Acórdão nº 1823/17.7T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 1823/17.7T9BRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi proferida sentença no dia 08/04/2019 e depositada na mesma data, com a seguinte decisão (transcrição): “IV. Decisão Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas decido julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente,
-
Condeno o arguido J. P., como autor material de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, por referência ao art.º e 105, n.ºs 1 e 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 840,00 (oitocentos e quarenta euros).
-
Julgo procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante Instituto de Segurança Social, IP e, consequentemente, condeno o demandado J. P., no pagamento à demandante de € 46.130,19 (quarenta e seis mil, cento e trinta euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento. D) Condeno o arguido J. P.
nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, reduzida a metade nos termos do art.º 344.º n.º 2 alínea c) do CPP. *Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. *Após a leitura a presente sentença será depositada na secretaria deste Tribunal – art.º 372.º n.º 5 do CPP.”***2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “I. Em síntese e na substância, o presente recurso confina-se a saber se a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo através da qual julgou procedente o PIC deduzido pelo IGFSS, IP, contra o ora Recorrente, tem suporte factual e legal passível de justificar tal decisão.
-
A resposta à questão supra suscitada é peremptória - NÃO.
-
A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo tendo em vista fundamentar de direito a decisão que julgou procedente o PIC deduzido pelo IGFSS, IP, contra o ora Recorrente, lançou mão do disposto no artº 24º, nº 1, alíneas a) b) da LGT.
SUCEDE QUE: IV. À luz dos factos provados no âmbito do processo em crime do qual decorre o PIC...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO