Acórdão nº 162/18.0YHLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação declarativa que A [ ……Associação para a Gestão de Direitos de Autor…] move contra B [ ….. Hotelaria e Turismo, Lda ] , a R. interpôs recurso da sentença pela qual foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, foi condenada a R., com referência aos estabelecimentos hoteleiros Yellow Alvor Garden, Yellow Praia de Monte Gordo e Yellow Lagos Meia Praia, na proibição de proceder à execução pública não licenciada de videogramas sem a obtenção da competente autorização da A.; foi fixada uma sanção pecuniária compulsória judicial, de € 1.000,00 por dia, da responsabilidade da R. pela eventual violação do decidido com efeitos a partir da data do trânsito em julgado da sentença; foi condenada a R. no pagamento à A., a título de indemnização pela execução pública não autorizada realizada pela R. nos três estabelecimento hoteleiros Yellow referidos nos anos de 2017 e parte de 2018 no montante total de € 31.753,84, acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação da R. e de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória legal, nos termos do disposto no artigo 829º-A nº 4 do Código Civil.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que que absolva a recorrente do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. Nos termos das normas dos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos a recorrida A só reclamar seja o que for em juízo se agir em nome e representação de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais e se estiver a pedir para estes últimos, sejam eles seus associados ou seus representados.

  2. Além disto, para ser admitida em juízo a agir em nome de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais e a pedir para eles, a representação dos seus associados e os mandatos têm de estar devidamente registados na Direcção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor.

  3. A recorrida, que não é titular de direitos de autor ou de direitos conexos nenhuns, tinha de dizer na petição inicial que estava a agir em nome dos seus associados ou representados, tinha de os identificar, tinha de dizer que obras destes seus associados e representados é que a recorrente estava a usar indevidamente, e tinha de pedir em nome dos seus associados ou representados. Não fez nada disto.

  4. Nesta acção a recorrida não está a agir em nome dos seus associados ou dos seus representados nem está a pedir seja o que for para estes últimos: a recorrida está neste processo a reclamar para si o pagamento de uma indemnização com fundamento em direitos que não possui.

  5. Mas, mesmo que se entenda que a recorrida pode estar neste processo e pode pedir para si o que pede baseando-se apenas nos direitos dos seus associados ou representados, a condição de associados e os mandatos para agir em juízo tinham de estar registados na Direção Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor.

  6. A recorrida fundamenta a sua presença nesta acção nos acordos com algumas associações suas congéneres, e, com fundamento neste facto, pretende também representar os associados destas associações, mas não alega nem faz prova de quem são os associados das associações com as quais supostamente celebrou contratos nem que obras destes últimos é que a recorrente usou, usa ou pode usar indevidamente.

  7. No julgamento da matéria de facto dos pontos 4, 5, 15, 21, 22, 26, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º e 49 dos factos provados a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, com a declaração que tais factos não se provaram, porque tal matéria foi expressamente impugnada, os documentos nos quais o julgamento se sustenta foram expressamente impugnados quanto ao teor e assinaturas, e sobre tal matéria e documentos não foi produzida prova nenhuma.

    Além disto, h) O fundamento da sujeição ao pagamento de direitos de autor e de direitos conexos pelo visionamento de videogramas nas televisões dos quartos dos hotéis assentava num conceito lato de entrada paga que incluía a majoração do preço do quarto do hotel fundada no facto de nele haver televisões.

  8. Esta questão foi definitivamente resolvida com o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 16 de fevereiro de 2017, no Processo C-641/15, por a questão prejudicial nele decidia dizer respeito à transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel.

  9. Neste Acórdão, colmatando dúvidas doutros Acórdãos e fixando o sentido e o alcance do artigo 8.º, n.º 3.º da Diretiva 2006/115/CE, decidiu-se que: “O artigo 8º, nº 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.” k) Assim, não constituindo a transmissão de emissões de televisão através de aparelhos de televisão instalados nos quartos dos hotéis uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, a transmissão de videogramas nos aparelhos de televisão dos quartos de hotel não está sujeito ao pagamento de direitos conexos com os direitos de autor e é livre l) A parte dispositiva da sentença proíbe a recorrente de “proceder à execução pública não licenciada de videogramas sem obtenção da competente autorização” da recorrida.

  10. Todavia, esta decisão é inaceitável, porque confere a recorrida, que é uma entidade privada, o poder de emitir licenças de uso de televisão nos quartos dos hotéis, e tudo sem atender ao facto dos videogramas executados publicamente pertencerem ou não pertencerem ao reportório dos autores associados ou representados pela A.

  11. É que o que está em causa na decisão recorrida são todos os videogramas, o que equivale a dizer que é visionamento de televisão nos quartos dos hotéis, independentemente dos programas de televisão serem ou não serem produzidos pelos associados ou mandantes da A, estarem ou não estarem isentos de pagamento de direitos de autor e independentemente dos direitos de autor já terem caducado.

  12. Os Tribunais não podem atribuir o poder de conceder licenças para uso de televisões nos quartos de hotel, porque tal poder só pode ser concedido por Lei ou por acto do Governo que assente em Lei.

  13. É por as razões que se apontaram que a decisão recorrida viola os artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, assenta em factos julgados com erros e está erradamente fundamentada de direito, sendo até que, no que respeita à concessão do poder de licenciar a exibição de videogramas uma actividade, carece em absoluto de fundamentação e viola frontal e descaradamente as disposição e os princípios constitucionais da organização e distribuição do poder do Estado, porque, como antes se afirmou, sem Lei que o permita os Tribunais não podem atribuir a ninguém o poder de licenciar atividades.” A A. respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Quanto à questão da ilegitimidade da Autora alegada pela Recorrente.

    1. A A é uma entidade portuguesa de gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, que tem como objetivo a gestão de direitos de autor e de direitos conexos de todas as obras audiovisuais produzidas e editadas por Autores, Produtores e Editores associados (artigo 1º da Lei nº83/2001, de 3 de Agosto).

    2. A A legalmente autorizada pelo Ministério da Cultura e registada na I.G.A.C., estando juridicamente legitimada para representar autores, produtores e editores de obras audiovisuais.

    3. Nos termos da lei e dos seus respetivos Estatutos, compete à Requerente enquanto Entidade de Utilidade Publica, a gestão dos Direitos que lhe estão confiados e a mesma tem legitimidade para exigir o respetivo cumprimento, pela via administrativa, quer pela via judicial (Cfr. nº1 do art.6º e artigos 8º e 9º da Lei 83/2001, de 3 de Agosto e o artigo 73º do CDADC).

    4. Nos termos do artigo 73º CDADC, a qualidade de associado permite à Entidade de Gestão Coletiva, atuar em seu nome para proteção dos direitos desse mesmo associado.

    5. Assim, a A tem legitimidade para atuar em nome de qualquer um dos associados, ou mesmo de todos os seus associados.

    6. A Recorrente impugna a diversos pontos da matéria de facto, sem respeitar, contudo, em nenhuma das situações invocadas, os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640º do CPC.

    7. De acordo com o supra citado preceito legal, a impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, que especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, que enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada (como foi o caso), que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.

    8. Nestes termos, no Recurso em...

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