Acórdão nº 10/17.9GAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 10/17.9GAGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferido acórdão, em 01-07-2019, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
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Absolver a arguida M. M.
do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusada; b) Absolver o arguido M. C.
do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusado; c) Absolver o arguido A. C.
do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusado; d) Absolver a arguida D. C.
do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusada; e) Absolver a arguida M. F.
do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusada; f) Absolver o arguido M. A.
do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusado; g) Condenar o arguido A. M.
, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, visando a integração profissional e social do arguido e a sua libertação definitiva do consumo de drogas, bem como sujeitá-lo à obrigação de tratamento, tal vier a ser considerado necessário; h) Condenar a arguida D. C.
, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, visando a integração profissional e social da arguida; i) Condenar o arguido R. M.
, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; j) Condenar a arguida M. F.
, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, determinando-se a execução dessa pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de fiscalização à distância, subordinando-a ao cumprimento da seguinte regra de conduta: não contactar, receber ou alojar pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes, nomeadamente, as identificadas nos presentes autos; k) Condenar o arguido M. J.
, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; l) Condenar o arguido M. J.
pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m) Condenar o arguido M. J.
, pela prática de dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes; n) Condenar o arguido M. J.
, em cúmulo jurídico das penas fixadas em k), l) e m), supra, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; o) Condenar o arguido M. A.
, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, visando a integração profissional e social do arguido e a sua libertação definitiva do consumo de drogas, bem como sujeitá-lo à obrigação de tratamento, caso se afigure necessário; p) Condenar os arguidos A. M., D. C., R. M., M. F., M. J. e M. A., cada um, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (cfr. arts. 513º, n.º1 e 3, do CPP, e 8º, n.º8, do RCP), sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário; q) Manter a prisão preventiva aplicada aos arguidos R. M. e M. J.
; r) Revogar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, aplicada à arguida D. C. nos presentes autos, devendo a mesma ser imediatamente restituída à liberdade; s) Revogar a prisão preventiva aplicada ao arguido A. M. nos presentes autos, devendo o mesmo ser imediatamente restituído à liberdade, desde que a privação da sua liberdade não interesse a outro processo; t) Declarar a droga apreendida à ordem dos autos perdida a favor do Estado e ordenar a destruição das respetivas amostras; u) Declarar as quantias monetárias apreendidas aos arguidos perdidas a favor do Estado; v) Declarar os telemóveis que eram utilizados na atividade de tráfico de estupefacientes (conforme mencionado na matéria de facto provada) e a balança, perdidos a favor do Estado; w) Declarar as arma e munições apreendidas nos autos perdidas a favor do Estado, devendo as mesmas ficar depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino; x) Determinar a restituição à arguida M. M. do rolo de papel de alumínio apreendido nos autos; y) Determinar a restituição aos arguidos A. M., R. M. e M. J. dos veículos automóveis apreendidos nos autos.» 2.
Inconformados com a decisão, interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido M. J.
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2.1 – A Exma. Procuradora da República rematou a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 - A nossa discordância reporta-se à medida da pena aplicada aos arguidos A. M., R. M.; M. F.; M. J.
, por entendermos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que as penas aplicadas são desajustadas por benevolentes e, em consequência, deverão ser agravadas e ainda, quanto à decisão de não declarar perdido a favor do Estado o veículo utilizado pelo arguido R. M..
2- Conforme delimitação supra referida não impugnamos a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, dando-a como assente, pelo que, não procedemos à transcrição desses factos por desnecessário, dando-se, no entanto, para todos os efeitos os mesmos como reproduzidos.
3- Não colocamos em causa nem a incriminação feita no Acórdão nem as penas aplicadas aos restantes arguidos nem a absolvição dos arguidos a absolvição dos arguidos M. M., M. C. e A. C..
4- O arguido A. M. foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22/01 na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova visando a integração profissional e social do arguido e a sua libertação definitiva do consumo de drogas, bem como sujeitá-lo à obrigação de tratamento se tal vier a ser considerado necessário; 5- Para a determinação da medida da pena, foram consideradas pelo Tribunal o grau de ilicitude dos factos, que se mostra mediano face ao tipo legal, atenta a natureza dos produtos estupefacientes transacionados (heroína e cocaína, com relevante efeito aditivo e, por isso, nocivo), ao período de execução do delito, que se mostra significativo, e ao modo de execução do crime – destituído de relevante organização. O período em que a atuação delituosa perdurou evidencia um desígnio delituoso elevado (o que incrementa o grau de culpa) e um claro alheamento dos valores jurídicos violados. Importa, ainda, atentar em que o circunstancialismo referido legitima um juízo de elevada propensão para a comissão de novo delito, idêntico ao ora apreciado, pelo arguido, tanto mais que o mesmo revela tendência para o consumo de estupefacientes, circunstância que não apenas favorece o contacto com ambientes associados ao comércio de droga como propicia a intervenção do próprio agente em tal atividade para obtenção de recursos tendo em vista a satisfação das suas necessidades de consumo. Entende-se, pelo acabado de referir, que as exigências de prevenção especial se mostram relevantes, ainda que algo mitigadas pela ausência de antecedentes criminais e pela inserção familiar do arguido, que mantém relação com a companheira, a arguida M. M.. Deverá, ainda, atender-se a que as exigências de prevenção geral se mostram significativas, atenta a frequência com o que o crime em apreço é cometido no País e, em especial, nesta Comarca. Por outro lado, deve ponderar-se a confissão do arguido que, embora parcial, foi relevante para a descoberta da verdade material.” 6- Quanto à ausência de antecedentes criminais do mesmo arguido dir-se-á também que tal circunstância mais não é do que uma obrigação geral dos cidadãos.
7- Analisando e sopesando tais circunstâncias é evidente que as agravantes são bem mais numerosas e igualmente mais relevantes.
8- As fortes exigências de prevenção geral são evidentes atenta a frequência com que se verificam crimes de tal natureza e atenta a criminalidade que habitualmente lhes anda associada, nomeadamente, crimes contra o património e contra as pessoas, o que suscita alarme social e uma necessidade acrescida por parte da comunidade de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir da parte do tribunal uma punição severa.
9- Como resulta da matéria de facto dada como provada sob os pontos 9, 10, 13, 17 a 34, o arguido tinha mais de meia centena de clientes, alguns deles clientes diários; em regra abastecia-se de heroína e cocaína pelo menos três vezes por semana, de quantidades que variavam entre 350,00€ e 500,00€; no período de um mês, entre 26 de Fevereiro e 29 de Março de 2018 adquiriu pelo menos quantidades de produto estupefaciente no valor de 4.730,00€ produto que depois de ser comercializado pelo arguido permitiu-lhe duplicar o seu valor inicial, ou seja, 9.460,00€ apurando, assim, um lucro de 4.730,00€ no espaço...
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