Acórdão nº 1455/17.0T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. P. veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução em que é exequente J. R., invocando a inexistência de título executivo, em virtude de a certidão que serve de título vir desacompanhada da notificação judicial avulsa onde esteja certificada a notificação do executado e do despacho prévio que a ordenou. Mais invocou a inexequibilidade do título, em virtude de não ter sido notificado, como inquilino, da resolução do contrato de arrendamento. Sem prescindir, invocou ainda a mora do senhorio em receber as rendas e o depósito destas, bem como questões relativas às obras realizadas no arrendado.

O embargado contestou, no que ora aqui interessa, pugnando pela validade do título executivo.

Foi proferido despacho saneador e, considerando não ser necessária a produção de prova, de imediato se conheceu do mérito, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução por falta de título executivo.

O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Por contrato de arrendamento datado 5 Dezembro de 2013 o exequente deu de arrendamento os aludidos prédios no requerimento executivo ao executado marido; II. Tendo os executados, casados que são, tomado o prédio urbano objeto de arrendamento, na sua casa de morada de família desde a data da celebração do contrato de arrendamento, na qual ainda hoje residem, na qual fazem a sua vida normal de casados desde sempre e até ao dia de hoje, não tendo sido alegado em sede de oposição que os mesmos já se encontram separados e que tal já não é casa de morada de família de ambos; III. Na qual lhes foi a ambos comunicada a resolução do contrato de arrendamento com dois fundamentos essenciais: a) A resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas do locados - prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º - desde, pelo menos, há seis meses, e mais concretamente desde os meses de Maio a Dezembro de 2015 e Janeiro a Março de 2016, nos termos dos artigos, 17º, nº1 e 17º, nº 2, alínea a) por remissão do artigo 11º, nº 4 e 13º nº3 do Decreto-lei 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural, ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos dos artigos 1083º nº 1 e 3 e 1084º nº 2 do Código Civil e 9º, nº 7 do NRAU; b) A resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 17º, nº 1 e nº 2 alíneas b) e e) do Decreto-lei 294/2009, de 13 de Outubro que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Rural ou caso se entenda que se trata de arrendamento urbano nos termos do artigo 1083 nº 1º e do Código Civil, com fundamento na realização, por parte dos Réus, de obras não autorizadas pelo senhorio, que pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível ao senhorio/autor/requerente a manutenção do arrendamento e que implicaram alterações substanciais e perenes na natureza, estrutura geofísica e características essenciais dos prédios identificados nos pontos 1º, 2º e 3º, na medida em que levaram à criação de um nova divisão de dimensões consideráveis, à alteração da configuração exterior do prédio e à ocupação ilícita do prédio rustico do Autor; IV. Tal notificação judicia avulsa foi decretada por despacho datado de 08/06/2016 no processo 1160/16.4 T8CHV – Chaves Instância Local – Secção Cível - J2; V. Neste desiderato, após diligências da digníssima solicitadora de execução a executada foi a 29 de Junho de 2016 interpelada por via de notificação judicial avulsa, comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento, com os preditos fundamentos, mais lhe manifestando a imperatividade de entregar o locado livre de pessoas e bens; VI. Tendo a executada, em face da suposta ausência do executado, nessa mesma data, manifestado que o executado iria ao escritório da digníssima agente de execução para rececionar a documentação que já lhe havia sido entregue, tendo-lhe sido advertido que a mesma se encontrava disponível para recolha e explicação no domicilio profissional da digníssima agente de execução, tendo-lhe sido explicitamente indicado o local; VII. Em face da não comparência do ora embargante no período que mediou entre a notificação da executada a 29 de Junho a 28 de Outubro de 2016 deslocou-se, a solicitadora de execução, ao locado adicionais 8 vezes, tanto mais que a 22 de Julho de 2016, a digníssima solicitadora de execução manifestou e requereu o que se segue junto do Tribunal e passa-se a citar: “S. T., Agente de Execução nomeada para efetuar a notificação judicial avulsa de S. C. e A. P., vem informar V. Exa., de que, tendo-se deslocado à morada dos requeridos no dia 29/06/2016, encontrava-se nesta a requerida S. C. que assinou a notificação, conforme se junta, tendo ainda ficado ciente do teor da mesma e do fim a que se destina. Mais...

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