Acórdão nº 32/18.2GABTC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
No processo comum singular que, com o nº 32/18.2GABTC, corre termos pelo juízo local criminal de Chaves foi decidido (transcrição): Quanto à parte criminal: a) Condenar o arguido A. G.
pela prática de um crime de ameaça, agravado, p. e p., pelos artigos 153.º, n.º1, 155.º, n.º1, alí. a) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; b) Condenar o arguido A. G.
pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo 86º, nº 1, alínea d) e 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido A. G.
pela prática de um crime de injúria, p. e p., pelos artigos 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), b) e c), em consequência, condenar o arguido A. G.
na pena única de 2 (dois) anos de prisão; e) Suspender a sua execução, por igual período de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal), mediante regime de prova, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 a 2 do mesmo Código.
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Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos, determinando-se a sua entrega à PSP, nos termos do art.º 109.º do Código Penal e art.º 78.º do RJAM.
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Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo) e nos demais encargos do processo, nos termos do artigo 514.º do CPP.
Quanto à parte cível h) Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante P. J.
e, em consequência, condenar o demandado A. G.
a pagar-lhe a quantia de 2 000,00€ (dois mil euros) a título de danos de natureza não patrimonial, absolvendo-o do demais peticionado.
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Custas por demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*Inconformado com a condenação recorreu o arguido para este Tribunal da Relação concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição): I. A. G.
, foi condenado nos presentes autos numa pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento ao assistente da quantia de 2 000,00€ (dois mil euros) a título de danos de natureza não patrimonial; Isto, tomando por base e subsumindo os circunstancialismos que foram dados como provados, na douta sentença da qual se recorre; II. Quanto a nós, no entanto, de forma excessiva isto relativamente a um ponto elementar e que é o ponto em que condena o arguido por um crime de ameaça agravada na pena parcelar de dez meses de prisão; III. O tipo legal de crime manifestam que o crime de ameaça importa o anúncio à pessoa do ofendido da prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor; IV. Em nenhum momento tal se verifica, nem resulta dos factos dados como provados - e muito menos o facto dado como provado no ponto primeiro do facto dados como provados - tal circunstancia; V. Independentemente da subsunção ou não dos comportamento do arguido e dos factos ao tipo legal no sentido de o mesmo ser absolvido ou não do crime de ameaça gravada, nos termos do dito no pontos 4º e 5º, o certo é que, o facto de o assistente e a esposa ficaram no local à espera da GNR depois de lhes ter sido apontada uma réplica de uma pistola não pode ser considerado como se tivessem receio do que lhes fosse acontecer e sejam indemnizados por um receio que não existiu; VI. É dito na sentença e passa a citar que “este receio não pode ser posto em causa com a situação de assistente e esposa se terem mantido no local até à chegada da GNR, pois que o bloqueio mental que uma situação inesperada como esta causa leva a comportamentos muitas vezes injustificáveis e menos racionais, o que se compreende.”, VII.
Parece-nos, o predito, grandemente contraditório, pois o cidadão comum posto na situação em concreto não esperaria pacientemente que viesse a GNR enquanto lhe é apontada um arma, tentaria, evidentemente, fugir; VIII.
E o assistente e mulher apenas o fizeram pelo facto de não terem qualquer receio, de um homem de 90 anos, do que lhes pudesse passar e portanto não pode ser objecto de ressarcimento em termos de indemnização, pois não causou qualquer medo ou inquietação ao assistente; IX. Depois, ainda, as expressões proferida e dadas como provadas o ponto 11º dos factos dados como provados - que és um gatuno, tu és um ladrão - foram proferidas, que se saiba não mais de uma vez e na presença do arguido e da sua companheira, o que determina que a indemnização tendo em conta a falta de ressonância social das mesmas deverá ser diminuta X. Ora, tendo em conta o predito cremos que a medida da pena que lhe foi aplicada e o montante indemnizatório foram manifestamente excessivos e senão vejamos; XI. É na fixação concreta da medida de uma pena estabelecida no âmbito de uma moldura abstracta que se evidencia a tarefa mais importante do juiz, obedecendo no entanto a um rigoroso cumprimento da Lei, seja das normas estabelecidas no Código Penal (artigos 40º, 70º e 71º) seja dos princípios constitucionais que se evidenciam como orientadores primários da interpretação jurídico-penal XII.
Como se sabe é na culpa do agente e nas razões preventivas gerais e especiais que se encontram as guias fundamentais para fixar a pena devida em determinado caso, sendo que o Código Penal estabelece um limite inequívoco e inultrapassável onde tem que assentar a medida da pena: a culpa do agente, nomeadamente a sua medida.
XIII.
Mas resulta, para nós, que a factualidade que subjaz à aplicação da medida da pena, que está concretamente aplicada, não se mostra adequada por ultrapassar o necessário para a estrita reintegração das normas afetadas pelo comportamento da arguida; XIV. Cremos que são ultrapassados com a pena concretamente aplicada, não apenas os limites da prevenção, geral e especial, como também o grau de culpa da arguida; Porquanto XV. O Arguido é pessoa sem antecedentes criminais, como ficou provado nos autos, familiarmente e socialmente integrada, e que não atuou com intenção de aplicar ao ofendido lesão demasiado gravosas XVI.
É igualmente individuo, de 90 anos, que não tem conexão comportamental e sistemática com este tipo de crimes ou com quaisquer outros XVII.
E, assim e como dito, quanto a estes ultrapassa os limites da prevenção geral e especial, devidos à sociedade e ao arguido, e bem como ultrapassam o grau de culpa do mesmo, pelo que, a medida da pena no que aos crimes diz respeito deverá ser reapreciada.
XVIII.
Por sua vez e no que toca ao quantum indemnizatório que foi ao ofendido arbitrado na douta sentença, manifestar igualmente a nossa discordância, pois consideramos o mesmo manifestamente excessivo; Senão atentemos; XIX.
Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para uma condenação em tal monta e neste sentido cremos que o provado não consegue justificar a atribuição do montante de 2000 € que foi arbitrado; XX.
Ora, os factos apenas foram presenciados por duas pessoas, o ofendido e a sua esposa e como dito não causaram qualquer temor, pois vinham de um homem de 90 anos, nem tão pouco, conjuntamente com a ofensa se justifica o arbitramento de 2000 €; XXI.
Pelo que nesta matéria deve igualmente naufragar o pedido de indemnização de 2000 €, ou pelo menos nesta sua extensão, devendo ser consideravelmente reduzido.
Normas jurídicas violadas: Foram, pelo menos, violadas as normas, 40º, 70º, 71º, 153, 155, 181 do Código Penal, 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP e 483º e 496º do Código Civil.
Termos em que, pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser: I - Reapreciadas as medidas das penas aplicadas ao arguido e em concerto ser absolvido do crime de ameaça agravada de que vem condenado; II – Ser reapreciado o montante atribuído a título de indemnização civil pugnando-se pela sua redução.
Só assim se fazendo JUSTIÇA.
*Respondeu ao recurso, em primeira instância, o assistente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público junto desta Relação defendeu o entendimento de que o recurso merece provimento.
*Foi cumprido o disposto no artigo 417, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
*Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II.
Tendo em conta que os poderes de cognição deste tribunal estão delimitados pelas conclusões do recurso (artigo 412º do CPP), sem prejuízo das...
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