Acórdão nº 2018/07.3TBBRR-A.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSON
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 28.5.2013, C… veio requerer, por apenso ao processo n.º 2018/07.3TBBRR, de regulação das responsabilidades parentais do menor M…,, nascido em 22 de Janeiro de 2005, e contra a respectiva progenitora, S…, um pedido de alteração da regulação exclusivamente quanto ao valor da pensão de alimentos, inicialmente fixada em €275,00 e actualizável anualmente na proporção de 2,5%, e quanto ao ponto 2 segundo o qual “O pai pagará metade despesas médicas e medicamentosas que a mãe venha a efectuar, mediante a entrega de documentos comprovativos, devendo o pai proceder ao pagamento no prazo de 30 dias após a entrega do respectivo comprovativo”.

Sustentou o requerente, muito sinteticamente, que as despesas do menor diminuíram, em concreto porque já não frequenta nem precisa frequentar infantário particular com um custo de €250,00 mensais, frequentando antes o ensino básico com um custo de €59,30 mensais - apesar da requerida o ter voltado a inscrever em infantário ao custo mencionado – e porque a situação económica do requerente sofreu uma “enorme alteração e abalo” já que a sua actividade profissional se insere na área da construção civil, usufruindo como seguro apenas o vencimento que recebe na empresa que detém, no valor de €550,00, valor este com o qual tem de fazer face a todas as suas despesas, e ainda foi posteriormente pai de uma menina à qual ficou obrigado a pagar pensão de alimentos no valor de €150,00 mensais.

Citada, a requerida, e muito em síntese, invocou que as despesas do menor não diminuíram, que não inscreveu de novo o menor num infantário mas sim num ATL para cobrir o período da tarde, e particular porque o oficial não apresentava condições de segurança. Mais invocou que a situação económica do requerente não é a que foi alegada, sendo este pelo contrário dono de várias empresas, tendo realizado os respectivos capitais sociais, simultaneamente construiu a sua própria casa – uma moradia com piscina – é herdeiro de sua mãe relativamente a vários prédios, é dono de automóveis, e foi dono de vários que foram entretanto colocados em nome das suas empresas, e que nunca pagou despesas médicas nem medicamentosas. Mais discriminou a requerida os seus próprios rendimentos e despesas, concretamente, assim respondendo a alegações vagas do requerente sobre a sua boa situação económica.

Concluiu pelo arquivamento da pretensão deduzida, e, considerando as alegações do requerente sobre a sua própria situação económica, que são falsas, o que o mesmo bem sabe, requereu a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, liquidando esta no valor de €877,29, correspondente a €317,29 de despesas com certidões e documentação que teve de solicitar para responder ao requerimento inicial, e o restante ao tempo de trabalho despendido, calculado pelo valor hora do seu trabalho como advogada, em causa própria.

Frustrada a conferência de pais realizada em 7.4.2014, foram requerente e requerida notificados para alegarem. O requerido alegou insistindo pela alteração superveniente, quer de diminuição das despesas do menor, quer de diminuição dos seus rendimentos, e aqui concretamente negando que tenha realizado o capital social das empresas com recurso a meios próprios, invocando ainda que muito trabalho e sacrifício construiu a sua casa como investimento para poder oferecer ao filho um lar condigno, invocou que nada recebeu por herança por inviabilidade de seu pai para a partilha. Concretizou melhor as suas despesas mensais (artigos 31º e 32º), insiste nos meios de melhor situação económica da requerida e invoca alternativas menos dispendiosas relativamente a ATL, e conclui que, realizada audiência de julgamento, pela “eliminação do ponto 2 do acordo celebrado” e pela “redução do valor dos alimentos a prestar pelo Rte. constante do ponto 8 do referido acordo, para o montante de €150,00 (…) mensais”. A requerida alegou renovando os termos da sua contestação. Os autos seguiram em instrução documental profusa, sustentando a requerida, por requerimento de 9.4.2015, a necessidade de uma perícia às contabilidades das sociedades detidas pelo requerente, para determinação da imputação de custos pessoais deste naquelas contabilidades, assim aumentando as despesas das sociedades e diminuindo os encargos pessoais dos sócios/trabalhadores.

O requerente respondeu requerendo do mesmo modo. (fls 434 e seguintes).

Iniciada a audiência de discussão e julgamento em 12.5.2015, o tribunal deferiu à perícia requerida pela requerida.

Seguiu-se a nomeação de perito, com compromisso de honra e início de diligência em 18.4.2016, que nada tendo realizado nem tendo respondido aos pedidos de informação do tribunal, veio a ser substituído por despacho de 19.1.2017, seguindo-se a indicação de mais peritos que acabaram por não exercer funções, e finalmente foi nomeado perito que concluiu e apresentou o relatório pericial singular, em 1.9.2017.

Por requerimento de 2.3.2018, a requerida ampliou o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé, pelo valor de €20,00 relativo a duas certidões que teve de custear – passando o valor da indemnização a ser de €897,29 – e invocando ainda para fundamentar a litigância de má-fé por falsidade das afirmações do requerente e deliberada omissão de factos relevantes, designadamente porque à data de entrada do requerimento inicial o requerente não vivia sozinho, mas com a mãe da sua filha e portanto não lhe pagava pensão de alimentos, e porque o requerente/suas empresas não se encontravam em dificuldades.

Prosseguiu então a audiência de julgamento, em 19.3.2018, com declarações do requerente e da requerida, e produção de prova testemunhal, gravadas, com continuação no dia 5.4.2018, tendo a final sido decidido ordenar-se uma verificação judicial não qualificada da casa de habitação do requerente, cujo relatório pericial foi junto aos autos, vindo a audiência a concluir-se em 20.9.2018,com as alegações das partes.

Seguidamente foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso, sendo que por acórdão 11.04.2019 foi decidido “Anular a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra a proferir no Tribunal a quo que, além do mais, aprecie o pedido de condenação do Apelado como litigante de má-fé formulado nos autos pela Apelante.

Ordenada, no tribunal recorrido, a notificação das partes e do MP para se pronunciarem e pronunciando-se, veio então a ser proferida nova sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.º e 1906.º, ambos do Código Civil e 40.º e 42.º, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, decido alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor M… nos seguintes termos: 1.ª - O valor da pensão de alimentos passa a ser objecto de actualização anualmente, de acordo com a variação positiva do índice de preços no consumidor (total geral) ocorrido no ano anterior, verificando-se a próxima actualização em Outubro de 2019; 2.ª - É eliminada a cláusula relativa à pensão de alimentos de base variável (divisão das despesas médicas e medicamentosas).

Não se vislumbram indícios seguros de litigância de má fé por parte do requerente ou da requerida.

Vencidos ambos nas pretensões formuladas, são devidas custas, em partes iguais, a cargo do requerente e da requerida a que acrescem os respectivos encargos (artigos 537.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Valor da causa: trinta mil euros e um cêntimo (artigos 303.º, n.º 1 e 306.º, ambos do citado Código).

Registe e notifique, sendo o requerente nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais”.

Inconformada, a progenitora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais deduzido pelo requerente e por este limitado ao montante da prestação de alimentos de base fixa e variável.

  1. O requerente, na petição inicial, requereu a alteração da prestação de alimentos fixada em sede de acordo, homologado por sentença, em 7 de Maio de 2009.

  2. Para tanto, alegou em concreto o recorrido, na respectiva petição inicial, de entre inúmeras generalidades e inverdades, que: a) Se via forçado a recorrer à ajuda familiar para cumprir as suas obrigações; b) Auferia um salário de € 550,00 mensais com os quais tinha de fazer face a todas as suas despesas [cf. artigo 24.º]; c) Que pagava € 150,00 mensais de pensão de alimentos à filha menor Maria Inês Lucas Silva, dado não coabitar com a respectiva progenitora – Vera Isabel Correia Lucas [cf. artigo 25.º da PI] d) Que a requerente tinha, além da sua habitação, outro apartamento do qual recebia uma renda cujo montante mensal se desconhecia [cf. artigo 30.º da PI] IV. A 2 de Maio de 2014, o recorrido apresentou as suas alegações que, na essência, mais não são do que uma vã tentativa de vexar e humilhar a recorrente.

  3. Porquanto, e no que tange aos factos que consubstanciariam a alteração de circunstâncias supervenientes que justificava a necessidade de alteração da prestação de alimentos ao filho menor, reduzem-se a: a) O requerente tem neste momento como única fonte de rendimento relativamente segura o produto do seu vencimento mensal, que ascende a €550.00, com o que tem de fazer face a todas as suas despesas [cf. artigo 23.º das alegações do requerente]; b) A este valor acrescem regularmente os subsídios de férias e de natal [cf. artigo 24.º das alegações do requerente]; c) Pagamento de prestação de alimentos à filha I… [cf. artigo 31.º das alegações do requerido].

  4. Desde logo, nas alegações, o recorrido vem contradizer-se pois afirma ganhar € 550,00 mensais e a soma das despesas relacionadas no artigo 31.º das alegações ascende a € 974,17 mensais, a que acresce a média mensal de €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT