Acórdão nº 32/18.2GABTC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo comum singular que, com o nº 32/18.2GABTC, corre termos pelo juízo local criminal de Chaves foi decidido (transcrição): Quanto à parte criminal: a) Condenar o arguido A. G.

pela prática de um crime de ameaça, agravado, p. e p., pelos artigos 153.º, n.º1, 155.º, n.º1, alí. a) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; b) Condenar o arguido A. G.

pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo 86º, nº 1, alínea d) e 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido A. G.

pela prática de um crime de injúria, p. e p., pelos artigos 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), b) e c), em consequência, condenar o arguido A. G.

na pena única de 2 (dois) anos de prisão; e) Suspender a sua execução, por igual período de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal), mediante regime de prova, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 a 2 do mesmo Código.

  1. Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos, determinando-se a sua entrega à PSP, nos termos do art.º 109.º do Código Penal e art.º 78.º do RJAM.

  2. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo) e nos demais encargos do processo, nos termos do artigo 514.º do CPP.

    Quanto à parte cível h) Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante P. J.

    e, em consequência, condenar o demandado A. G.

    a pagar-lhe a quantia de 2 000,00€ (dois mil euros) a título de danos de natureza não patrimonial, absolvendo-o do demais peticionado.

  3. Custas por demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    *Inconformado com a condenação recorreu o arguido para este Tribunal da Relação concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição): I. A. G.

    , foi condenado nos presentes autos numa pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento ao assistente da quantia de 2 000,00€ (dois mil euros) a título de danos de natureza não patrimonial; Isto, tomando por base e subsumindo os circunstancialismos que foram dados como provados, na douta sentença da qual se recorre; II. Quanto a nós, no entanto, de forma excessiva isto relativamente a um ponto elementar e que é o ponto em que condena o arguido por um crime de ameaça agravada na pena parcelar de dez meses de prisão; III. O tipo legal de crime manifestam que o crime de ameaça importa o anúncio à pessoa do ofendido da prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor; IV. Em nenhum momento tal se verifica, nem resulta dos factos dados como provados - e muito menos o facto dado como provado no ponto primeiro do facto dados como provados - tal circunstancia; V. Independentemente da subsunção ou não dos comportamento do arguido e dos factos ao tipo legal no sentido de o mesmo ser absolvido ou não do crime de ameaça gravada, nos termos do dito no pontos 4º e 5º, o certo é que, o facto de o assistente e a esposa ficaram no local à espera da GNR depois de lhes ter sido apontada uma réplica de uma pistola não pode ser considerado como se tivessem receio do que lhes fosse acontecer e sejam indemnizados por um receio que não existiu; VI. É dito na sentença e passa a citar que “este receio não pode ser posto em causa com a situação de assistente e esposa se terem mantido no local até à chegada da GNR, pois que o bloqueio mental que uma situação inesperada como esta causa leva a comportamentos muitas vezes injustificáveis e menos racionais, o que se compreende.”, VII.

    Parece-nos, o predito, grandemente contraditório, pois o cidadão comum posto na situação em concreto não esperaria pacientemente que viesse a GNR enquanto lhe é apontada um arma, tentaria, evidentemente, fugir; VIII.

    E o assistente e mulher apenas o fizeram pelo facto de não terem qualquer receio, de um homem de 90 anos, do que lhes pudesse passar e portanto não pode ser objecto de ressarcimento em termos de indemnização, pois não causou qualquer medo ou inquietação ao assistente; IX. Depois, ainda, as expressões proferida e dadas como provadas o ponto 11º dos factos dados como provados - que és um gatuno, tu és um ladrão - foram proferidas, que se saiba não mais de uma vez e na presença do arguido e da sua companheira, o que determina que a indemnização tendo em conta a falta de ressonância social das mesmas deverá ser diminuta X. Ora, tendo em conta o predito cremos que a medida da pena que lhe foi aplicada e o montante indemnizatório foram manifestamente excessivos e senão vejamos; XI. É na fixação concreta da medida de uma pena estabelecida no âmbito de uma moldura abstracta que se evidencia a tarefa mais importante do juiz, obedecendo no entanto a um rigoroso cumprimento da Lei, seja das normas estabelecidas no Código Penal (artigos 40º, 70º e 71º) seja dos princípios constitucionais que se evidenciam como orientadores primários da interpretação jurídico-penal XII.

    Como se sabe é na culpa do agente e nas razões preventivas gerais e especiais que se encontram as guias fundamentais para fixar a pena devida em determinado caso, sendo que o Código Penal estabelece um limite inequívoco e inultrapassável onde tem que assentar a medida da pena: a culpa do agente, nomeadamente a sua medida.

    XIII.

    Mas resulta, para nós, que a factualidade que subjaz à aplicação da medida da pena, que está concretamente aplicada, não se mostra adequada por ultrapassar o necessário para a estrita reintegração das normas afetadas pelo comportamento da arguida; XIV. Cremos que são ultrapassados com a pena concretamente aplicada, não apenas os limites da prevenção, geral e especial, como também o grau de culpa da arguida; Porquanto XV. O Arguido é pessoa sem antecedentes criminais, como ficou provado nos autos, familiarmente e socialmente integrada, e que não atuou com intenção de aplicar ao ofendido lesão demasiado gravosas XVI.

    É igualmente individuo, de 90 anos, que não tem conexão comportamental e sistemática com este tipo de crimes ou com quaisquer outros XVII.

    E, assim e como dito, quanto a estes ultrapassa os limites da prevenção geral e especial, devidos à sociedade e ao arguido, e bem como ultrapassam o grau de culpa do mesmo, pelo que, a medida da pena no que aos crimes diz respeito deverá ser reapreciada.

    XVIII.

    Por sua vez e no que toca ao quantum indemnizatório que foi ao ofendido arbitrado na douta sentença, manifestar igualmente a nossa discordância, pois consideramos o mesmo manifestamente excessivo; Senão atentemos; XIX.

    Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para uma condenação em tal monta e neste sentido cremos que o provado não consegue justificar a atribuição do montante de 2000 € que foi arbitrado; XX.

    Ora, os factos apenas foram presenciados por duas pessoas, o ofendido e a sua esposa e como dito não causaram qualquer temor, pois vinham de um homem de 90 anos, nem tão pouco, conjuntamente com a ofensa se justifica o arbitramento de 2000 €; XXI.

    Pelo que nesta matéria deve igualmente naufragar o pedido de indemnização de 2000 €, ou pelo menos nesta sua extensão, devendo ser consideravelmente reduzido.

    Normas jurídicas violadas: Foram, pelo menos, violadas as normas, 40º, 70º, 71º, 153, 155, 181 do Código Penal, 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP e 483º e 496º do Código Civil.

    Termos em que, pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser: I - Reapreciadas as medidas das penas aplicadas ao arguido e em concerto ser absolvido do crime de ameaça agravada de que vem condenado; II – Ser reapreciado o montante atribuído a título de indemnização civil pugnando-se pela sua redução.

    Só assim se fazendo JUSTIÇA.

    *Respondeu ao recurso, em primeira instância, o assistente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    *O Ministério Público junto desta Relação defendeu o entendimento de que o recurso merece provimento.

    *Foi cumprido o disposto no artigo 417, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).

    *Colhidos os vistos, realizou-se conferência.

    II.

    Tendo em conta que os poderes de cognição deste tribunal estão delimitados pelas conclusões do recurso (artigo 412º do CPP), sem prejuízo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT