Acórdão nº 1823/17.7T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 1823/17.7T9BRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi proferida sentença no dia 08/04/2019 e depositada na mesma data, com a seguinte decisão (transcrição): “IV. Decisão Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas decido julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente,

  1. Condeno o arguido J. P., como autor material de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, por referência ao art.º e 105, n.ºs 1 e 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 840,00 (oitocentos e quarenta euros).

  2. Julgo procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante Instituto de Segurança Social, IP e, consequentemente, condeno o demandado J. P., no pagamento à demandante de € 46.130,19 (quarenta e seis mil, cento e trinta euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento. D) Condeno o arguido J. P.

nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, reduzida a metade nos termos do art.º 344.º n.º 2 alínea c) do CPP. *Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. *Após a leitura a presente sentença será depositada na secretaria deste Tribunal – art.º 372.º n.º 5 do CPP.”***2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “I. Em síntese e na substância, o presente recurso confina-se a saber se a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo através da qual julgou procedente o PIC deduzido pelo IGFSS, IP, contra o ora Recorrente, tem suporte factual e legal passível de justificar tal decisão.

  1. A resposta à questão supra suscitada é peremptória - NÃO.

  2. A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo tendo em vista fundamentar de direito a decisão que julgou procedente o PIC deduzido pelo IGFSS, IP, contra o ora Recorrente, lançou mão do disposto no artº 24º, nº 1, alíneas a) b) da LGT.

    SUCEDE QUE: IV. À luz dos factos provados no âmbito do processo em crime do qual decorre o PIC...

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