Acórdão nº 275/18.3T9VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | C |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Relatório.
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No âmbito do apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário (proc.2757/18.3T9VCT-A) deduzido nos autos principais de instrução veio o assistente C. M., melhor identificado nos autos, deduzir o incidente de recusa contra o Mmo Juiz titular do processo com os seguintes fundamentos que se transcrevem: «(…) 1. Pré-observação necessária 1. Não é, em absoluto, crível que algum outro agente da Administração Pública haja alguma vez tido a desfaçatez de apresentar a um Tribunal uma atestação tão resolutamente falsificada como a que integra e motiva a decisão da Diretora dos serviços jurídicos da delegação local do Instituto da Segurança Social, IP. (“ISS’) na origem deste processado.
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Abstraindo doutras faltas deliberadas, nem todas de menor tomo, no mesmo sentido — o do indeferimento do requerimento de apoio judiciário do signatário —,será suficiente apontar aqui duas ilegalidades flagrantemente viciadoras do decisum administrativo em causa. A saber: 3. primeira, a recusa, obstinada, em deduzirem aos meus rendimentos declarados (das categorias H e B do IRS: respectivamente, duas pensões de reforma, devido a cuja exiguidade nenhuma delas é sujeita a retenção de IRS na fonte, e, eventualmente, actos isolados da função ad hoc de perito tributário independente) a correspondente colecta de IRS liquidada a posteriori pelo competente serviço de Finanças, 4. ilegalidade esta — contra o disposto, simul no n.° 2 do Anexo II à Lei n.° 34/2004 e na artigo 7.°, n.° 2, da Portaria n.° 1085-A/2004 — susceptível, só por si, de converter em tecnicamente indeferível um requerimento de apoio judiciário perfeitamente deferível, como é — demonstradamente — o caso; 5. segunda, a obstinada preterição do dever — estabelecido, de modo geral, no artigo 115.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo — de confirmar junto da Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT) a minha insistente declaração de que dos €7369,25 que a própria AT, remuito extraordinariamente, para dizer o menos, me processou de honorários como perito independente em 2019 — resultando, legalmente, num crédito de €2.579,24 a título de rendimentos da categoria B — apenas me pagou € 1.972,11 (valor líquido de IRS), 6. para dessa forma se permitir, outrossim ilegalmente, “computar” os meus rendimentos daquela categoria em € 5.153,48 e, para cúmulo, como se fosse essa a importância que a AT efectivamente me pagou: o objectivo, óbvio, era o indeferimento do requerido.
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As incidências desta prática ilícita, múltipla, no plano da denegação de justiça e prevaricação determinaram-me oportunamente judiciosa denúncia-crime contra a Directora distrital do instituto público em causa, para cujo inquérito — nos termos do despacho cujo ofício de notificação vai reproduzido em anexo como Doc. A — foi considerado competente o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães.
II.
A questão incidental emergente 8. Não é, absolutamente, possível um leitor atento do requerimento de impugnação judicial sub judice, bem como — por alguma razão o n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 34/2004 manda o ISS enviar ao tribunal competente cópia autenticada do processo administrativo onde foi proferida a decisão impugnada —, necessariamente, das várias outras peças autuadas, não constatar de imediato a prática ilegal, delituosa, dos serviços daquele instituto público nesse texto, principalmente, apontada, por sinal, com base em prova plena: desde logo, que o requerimento de apoio judiciário controvertido fora indeferido por não ter sido deduzido o imposto sobre o rendimento e que, evidentemente, se o imposto sobre o rendimento tivesse sido deduzido, como manda a lei, o requerimento teria de ser deferido.
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Porque, todavia, o...
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