Acórdão nº 1455/17.0T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. P. veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução em que é exequente J. R., invocando a inexistência de título executivo, em virtude de a certidão que serve de título vir desacompanhada da notificação judicial avulsa onde esteja certificada a notificação do executado e do despacho prévio que a ordenou. Mais invocou a inexequibilidade do título, em virtude de não ter sido notificado, como inquilino, da resolução do contrato de arrendamento. Sem prescindir, invocou ainda a mora do senhorio em receber as rendas e o depósito destas, bem como questões relativas às obras realizadas no arrendado.
O embargado contestou, no que ora aqui interessa, pugnando pela validade do título executivo.
Foi proferido despacho saneador e, considerando não ser necessária a produção de prova, de imediato se conheceu do mérito, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução por falta de título executivo.
O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Por contrato de arrendamento datado 5 Dezembro de 2013 o exequente deu de arrendamento os aludidos prédios no requerimento executivo ao executado marido; II. Tendo os executados, casados que são, tomado o prédio urbano objeto de arrendamento, na sua casa de morada de família desde a data da celebração do contrato de arrendamento, na qual ainda hoje residem, na qual fazem a sua vida normal de casados desde sempre e até ao dia de hoje, não tendo sido alegado em sede de oposição que os mesmos já se encontram separados e que tal já não é casa de morada de família de ambos; III. Na qual lhes foi a ambos comunicada a resolução do contrato de arrendamento com dois fundamentos essenciais: a) A resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas do locados - prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º - desde, pelo menos, há seis meses, e mais concretamente desde os meses de Maio a Dezembro de 2015 e Janeiro a Março de 2016, nos termos dos artigos, 17º, nº1 e 17º, nº 2, alínea a) por remissão do artigo 11º, nº 4 e 13º nº3 do Decreto-lei 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural, ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos dos artigos 1083º nº 1 e 3 e 1084º nº 2 do Código Civil e 9º, nº 7 do NRAU; b) A resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 17º, nº 1 e nº 2 alíneas b) e e) do Decreto-lei 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos do artigo 1083 nº 1º e 2º do Código Civil, com fundamento na realização, por parte dos Réus, de obras não autorizadas pelo senhorio, que pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio/autor/requerente a manutenção do arrendamento e que implicaram alterações substanciais e perenes na natureza, estrutura geofísica e características essenciais dos prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º, na medida em que levaram à criação de um nova divisão de dimensões consideráveis, à alteração da configuração exterior do prédio e à ocupação ilícita do prédio rustico do Autor; IV. Tal notificação judicia avulsa foi decretada por despacho datado de 08/06/2016 no processo 1160/16.4 T8CHV – Chaves Instância Local – Secção Cível - J2; V. Neste desiderato, após diligências da digníssima solicitadora de execução a executada foi a 29 de Junho de 2016 interpelada por via de notificação judicial avulsa, comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento, com os preditos fundamentos, mais lhe manifestando a imperatividade de entregar o locado livre de pessoas e bens; VI. Tendo a executada, em face da suposta ausência do executado, nessa mesma data, manifestado que o executado iria ao escritório da digníssima agente de execução para rececionar a documentação que já lhe havia sido entregue, tendo-lhe sido advertido que a mesma se encontrava disponível para recolha e explicação no domicilio profissional da digníssima agente de execução, tendo-lhe sido explicitamente indicado o local; VII. Em face da não comparência do ora embargante no período que mediou entre a notificação da executada a 29 de Junho a 28 de Outubro de 2016 deslocou-se, a solicitadora de execução, ao locado adicionais 8 vezes, tanto mais que a 22 de Julho de 2016, a digníssima solicitadora de execução manifestou e requereu o que se segue junto do Tribunal e passa-se a citar: “S. T., Agente de Execução nomeada para efetuar a notificação judicial avulsa de S. C. e A. P., vem informar V. Exa., de que, tendo-se deslocado à morada dos requeridos no dia 29/06/2016, encontrava-se nesta a requerida S. C. que assinou a notificação, conforme se junta, tendo ainda ficado ciente do teor da mesma e do fim a que se destina. Mais...
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