Acórdão nº 934/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Caixa ….
Recorrido: A. V..
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J2.
Nos presentes autos de Reclamação de créditos instaurados contra A. V.
, foram praticados os seguintes actos: Em 13-11-2012 foi junto aos autos, pelo então AE do processo, Sol. José, um auto de penhora, onde consta penhorado o seguinte: Prédio rústico, sito no lugar de ..., freguesia de ..., Barcelos, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …, descrito na Cons. do Registo Predial ... sob o n.º …/...; Em 28-06-2013, foi junta aos autos a certidão registral do referido imóvel. Nesta, consta que o mesmo pertence, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos herdeiros de J. S., de quem o Executado é filho - Ap. 989, de 13-07-2012.
Na mesma data, pela Ap. 990, foi registada uma penhora, em que figura como sujeito activo a (então) Exequente e como sujeito passivo o aqui Executado.
Neste registo de penhora consta a seguinte indicação: "Penhora do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. S.
".
Posteriormente, em 09-11-2018, foi junto aos autos novo auto de penhora, referindo a agente de execução que esse auto anula e substitui o lavrado nos autos datado de 13/11/2012, cujo registo foi efectuado pela Conservatória do Registo Predial ... em 13/07/2012 pela ap.990. Nesse auto é referida a existência de quatro verbas que compõe o penhorado quinhão.
Na sequência da referida rectificação veio a agente de execução repetir a citação dos credores, originando a reclamação de créditos da Segurança Social e a impugnação da requerente.
Na sequência da referida rectificação veio a agente de execução repetir a citação dos credores, originando a reclamação de créditos da Segurança Social e a impugnação da requerente.
Por despacho proferido nos autos entendeu-se que, uma vez que está penhorado nos autos é o quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. S., ou seja, o direito que o Executado tinha (e tem) na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, o referido J. S., pese embora a rectificação efectuada ao auto de penhora, não devia a agente de execução ter repetido as citações dos credores reclamantes, uma vez que o direito penhorado permanece o mesmo.
E assim sendo, foram dadas sem efeito as citações dos credores efectuadas (porque já haviam sido realizadas) e, subsequentemente, a reclamação apresentada e impugnação à mesma, pois que a citação já havia sido feita, sendo a reclamação de créditos em questão uma duplicação de outra que foi objecto de sentença, que julgou verificado e graduado o crédito, já transitada em julgado.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Reclamante, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1.ª - Por força da substituição do primeiro auto de penhora pela agente de execução, foi o primeiro auto anulado, decisão com a qual o tribunal a quo concordou, e bem, já que só ao segundo foi atribuído um conteúdo verdadeiramente coincidente com a realidade 2.ª - Porém, a decisão impugnada merece reparo porque assentou numa errada interpretação dos factos em discussão, já que, diversamente do entendido pelo tribunal, os dois autos de penhora tiveram por objecto diferentes direitos/bens do património do executado: - no primeiro, apenas havia sido penhorado o “quinhão hereditário” que incidia exclusivamente sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º ...
- já no segundo, além de ter sido penhorado o “quinhão hereditário” composto também pela sua quota-parte sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º ..., foi ainda penhorado um veículo automóvel e estabelecimentos comercias 3.ª - Estas segundas diligências de penhora, por serem suscetíveis de afetar a esfera jurídica de outros credores, implicaram forçosamente citação de todos os credores do executado que, relativamente aos bens, fossem titulares de direito real de garantia, para além da Fazenda Nacional e da Segurança Nacional - vd. al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 786.º do CPC 4.ª - Também não esteve bem o tribunal ao desconsiderar que a sentença já proferida, para a qual remeteu, pode produzir os seus efeitos perante a nova realidade verificada, uma vez que, por via da anulação do primeiro auto de penhora, todos os actos subsequentes - como sejam reclamação de créditos, decisão sobre a sua verificação e graduação - têm que ser dados sem efeito - vd. n.º 2 do art. 195.º do CPC 5.ª - O tribunal não deveria ainda ter remetido para a sentença anteriormente proferida porque os efeitos nela previstos não reflectem as reais e atuais circunstâncias do caso em apreço, pois que estamos perante duas realidades totalmente diferentes: seja em termos de sujeitos, de factos, de bens, como de efeitos - vd. art. 621.º CPC 6.ª - O despacho impugnado está ainda ferido de nulidade porque o tribunal se pronunciou sobre uma questão que não foi cometida a julgamento, uma vez que nenhuma das partes suscitou o problema da legalidade das segundas citações e que a decisão sobre a (não) necessidade das citações recai exclusivamente sobre o agente de execução - vd. art. 3.º e al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC - vd. n.º 1 do art. 719.º e n.º 1 do art. 723.º do CPC - vd. Ac. do TRL, de 23.11.2017, proc. 2897-12.2TBTVD-A.L1-6 7.ª - Tal como é ainda nulo porque o tribunal não fundamentou devidamente a sua decisão, ao não ter invocado qualquer razão de direito para decidir como decidiu - vd. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
*O Apelado não apresentou contra-alegações.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II – Delimitação do objecto do recurso.
Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir: - Analisar da invocada nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615, nº 1, al. d), do C.P.C..
- Apreciar da existência do vício de falta de fundamentação, prevista no artigo 615, nº 1, al. b), do C.P.C..
- Analisar da eventual invalidade da citação dos credos e da decorrente reclamação de créditos apresentada.
*III – FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Na sequência da referida rectificação veio a agente de execução repetir a citação dos credores, originando a reclamação de créditos da Segurança Social e a impugnação da requerente.
Ora, salvo melhor opinião, o que está penhorado nos autos é o quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. S., ou seja, o direito que o Executado tinha (e tem) na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, o referido J. S..
Assim, apesar da rectificação efectuada ao auto de penhora, não devia a senhora agente de execução ter repetido as citações dos credores reclamantes, pois que o direito penhorado permanece o mesmo.
Assim, dou sem efeito as citações dos credores efectuadas (porque já haviam sido realizadas) e, subsequentemente, a reclamação apresentada e impugnação à mesma, pois que a citação já havia sido feita.
Aliás a reclamação de créditos em questão é uma duplicação de outra que foi objecto de sentença, que julgou verificado e graduado o crédito, já transitada em julgado.
(…) Fundamentação de direito.
Invoca a Recorrente a existência de nulidade por excesso de pronúncia, alegando como fundamento que a decisão...
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