Acórdão nº 2732/15.0 YLPRT.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa M e N requereram procedimento especial de despejo contra L, com fundamento em resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.

Por incidente deduzido os AA. requereram o despejo imediato do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação. Para o efeito alegaram que a Ré não procedeu aos pagamentos mensais por si devidos aos Autores, correspondentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, os quais correspondem a um valor global de € 5.592,00.

Requereram a notificação da Ré para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, nºs 3, 4 e 5, do NRAU, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento ou depósito dos referidos valores, sob pena de ser determinado o seu despejo imediato.

Notificada a R. nos termos e para os efeitos do disposto no artº 14º nºs 3, 4 e 5 do NRAU, veio requerer a junção aos autos do comprovativo do depósito das quantias referentes às rendas vencidas na pendencia da ação, de julho de 2016 a fevereiro de 2017, e “respetiva indemnização, nos casos em que a mesma era aplicável “ Os AA. pronunciaram-se quanto aos documentos juntos pela R., afirmando que se verifica dos mesmos que a R. depositou as rendas vencidas, mas o valor da indemnização depositada é apenas metade do devido.

Por decisão de 07/04/2017 foi decretado o despejo imediato do locado. A R. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “

  1. O Tribunal a quo ordenou o despejo imediato de um locado cujo contrato de arrendamento está em vigor, por não ter operado a resolução pretendida pelos senhorios, aqui Recorridos, contrariando, assim, o Acórdão da Relação de Lisboa, que revogou a sentença proferido pela 1ª instância, e cujo trânsito operou antes da prolação da decisão de que ora se recorre.

  2. A decisão recorrida viola os mais elementares princípios de segurança e confiança jurídica, bem como as mais elementares regras referentes ao efeito dos recursos e trânsito em julgado, nomeadamente as regras contidas nos Arts. 647º, nº 3, alínea b), e 676º, e 628º, todos do CPC, violando ainda o caso julgado, e as regras atinentes ao duplo grau de jurisdição que vigora no nosso ordenamento jurídico.

  3. Ao proferir a decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quo violou o trânsito em julgado do Acórdão de Relação de Lisboa, transito esse que ocorreu a 29.11.2016, ou seja, antes de ter sido proferido o despacho de 09.02.2017; Bem como violou as regras de efeito dos recurso, pois, o recurso interposto pelos aqui Recorridos, daquele Acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não veio a ser admitido por extemporâneo, tinha efeito meramente devolutivo, pelo que, na pendencia do mesmo, não poderia o Tribunal a quo ter proferido o despacho de 09.02.2017.

  4. Na data de 08.11.2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu o seguinte: “ … acorda-se julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação e se absolve a R. do pedido, não decretando a resolução do contrato de arrendamento.” E) Na data de 14.12.2016, ss AA., aqui Recorridos, interpuseram, recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Revista, o qual não foi admitido por extemporâneo, tendo o Acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado na data de 29.11.2016.

  5. E a 15.11.2016, os AA., aqui Recorridos, haviam requerido ao Tribunal a quo que se dignasse notificar a aqui Recorrente para proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendencia da ação, nos termos do disposto no Art. 14º, do NRAU.

  6. Por despacho datado de 09.02.2017 o Tribunal a quo determinou que a Ré efetuasse o pagamento das rendas vencidas na pendencia da ação, acrescidas da indemnização devida, no prazo de 10 dias; despacho esse notificado à Recorrida a 09.02.2017, pelo que tal prazo de 10 dias terminava a 23.02.2017.

  7. Na data de 23.02.2017, a Recorrente juntou aos autos comprovativo do pagamento das rendas vencidas correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2016, pagamento esse que a Recorrente realizou, muito antes de ter sido notificada, pelo Tribunal para o efeito, pois tal pagamento foi feito na data de 14.12.2016, no seguimento de uma carta dos senhorios, aqui Recorridos, e ainda, os comprovativo do pagamento das rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017, aquela (referente a Janeiro de 2017) acrescida da correspondente indemnização, por ser a mesma devida. Posteriormente, na data de 07.03.2017, veio a Recorrente juntar aos autos comprovativo da indemnização devida, relativamente às rendas relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2016.

  8. O Art. 676º, nº 1, do CPC, determina que o recurso de revista apenas tem efeito suspensivo nas ações referentes ao estado das pessoas, pelo que, no caso em apreço o mesmo teria efeito meramente devolutivo.

  9. Efeito devolutivo do recurso significa que apesar de interposto o recurso da decisão, esta é, ainda assim, imediatamente exequível, ou seja, permite-se a produção de efeitos jurídicos imediatos derivados da sentença proferida, ou, no nosso caso, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

  10. O que significa que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu a aqui Recorrente do pedido e não decretou a resolução do contrato de arrendamento, era imediatamente exequível, ou seja, produz efeitos jurídicos imediatos. Pelo que, não sendo revogado o contrato, e tendo a aqui Recorrente sido absolvida, até que fosse proferida decisão que revogasse esta decisão – o que não veio a acontecer já que o recurso de revista não foi admitido – não poderia ter sido praticado pelo Tribunal a quo qualquer ato que colocasse em crise tal decisão do Tribunal ad quem, e que, no limite, viesse a esvaziar a mesma de efeito e conteúdo. Como se verificou no caso aqui em apreço atento o despacho proferido a 09.02.2017 pelo Tribunal a quo e a decisão de que ora se recorre.

  11. Ao proferir o despacho de 09.02.2017, e ao proferir a decisão ora recorrida, o Tribunal a quo violou os mais elementares...

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