Acórdão nº 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA AZEREDO COELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO Nos presentes autos de promoção e protecção que correm em favor de Á…, nascido em 13 de Abril de 2007, filho de F…e de S…, o MINISTÉRIO PÚBLICO veio recorrer da decisão que converteu em definitiva a medida cautelar provisória aplicada de acolhimento residencial, concluindo como segue as suas alegações: I. Deverá ser fixado ao recurso efeito suspensivo da decisão impugnada porquanto o menor deverá permanecer acolhido residencialmente, não questionando o Ministério Público essa medida de promoção e protecção.

  1. Sem prejuízo, o Ministério Público considera que a medida de acolhimento residencial aplicada provisoriamente não pode ser convertida em definitiva por despacho judicial, mediante simples notificação dos interessados, inclusive do menor, para se oporem, apesar da advertência de que, não se opondo, a medida é aplicada a título definitivo, ainda que por 6 meses.

  2. O despacho judicial a quo violou lei expressa que determina a realização de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, nos termos previstos no Art. 110º, nº 1 al. b) da LPCJP.

  3. O facto do processo judicial de promoção e protecção ser de jurisdição voluntária não dispensa a realização da audição dos pais e do menor com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, dado o objectivo da diligência.

  4. Quer o menor quer os seus pais têm que ser devidamente informados do alcance e das implicações da medida que o Tribunal considera adequada a salvaguardar todos ou alguns dos perigos enunciados no Art. 3º, nº 1 da LPCJP.

  5. A aplicação de medida de promoção e protecção ao menor depende da sua não oposição, decorrendo das disposições conjugadas dos Art. 10º, nº 1 e 110º, nº 1 al. b) da LPCP que o menor tem que ser ouvido pelo juiz, não bastando a notificação no sentido de que se nada se disser, o tribunal pode concluir que não se opõe à aplicação da medida de acolhimento residencial.

  6. De outro modo, far-se-á tábua rasa do disposto no Art. 110º, nº 1 al. b) da LPCJP e estaria na disponibilidade do Tribunal avaliar da oportunidade de cumprir ou não esta disposição legal.

  7. Em última instância, o menor e os pais poderão nunca ser ouvidos pelo tribunal, bastando a intermediação das equipas de apoio ao tribunal que avaliam no terreno a necessidade ou não de aplicação das medidas de promoção e protecção. IX. “ Sendo certo que as medidas de promoção e protecção decididas no âmbito da LPCJP (art.º 34.º, alíneas a) e b)) visam afastar o perigo em que a criança se encontre e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, certo é também que a medida de acolhimento residencial (alín. f) do n.º 1 do art.º 35.º), (…) não deixa de configurar uma privação de liberdade(…) - Acórdão do STJ, de 15.02.2018, Francisco Caetano, processo 1980/17.2T8VRS-A-SI, www.dgsi.pt.

  8. Desta forma, os pais têm que dar o seu consentimento expresso em tribunal, e o menor a sua não oposição também expressa, mediante acordo de promoção e protecção à medida proposta de acolhimento residencial, ou em alternativa, tem que ser efectuado debate judicial, na falta desse acordo ( Arts. 110º, nº 1 al. c) e 114º da LPCJP ).

  9. Acresce que o despacho judicial não se mostra devidamente fundamentado, remetendo para os pressupostos do despacho que determinou o acolhimento residencial cautelar, mas que não enuncia, não escrutinando, dos relatórios remetidos aos autos, quais as razões que justificam a aplicação actual da medida em causa a título definitivo, violando o Art 154º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte nulo ( Art. 615º, nº 1 al. b) Código de Processo Civil). Termos em que a decisão judicial a quo deve ser revogada, sendo substituída por outra que designe data para conferência ao abrigo do disposto no Art., 110º, nº 1 al. b) da LCPJP e, assim, Superiormente, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegações.

Cumprido o demais legal, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.

II) DO RECURSO 1. Apreciação liminar O Ministério Público, recorrente, veio defender que deveria ser fixado efeito suspensivo ao recurso porquanto o menor deverá permanecer acolhido residencialmente, não questionando o Ministério Público essa medida de promoção e protecção.

A Ex.ma Senhora Juiz fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 124.º, n.º 2, da LPCJP.

A favor da criança havia sido estabelecida medida cautelar e provisória de acolhimento residencial. A decisão sob recurso converteu tal medida em definitiva. O Recorrente concorda em que a medida de acolhimento residencial se deve manter, embora a título provisório.

No caso, a diferença entre efeito suspensivo ou devolutivo consiste apenas em a medida ter carácter provisório (no primeiro caso) ou “provisoriamente” definitivo (no segundo). A situação da criança é exactamente a mesma e a protecção de que beneficia igual.

Em consequência, não se vê qualquer motivo para alterar a decisão que fixou o efeito.

O Ministério Público veio recorrer de decisão proferida de acordo com sua promoção anterior, indicando que entende que tal não impede o recurso.

Assim é. A questão foi, aliás, objecto de uniformização de jurisprudência pelo acórdão com o n.º 046444 proferido em 27 de Outubro de 1994 (Costa Pereira)[1], em sede processual penal, não se vendo que...

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