Acórdão nº 934/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Caixa ….

Recorrido: A. V..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J2.

Nos presentes autos de Reclamação de créditos instaurados contra A. V.

, foram praticados os seguintes actos: Em 13-11-2012 foi junto aos autos, pelo então AE do processo, Sol. José, um auto de penhora, onde consta penhorado o seguinte: Prédio rústico, sito no lugar de ..., freguesia de ..., Barcelos, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …, descrito na Cons. do Registo Predial ... sob o n.º …/...; Em 28-06-2013, foi junta aos autos a certidão registral do referido imóvel. Nesta, consta que o mesmo pertence, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos herdeiros de J. S., de quem o Executado é filho - Ap. 989, de 13-07-2012.

Na mesma data, pela Ap. 990, foi registada uma penhora, em que figura como sujeito activo a (então) Exequente e como sujeito passivo o aqui Executado.

Neste registo de penhora consta a seguinte indicação: "Penhora do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. S.

".

Posteriormente, em 09-11-2018, foi junto aos autos novo auto de penhora, referindo a agente de execução que esse auto anula e substitui o lavrado nos autos datado de 13/11/2012, cujo registo foi efectuado pela Conservatória do Registo Predial ... em 13/07/2012 pela ap.990. Nesse auto é referida a existência de quatro verbas que compõe o penhorado quinhão.

Na sequência da referida rectificação veio a agente de execução repetir a citação dos credores, originando a reclamação de créditos da Segurança Social e a impugnação da requerente.

Na sequência da referida rectificação veio a agente de execução repetir a citação dos credores, originando a reclamação de créditos da Segurança Social e a impugnação da requerente.

Por despacho proferido nos autos entendeu-se que, uma vez que está penhorado nos autos é o quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. S., ou seja, o direito que o Executado tinha (e tem) na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, o referido J. S., pese embora a rectificação efectuada ao auto de penhora, não devia a agente de execução ter repetido as citações dos credores reclamantes, uma vez que o direito penhorado permanece o mesmo.

E assim sendo, foram dadas sem efeito as citações dos credores efectuadas (porque já haviam sido realizadas) e, subsequentemente, a reclamação apresentada e impugnação à mesma, pois que a citação já havia sido feita, sendo a reclamação de créditos em questão uma duplicação de outra que foi objecto de sentença, que julgou verificado e graduado o crédito, já transitada em julgado.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Reclamante, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1.ª - Por força da substituição do primeiro auto de penhora pela agente de execução, foi o primeiro auto anulado, decisão com a qual o tribunal a quo concordou, e bem, já que só ao segundo foi atribuído um conteúdo verdadeiramente coincidente com a realidade 2.ª - Porém, a decisão impugnada merece reparo porque assentou numa errada interpretação dos factos em discussão, já que, diversamente do entendido pelo tribunal, os dois autos de penhora tiveram por objecto diferentes direitos/bens do património do executado: - no primeiro, apenas havia sido penhorado o “quinhão hereditário” que incidia exclusivamente sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º ...

- já no segundo, além de ter sido penhorado o “quinhão hereditário” composto também pela sua quota-parte sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º ..., foi ainda penhorado um veículo automóvel e estabelecimentos comercias 3.ª - Estas segundas diligências de penhora, por serem suscetíveis de afetar a esfera jurídica de outros credores, implicaram forçosamente citação de todos os credores do executado que, relativamente aos bens, fossem titulares de direito real de garantia, para além da Fazenda Nacional e da Segurança Nacional - vd. al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 786.º do CPC 4.ª - Também não esteve bem o tribunal ao desconsiderar que a sentença já proferida, para a qual remeteu, pode produzir os seus efeitos perante a nova realidade verificada, uma vez que, por via da anulação do primeiro auto de penhora, todos os actos subsequentes - como sejam reclamação de créditos, decisão sobre a sua verificação e graduação - têm que ser dados sem efeito - vd. n.º 2 do art. 195.º do CPC 5.ª - O tribunal não deveria ainda ter remetido para a sentença anteriormente proferida porque os efeitos nela previstos não reflectem as reais e atuais circunstâncias do caso em apreço, pois que estamos perante duas realidades totalmente diferentes: seja em termos de sujeitos, de factos, de bens, como de efeitos - vd. art. 621.º CPC 6.ª - O despacho impugnado está ainda ferido de nulidade porque o tribunal se pronunciou sobre uma questão que não foi cometida a julgamento, uma vez que nenhuma das partes suscitou o problema da legalidade das segundas citações e que a decisão sobre a (não) necessidade das citações recai exclusivamente sobre o agente de execução - vd. art. 3.º e al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC - vd. n.º 1 do art. 719.º e n.º 1 do art. 723.º do CPC - vd. Ac. do TRL, de 23.11.2017, proc. 2897-12.2TBTVD-A.L1-6 7.ª - Tal como é ainda nulo porque o tribunal não fundamentou devidamente a sua decisão, ao não ter invocado qualquer razão de direito para decidir como decidiu - vd. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

*O Apelado não apresentou contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir: - Analisar da invocada nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615, nº 1, al. d), do C.P.C..

- Apreciar da existência do vício de falta de fundamentação, prevista no artigo 615, nº 1, al. b), do C.P.C..

- Analisar da eventual invalidade da citação dos credos e da decorrente reclamação de créditos apresentada.

*III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Na sequência da referida rectificação veio a agente de execução repetir a citação dos credores, originando a reclamação de créditos da Segurança Social e a impugnação da requerente.

Ora, salvo melhor opinião, o que está penhorado nos autos é o quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. S., ou seja, o direito que o Executado tinha (e tem) na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, o referido J. S..

Assim, apesar da rectificação efectuada ao auto de penhora, não devia a senhora agente de execução ter repetido as citações dos credores reclamantes, pois que o direito penhorado permanece o mesmo.

Assim, dou sem efeito as citações dos credores efectuadas (porque já haviam sido realizadas) e, subsequentemente, a reclamação apresentada e impugnação à mesma, pois que a citação já havia sido feita.

Aliás a reclamação de créditos em questão é uma duplicação de outra que foi objecto de sentença, que julgou verificado e graduado o crédito, já transitada em julgado.

(…) Fundamentação de direito.

Invoca a Recorrente a existência de nulidade por excesso de pronúncia, alegando como fundamento que a decisão...

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