Acórdão nº 130912/17.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório H…..,SA, propôs em 21-12-2017 procedimento de injunção - que se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, - contra N…, requerendo a notificação do Requerido para que proceda ao pagamento do montante total de quantia de €4.166,20 a título de capital, acrescida de €1.517,57 de juros vencidos desde 21.02.2011 até à data de entrada do requerimento de injunção, €738,61 relativa a outras quantias e €153,00 a título de taxa de justiça paga.

1.1. - Para tanto alegou a autora, em síntese, que : - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 10-07-2017, a “A…limited” cedeu à sociedade “H… STC SA”, o crédito que lhe havia sido cedido pelo Barclays Bank PLC, crédito este vencido que detinha sobre o Requerido N….., com todas as garantias e direitos acessórios inerentes.

- Em conformidade, é a Requerente a actual titular do(s) crédito(s) cujo pagamento é ora exigido.

- Acresce que, celebrou o Requerido com “Barclays Bank, Plc/Citibank Internacional PLC” um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito com o nº 4228650174186007, o qual foi emitido e atribuído ao requerido ; - Sucede que o requerido não procedeu ao pagamento, tendo em 06/06/2008 um saldo negativo de 4.166,20, razão porque é o mesmo responsável pelo pagamento junto da Requerente dos montantes acima descritos a título de capital, juros e despesas.

1.2.- Regularmente notificado para, em prazo, querendo, deduzir oposição, veio o Requerido fazê-lo, no essencial apresentando defesa por impugnação motivada, esclarecendo que à data em que terá sido à requerente transmitido o crédito do qual se arroga agora titular, já o requerido havia pago à cedente A…. Limited tudo o que lhe devia.

Logo, concluiu o requerido, porque nada deve, a procedência da oposição impõe-se.

1.3. – Julgado pelo tribunal a quo improcedente o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo requerido, foi proferido despacho para o aperfeiçoamento do requerimento inicial, e , bem assim, despacho a convidar a requerente da injunção a responder à matéria de excepção – pagamento no âmbito de acção executiva – invocada na contestação, o que tudo foi atendido.

1.4- Por fim, designada que foi a data para a audiência de discussão e julgamento ( a 6/5/2019 ), foi a mesma realizada [ sem a produção de qualquer prova ], e conclusos os autos para o efeito, foi proferida então a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €4.166,20 ( quatro mil cento e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) a título de capital, acrescida de €1.517,57 (mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos) de juros de mora vencidos até 21.12.2017 e de €153,49 (cento e cinquenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) a título de despesas contratuais.

Custas a cargo da Autora e Réu, na proporção do respectivo decaimento – art.º 527º, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Almada, 06.06.2019” 1.5.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então o requerido N… alegando e deduzindo as seguintes, conclusões : 1- O R. / recorrente / apelante repete e reproduz, como conclusões, embora com impertinência, todos os pontos, de 1 a 35, das alegações de recurso.

2 - Acrescendo que a procuração da adv. da A., com data de 2017/04/19, junta com o seu req., de 2018/07/06, assim como o substabelecimento, com reserva, de 2019/05/03, são nulos, por os 2 procuradores J… e M… não constarem em lado algum e não substabelecerem na advogada da A., uma vez que assinam a procuração como procuradores da A. e não apresentam os necessários poderes [ art. 195º, nº 1, do CPC ].

3 - Como é nula, com esse fundamento, a sentença [ art. 195º, n.º 2, do CPC ].

4 - É que essa nulidade, que consiste numa omissão, de acto ou formalidade, que a lei prescreve, influi no exame e na decisão da causa [ artº. 195º, n.º 1 e 2, do CPC].

5 - O R. apenas tomou conhecimento da nulidade após a sentença e após ter consultado a certidão da "H.." ( art. 199º, n.ºs 1, última parte, e 3, do CPC).

6 - Há abuso do direito por parte da A., que é manifesto (art. 334g, do C.C.) 7 - Que procede, também, com má fé, face ao exposto, devendo a A. ser condenada em multa e indemnização a pagar ao R. e a fixar pelo tribunal (art. 542º , do CPC).

8 - Além que se entende que a condenação como litigante de má fé não é necessário pedir, podendo ser arbitrada pelo tribunal sem procedência de pedido.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir, como decidiu, a sentença violou as disposições legais atrás mencionadas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta das alegações e conclusões.

Nestes termos e nos demais de direito, sem esquecer o necessário suprimento, que se pede, deve a sentença recorrida e as custas serem anuladas.

1.6.- A apelada H…, SA, não apresentou contra-alegações.

* Thema decidendum 1.7.

- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: A) Se obrigado está este tribunal de recurso em conhecer/apreciar do vício de NULIDADE de Procuração e Substabelecimento junto aos autos pela Autora/apelada; B) Se, no seguimento da verificação de efectiva NULIDADE aludida em A), é também NULA – por arrastamento - a SENTENÇA ; C) Se existe abuso do direito por parte da Autora/apelada, sendo ele manifesto; D) Se revelam os autos que Autora/apelada, agiu/procedeu com má fé, devendo assim ser condenada em multa e indemnização a pagar ao Réu e a fixar pelo tribunal *** 2. - Motivação de Facto.

Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE : A) PROVADA 2.1- Em 29 de Setembro de 2009, o negócio de cartões de crédito do Citibank...

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