Acórdão nº 275/18.3T9VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução25 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório.

    1. No âmbito do apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário (proc.2757/18.3T9VCT-A) deduzido nos autos principais de instrução veio o assistente C. M., melhor identificado nos autos, deduzir o incidente de recusa contra o Mmo Juiz titular do processo com os seguintes fundamentos que se transcrevem: «(…) 1. Pré-observação necessária 1. Não é, em absoluto, crível que algum outro agente da Administração Pública haja alguma vez tido a desfaçatez de apresentar a um Tribunal uma atestação tão resolutamente falsificada como a que integra e motiva a decisão da Diretora dos serviços jurídicos da delegação local do Instituto da Segurança Social, IP. (“ISS’) na origem deste processado.

    2. Abstraindo doutras faltas deliberadas, nem todas de menor tomo, no mesmo sentido — o do indeferimento do requerimento de apoio judiciário do signatário —,será suficiente apontar aqui duas ilegalidades flagrantemente viciadoras do decisum administrativo em causa. A saber: 3. primeira, a recusa, obstinada, em deduzirem aos meus rendimentos declarados (das categorias H e B do IRS: respectivamente, duas pensões de reforma, devido a cuja exiguidade nenhuma delas é sujeita a retenção de IRS na fonte, e, eventualmente, actos isolados da função ad hoc de perito tributário independente) a correspondente colecta de IRS liquidada a posteriori pelo competente serviço de Finanças, 4. ilegalidade esta — contra o disposto, simul no n.° 2 do Anexo II à Lei n.° 34/2004 e na artigo 7.°, n.° 2, da Portaria n.° 1085-A/2004 — susceptível, só por si, de converter em tecnicamente indeferível um requerimento de apoio judiciário perfeitamente deferível, como é — demonstradamente — o caso; 5. segunda, a obstinada preterição do dever — estabelecido, de modo geral, no artigo 115.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo — de confirmar junto da Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT) a minha insistente declaração de que dos €7369,25 que a própria AT, remuito extraordinariamente, para dizer o menos, me processou de honorários como perito independente em 2019 — resultando, legalmente, num crédito de €2.579,24 a título de rendimentos da categoria B — apenas me pagou € 1.972,11 (valor líquido de IRS), 6. para dessa forma se permitir, outrossim ilegalmente, “computar” os meus rendimentos daquela categoria em € 5.153,48 e, para cúmulo, como se fosse essa a importância que a AT efectivamente me pagou: o objectivo, óbvio, era o indeferimento do requerido.

    3. As incidências desta prática ilícita, múltipla, no plano da denegação de justiça e prevaricação determinaram-me oportunamente judiciosa denúncia-crime contra a Directora distrital do instituto público em causa, para cujo inquérito — nos termos do despacho cujo ofício de notificação vai reproduzido em anexo como Doc. A — foi considerado competente o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães.

      II.

      A questão incidental emergente 8. Não é, absolutamente, possível um leitor atento do requerimento de impugnação judicial sub judice, bem como — por alguma razão o n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 34/2004 manda o ISS enviar ao tribunal competente cópia autenticada do processo administrativo onde foi proferida a decisão impugnada —, necessariamente, das várias outras peças autuadas, não constatar de imediato a prática ilegal, delituosa, dos serviços daquele instituto público nesse texto, principalmente, apontada, por sinal, com base em prova plena: desde logo, que o requerimento de apoio judiciário controvertido fora indeferido por não ter sido deduzido o imposto sobre o rendimento e que, evidentemente, se o imposto sobre o rendimento tivesse sido deduzido, como manda a lei, o requerimento teria de ser deferido.

    4. Porque, todavia, o...

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