Acórdão nº 1533/18.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório R. F.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra FUNDAÇÃO ...

, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento movido pela R. e em conformidade seja a mesma condenada no pagamento da quantia de € 41.897,54 a título de créditos laborais e indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho.

Para o efeito alegou, em síntese, que foi admitido em 20/09/1982, para exercer funções na instituição de ensino que a R. gere, com a categoria profissional de técnico, mediante o pagamento de retribuição que ultimamente era de € 900,00/mês. Sucede que, com referência ao dia 31/08/2017, a R. comunicou ao A. que iria iniciar um processo de despedimento por força da redução de turmas decorrente da cessação dos contratos de associação celebrados com o Estado, tendo-lhe sido proposto um acordo de cessação do contrato de trabalho, o qual o demandante não aceitou. Em 31/07/2017, a R. liquidou ao A. a título de créditos e de compensação global a quantia de € 9.508,02, recusando-se a emitir a declaração de situação de desemprego por iniciativa do empregador, o que inviabilizou a obtenção pelo mesmo de subsídio de desemprego.

A R. veio contestar, alegando que a redução imposta pelo Estado no contrato de associação originou a necessidade de redução de turmas, pelo que foi proposto a 8 docentes e a 8 trabalhadores não docentes um acordo de cessação dos seus contratos de trabalho, entre os quais o aqui A.. Em finais de Agosto de 2017, a R. entregou ao A. um acordo de revogação do contrato de trabalho que produziria efeitos a partir de 31/08/2017, bem como a respectiva compensação de € 9.508,02, o que foi aceite pelo A., que manifestou ainda a vontade de se reformar antecipadamente e de se dedicar às suas actividades agrícolas. Contudo, este acordo não foi subscrito e entregue pelo A. à R., apesar de não ter devolvido a quantia liquidada a título de compensação e de não mais ter comparecido ao trabalho.

Termina, pedindo a absolvição do pedido, por inexistência de despedimento ilícito, e, em reconvenção, pede a condenação do A. na devolução do valor que lhe foi liquidado.

O A. veio responder que a R. encerrou o seu estabelecimento de ensino, o que tornou inviável a manutenção do vínculo laboral, e que o valor liquidado ao demandante a título de compensação é muito inferior ao que lhe é devido, pelo que deverá ser julgada improcedente a reconvenção.

Procedeu-se ao saneamento do processo, em que, além do mais, se admitiu a reconvenção e se enunciaram os factos assentes e os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida.

Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se a ilicitude do despedimento verbal movido pela R. ao A. e em conformidade condena-se esta a pagar-lhe a quantia total de € 19.743,00 (dezanove mil setecentos e quarenta e três euros) a título de créditos laborais e de indemnização devidos pela cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento, absolvendo-se no mais a R. do peticionado.

Mais se julga improcedente a reconvenção formulada pela R.

As custas serão a suportar por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.» A R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «IV - CONCLUSÕES: 1ª - A decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, visto que a sentença sub judice não teve em consideração factos relevantes para a decisão do presente litígio, tendo feito uma errada apreciação da prova produzida, decisão essa que se impugna pelo presente recurso, nos termos e pelos fundamentos previstos nos artigos 640.º e662.º,n.º 1do CPC, aplicável ex vi art. 1, nº 2 alínea a) do CPT.

  1. – Dos depoimentos das testemunhas A. P. e V. C. supra transcritos resulta que a sentença sub judice fez essa errada apreciação da matéria de facto, omitindo factos relevantes que foram provados e dando erradamente como provados outros, pelo que deve ser alterada nos termos supra sugeridos na página 11 destas alegações.

  2. – Mas mais: ficou provado que a Apelante não despediu o Apelado e, muito menos o fez verbalmente em reunião ocorrida em julho de 2017, ou em qualquer outra, uma vez que se limitou a apresentar a um grupo de trabalhadores, em que se incluía o Apelado, uma proposta de acordo de revogação do contrato de trabalho, fundada na necessidade de redução de efetivos.

  3. – Ficou ainda provado que a Apelante apresentou ao Apelado os cálculos com os valores para o proposto acordo, valores que o Apelado aceitou.

  4. – Ficou também provado que a Apelante transmitiu ao Apelado através do seu Administrador, Pe. A. P., que ele só assinaria o acordo se quisesse, tendo o Apelado informado a Apelante que voltaria no dia seguinte ao Colégio com o acordo assinado e tendo, por isso, levado consigo o cheque como valor proposto.

  5. – Ficou igualmente provado que o Apelado disse não mais querer voltar a trabalhar no Colégio, que pretendia ir-se embora tratar das suas vinhas.

  6. – Ficou da mesma forma provado que o Colégio se manteve em funcionamento por mais um ano letivo até julho de 2018, tendo os trabalhadores que lá permaneceram a trabalhar sido despedidos nessa altura por via de um processo de despedimento coletivo e que o Apelado sabia disto.

  7. – A Mma. Juiz a quo ignorou tais factos, que foram provados pela Apelante e que são de enorme relevância para a apreciação do presente litígio e sua decisão, pelo que devem os mesmos ser aditados ao conjunto dos factos provados.

  8. – Assim, devem ser aditados, nos termos do disposto nos arts. 640 e 662 do CPC os seguintes factos: - “Em reuniões havidas em julho e setembro de 2017,a Ré propôs a um grupo de trabalhadores e também ao A. a cessação dos seus contratos de trabalho através de um acordo de revogação em que se previa o pagamento de determinadas quantias pela Ré aos referidos trabalhadores”.

    - “O A. aceitou o valor proposto de € 9.508,02, levou o cheque, mas pediu para levar o acordo para casa, dizendo que o traria no dia seguinte assinado”.

    - “ O A. manifestou a sua intenção junto do Administrador da Ré e do funcionário V. C. de se ir embora e de não voltar mais, tendo entregue as chaves e o dinheiro do fundo de maneio e tendo dito que queria ir tratar das suas vinhas”.

  9. - Deve ainda ser retirado do facto provado “ Em agosto de 2017, a R. entregou ao A. a proposta de revogação do seu contrato de trabalho, que previa a produção de efeitos a partir de 31/08/2017,a qual não foi aceite” a expressão final “a qual não foi aceite”.

  10. – Mas ainda que assim não se entenda, também quanto à aplicação do Direito aos factos que entendeu provados, errou a sentença sub judice, porque se fundamentou em não factos, ou em factos não provados, ou em factos que não respeitavam sequer ao Apelado para decidir que este tinha sido despedido verbalmente, violando, assim o disposto no nº 3 do art. 607do CPC.

  11. - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 236º do Código Civil, a interpretação de uma declaração negocial deve ser aferida segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, entendendo-se ser esse o sentido normal da declaração, pelo que no presente caso, a comunicação ao Apelado, e a outros trabalhadores, de que a Apelante iria ter que iniciar um processo de redução de número de trabalhadores, não pode ser entendida como uma manifestação inequívoca de despedimento, não constituindo, por isso, um despedimento verbal.

  12. – Um despedimento verbal, para ser eficaz, nos termos do art. 227, nº 1 do Código Civil, tem que ser uma declaração negocial expressa ou tácita que seja levada ao conhecimento do trabalhador e que tenha um sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho deste, devendo, como referido, esse sentido inequívoco ser apurado segundo o entendimento e a diligência de um declaratário normal.

  13. – De igual modo, e nos termos da referida norma constante do nº 1 do art.236 do Código Civil, do comportamento adotado pelo Apelado [i.e. a declaração do Apelado de que aceitava o valor proposto para acordo, de que levava o acordo para casa e o traria no dia seguinte assinado, de que não pretendia voltar a...

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