante terem renunciado aos seus cargos o fizeram quando já se verificavam os fundamentos da qualificação invocados).

O MP secundou tal parecer.

Foi ordenada a citação dos propostos afectados.

O Proposto Afectado pela Qualificação 1 deduziu oposição alegando não lhe poder ser assacada qualquer culpa pela insolvência, que ficou a dever-se à abrupta cessação de fornecimento de conteúdos e assistência pela ‘casa mãe’ suíça e pela recusa do accionista maioritário em fazer os investimentos a que se tinha comprometido, o que o levou a renunciar às funções de administrador, que vinha exercendo desde 21OUT2005, em 30MAI2008, desligando-se por completo da empresa; por outro lado ficou acordado com o accionista maioritário a requerer a insolvência, por a insolvente já não ter meios próprios para o fazer.

O Proposto Afectado pela Qualificação 2 deduziu oposição alegando que renunciou ao cargo de administrador da insolvente em 29JUN2005, não tendo tido qualquer intervenção na administração da mesma nos três anos anteriores ao início do processo.

O Proposto Afectado pela Insolvência 3 deduziu oposição alegando que foi administrador não executivo sem nenhuma intervenção relevante na gestão da sociedade e que em meados de 2006 renunciou ao cargo desligando-se por completo da vida da sociedade.

A final foi proferida sentença que, considerando não se verificarem os pressupostos da qualificação da insolvência com base no nº 3 do art.º 186º do CIRE (não apresentação à insolvência, elaboração, fiscalização e depósito das contas) mas verificar-se a situação prevista na al. h) do nº 1 do mesmo artigo (inexistência de contabilidade organizada), qualificou a insolvência como culposa, declarando como afectado pela mesma o Proposto Afectado pela Qualificação 1, ao qual aplicou a inibição prevista na al. c) do nº 2 do art.º 189º do CIRE pelo período de dois anos, e exonerando dessa afectação dos demais propostos.

Inconformado, apelou o (Proposto) Afectado pela Qualificação concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, inexistência de dolo ou culpa grave na sua conduta enquanto administrador da insolvente nem nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, bem como desproporcionalidade da inibição que lhe foi aplicada.

Contra-alegou o MP propugnando pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse...

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