Acórdão nº 863/16.8T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório Os requerentes M. C. e marido R. P. instauraram contra a apelante e outros acção especial de divisão de coisa comum dos seguintes prédios: a) prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Avenida ..., da União das Freguesias de ... (...), concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos.

  1. prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../....

    *Por decisão proferida em 09.09.2016 foi declarada a indivisibilidade dos supra referidos prédios.

    *Em 24.10.2016, realizou-se a conferência de interessados a que alude o artigo 929°, nº 2 do Código de Processo Civil, pelo que não tendo as partes logrado chegar a acordo sobre a sua adjudicação, foi determinado que os autos prosseguissem para a venda dos aludidos bens, tendo os mesmos sido sujeitos a uma avaliação com vista a ser determinado o seu valor para venda.

    *Notificados do respectivo relatório pericial, foram apresentadas reclamações que foram indeferidas por despacho, datado de 13.06.2017.

    *Ademais, em 14.12.2017, dia designado para a abertura de propostas, os interessados A. M. e C. A. requereram, nos termos do artigo 272º, nº 1 do CPC, parte final, a suspensão da instância até que fosse proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito da acção judicial a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, com vista a acautelar, a clarificar e a obter o reconhecimento dos seus direitos sobre os prédios, em relação aos quais incidiu a avaliação do Sr. Perito e que não são objecto destes autos e a obter as delimitações, áreas e confrontações desses prédios, bem como daqueles que são objecto destes autos.

    *No mesmo dia, os mesmos interessados A. M. e C. A. apresentaram, nos termos do artigo 840º do CPC, protesto de reivindicação.

    *Na sequência de tais requerimentos e no exercício do direito ao contraditório, a apelante e a interessada A. R., através dos requerimentos que dirigiram aos autos em 09.01.2018 e 10.01.2018, respectivamente, corroboraram o dito requerimento de suspensão da instância.

    *Não obstante, estes requerimentos não tiveram provimento, e, consequentemente, o Tribunal a quo, por Douto Despacho de 26.01.2018, indeferiu a requerida suspensão dos autos e ordenou ainda a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda.

    *Por efeito de tal notificação, a apelante através do requerimento de 12.02.2018 veio “Requerer que conste na venda a identificação da ação n.º 2990/17.5T8BCL, referida no mencionado despacho, bem como o seu objeto de reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios lá identificados, com as delimitações e áreas lá referidas, com vista a acautelar os direitos de eventuais compradores”.

    *Por despacho de 22.02.2018, foi determinado que “Considerando que foi apresentado protesto nos termos do art. 840.º do Código de Processo Civil, importa que o anúncio para venda dê a conhecer a existência e o teor do referido protesto, bem assim, do teor da acção que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL”.

    *Seguidamente, em 04.05.2018, a apelante apresentou proposta para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos nas seguintes condições: “- Verba número um – se se entender que é adjudicado o prédio urbano sito na Avenida ... com a área de 5.400,00 m2, a aqui proponente oferece pelo mesmo o valor de € 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil euros); - Verba número dois – se se entender que é adjudicado o prédio urbano situado na Rua ... com a área de 1.792,00 m2, a ora proponente oferece pelo mesmo o montante de € 192.000,00 (cento e noventa e dois mil euros)”.

    *O Tribunal a quo, por despacho de 10.04.2019, aceitou a proposta de aquisição apresentada pela apelante e ordenou a sua notificação para depositar nos autos o valor proposto e para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais.

    *Na sequência de tal despacho a apelante apresentou o requerimento de 09.05.2019, que foi indeferido por despacho de 05.06.2019 com a seguinte fundamentação: “(…) tal conduta processual da interessada Maria contraria todo o processado anterior para o que foi expressa e directamente notificada e como tal, é para este tribunal, manifestamente incompreensível e não tem qualquer fundamento.

    A interessada sabe que há uma acção pendente e um termo de protesto e declarou que mantinha a proposta bem sabendo da existência de ambas as situações”.

    *A interessada Maria veio, a fls. 547 e ss., veio informar que a proposta da interessada não está, nem é apresentada na condição de que há o termo de protesto e a acção n.º 2990/17.5T8BCL, nem está sujeita ao desfecho desta acção.

    Termina dizendo «termos em que deve a proposta apresentada pela ora interessada, para aquisição dos bens imóveis objecto destes autos, ser aceite nas condições da verba número um apresentar a área de 5.400,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no relatório pericial junto aos autos, e da verba número dois apresentar a área de 1.792,00 m2, com a exacta configuração e limites indicados no mesmo relatório.»*Foi, então, proferida decisão que, em suma, considera que a “conduta processual da interessada Maria contraria todo o processado anterior para o que foi expressa e directamente notificada e como tal, é para este tribunal, manifestamente incompreensível e não tem qualquer fundamento.

    A...

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