Acórdão nº 956/14.6TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de “X Imobiliária, Lda.” foi apresentada pelo Administrador da insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nela se mostrando incluído (sem qualquer indicação sobre o teor da reclamação ao mesmo respeitante) um crédito reclamado por D. M., no montante de 231.000 €, com garantia sobre “Fracção V” (cfr. fls. 8).

Pelo credor “Y Corporación Bancaria, SA” (anteriormente também designado “W Banco, SA”) foram, então, apresentadas impugnações, entre elas, uma quanto, no que para agora interessa, ao crédito reconhecido ao credor D. M., alegando, em suma, que o contrato-promessa de bem imóvel que terá sido invocado na reclamação por aquele apresentada é simulado e, por isso, deverá ser declarado nulo, mais impugnando a entrega do imóvel e a interpelação para cumprimento – impugnação esta já relativa ao direito de retenção.

O referido credor foi notificado, pelo mandatário do Impugnante, da impugnação apresentada ao seu crédito em 16.06.2015. (REFª do Histórico do processo eletrónico: 435091) Em 06.08.2015 foi proferido despacho com o seguinte teor: Dê cumprimento ao disposto no artigo 131º do C.I.R.E., fazendo constar expressamente que a consequência da falta de resposta às impugnações apresentadas é a procedência das mesmas, tal como o prescreve o nº 3 da referida norma.

Na sequência do aludido despacho, a secção, em 07.08.2015, procedeu à notificação do referido D. M. – na pessoa do mandatário por ele constituído nos autos –, nos seguintes termos: Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cujo duplicado se remete.

Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente.

A cópia remetida pela secção correspondia à cópia de uma impugnação dirigida a outro crédito que não o do referido D. M.. (REFª do Histórico do processo eletrónico: 28334500) Em 17.08.2015, D. M. veio aos autos declarar que subscrevia a posição da Insolvente, requerendo fosse mantido nos autos o Sr. Dr. J. R. como Administrador da Insolvência.

Não foi apresentada qualquer resposta à impugnação pelo Credor D. M..

Em 17.07.19, foi proferida sentença de reconhecimento de créditos que, no que para agora importa, decidiu: Nos termos do disposto no artigo 131º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.” Porém, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” (sublinhado nosso).

Neste caso, não foram apresentadas respostas às impugnações deduzidas pelo credor “Y”, no caso de D. M. (….

Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 131º, nº 2 do CIRE, julgam-se procedentes as impugnações.

Em consequência, não se reconhece os créditos reclamados pelos credores: (…) 3. D. M.;***Inconformado com tal decisão, o Credor D. M. interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a. Foi proferida sentença com referência citius 33510611, julgando procedente a impugnação, não reconhecendo os créditos reclamados pelo ora Recorrente, decisão fundamentada pela alegada falta de resposta à impugnação da reclamação de créditos.

  1. Acontece que, o ora Recorrente não respondeu a ação de impugnação apresentada pelo credor “Y” porque não foi da mesma notificado, notificação que não se verificou inclusive, até à data, o que motiva a interposição do presente recurso com os seguintes fundamentos: - Omissão da notificação da ação de impugnação da reclamação de créditos e a violação do principio do contraditório; - A violação do principio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da Républica Portuguesa e artigo 4.º do Código de Processo Civil; - A Omissão da notificação da ação de impugnação da reclamação de créditos; c. A “Y” impugnou as reclamações de créditos apresentadas nos presentes autos; impugnações submetidas via citius no dia 16/06/2015- cujas respostas foram somente apresentadas nos dias 25/08/2015.

  2. Estabelece o artigo 131º, nº 1 do CIRE: “Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.”, e o nº 2 do mesmo preceito, “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” e. Segundo a interpretação da sentença ora Recorrida e com a qual não concordamos, todas as respostas às impugnações seriam consideradas apresentadas extemporaneamente. Não obstante, as respostas às impugnações da reclamação de créditos submetidas a 25/08/2015 foram admitidas e prosseguiram os seus termos processuais.

  3. Tal sucedeu, porque o Tribunal mandou notificar os Credores Reclamantes, referência citius 28329821, para os efeitos e com as cominações previstas na 2.ª parte do n.º2 do artigo 131.º do Código de Processo Civil “à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”- conforme resulta do documento já junto e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  4. Notificação cumprida pela secretaria do Tribunal ora Recorrido no dia 07/08/2015 relativamente a todos os Credores Reclamantes constantes nos presentes autos com exceção do ora Recorrente conforme posteriormente melhor se explanará.

  5. Conforme resulta do documento já junto e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referência citius 28334500, foi proferido despacho com o seguinte teor: (Cfr. Doc.3) “V/Referência: Credor, D. M.

    Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cujo duplicado se remete. Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente. O Prazo é continuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1do artº 9º do CIRE).” - Sucede que, o duplicado remetido não é referente à impugnação do crédito do ora Recorrente mas sim do Credor P. M..

  6. Mais se refira, no dia 20/10/2015, por despacho com referência citius 28604780, questionou o tribunal a secretaria sobre a notificação da impugnação do crédito ao ora Recorrente - “Fls. 68.-Informe a secção se o credor D. M. foi notificado para responder.”; Após informação, no dia 28/10/2015, foi proferido despacho pelo Tribunal ora Recorrido, referência citius 28664085 - “Fls. 68: A resposta da impugnação dos créditos impugnados foi notificada pela Y ao mandatário do D. M.. (Drº. M. S.).” j. Salvo o devido respeito, não podemos deixar de considerar a presente situação GRITANTE. Se por um lado, vemos, no mesmo processo, concedidos prazos diferentes (o que se tratará posteriormente), por outro lado, vemos uma secretaria de tribunal que sabendo não ter notificado o ora Recorrente presta a informação que o Recorrente fora notificado na pessoa do mandatário, quando, e tal resultará de uma simples verificação ao processo, o ordenado pelo tribunal foi a notificação do credor nos termos do artigo 134.º do CIRE! k. Estabelece o artigo 219.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil: “2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. 3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças doprocesso necessários à plena compreensão do seu objeto.” (negritos e sublinhados nossos) l. Do exposto, resulta de forma clara e inequívoca, que a notificação operada pela secretaria não reunia os elementos necessários. Mais, estabelece o artigo 221.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.”(negritos e sublinhados nossos) m. O tribunal ordenou a notificação dos credores para responder às impugnações, notificação que a Secretaria omitiu, violando assim o disposto nos artigos 131.º n.º 2 e 3 e 134.º do CIRE.

  7. Sendo a notificação da impugnação da reclamação de créditos condição necessária para o Credor Reclamante responder- pois só com a notificação nos termos do artigo 219.º n.º3 do Código de Processo Civil, é que o Credor Reclamante toma efectivo conhecimento da ação proposta-, só com a efectivação da mesma é que se inicia efectivamente o prazo para o Credor Reclamante exercer o seu direito de resposta.

  8. Até à data não foi o ora Recorrente devidamente notificado, pelo que, deverá a sentença ser devidamente revogada e substituída por outra que ordene a notificação da impugnação da reclamação de créditos ao ora Recorrente, para que este possa exercer o seu direito de resposta-principio do contraditório. - A omissão da notificação viola assim o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, constituindo uma nulidade insanável.

    - A violação do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º do Código de Processo Civil; p. Na senda da sentença recorrida, com a qual não concordamos, o ora Recorrente teria que se considerar notificado pelo mandatário da “Y” nos...

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