Acórdão nº 2009/17.6T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo abreviado que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, da Comarca de Braga, por decisão de 25/03/2019, foi o arguido A. F. condenado, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º n.º 1 alínea b) do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 8 meses de prisão.

Desta decisão interpôs o arguido o presente recurso, alegando, em síntese, que da acusação proferida e em causa nos autos não constam todos os elementos constitutivos do crime pelo qual foi condenado, o que implicava a sua absolvição, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e a determinar a sua nulidade. Sem conceder, sustenta não ter sido produzida prova da prática por si do crime imputado, ter sido violado o princípio in dúbio pro reo, e ser desajustada e excessiva a pena aplicada, que mesmo a ser a de prisão teria que ter sido substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no sentido da total procedência do recurso interposto, com a consequente absolvição do recorrente.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foi a seguinte a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida, que se transcrevem integralmente: II – Fundamentação de facto 1. Factos provados Com relevo para a discussão da causa, provou-se o seguinte: 1) Por sentença proferida em 30 de novembro de 2016, no processo sumário n.º 35/16.1PTGMR, que correu termos na Instância Local Criminal de Guimarães – J2, o arguido foi condenado, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 18 meses, com a advertência expressa de que deveria, no prazo de 10 dias, contados do trânsito da decisão, entregar a carta de condução de que era titular na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

2) Da referida sentença foi o arguido notificado, tendo a mesma transitado em julgado em 12 de janeiro de 2017.

3) Contudo, dentro do prazo que lhe foi fixado, o arguido não procedeu à entrega da carta de condução, nem apresentou, para tanto, qualquer razão justificativa.

4) Ao atuar pela forma descrita, ciente da obrigatoriedade da entrega da carta de condução e, bem assim, das consequências de eventual conduta omissiva, o arguido teve o propósito concretizado de não acatar uma ordem formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade judicial competente.

5) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

6) O arguido não revelou arrependimento.

7) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: a) Por sentença proferida em 11.10.2000, pela prática, em 04.10.2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 dias...

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