Acórdão nº 2030/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: M. C.

APELADA: M. J.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. J.

, residente na Rua …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C.

, residente na Rua …, Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €10.574,44, a título de diferenças salariais não pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como a título de duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos referentes aos meses de trabalho efectivamente prestado à Ré nos anos de 2015 e 2017, e a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano de 2016, bem como a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório e feriados e a título de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar nos anos de 2016 e 2017, bem como a título de férias não gozadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da constituição em mora, ou, caso assim justificadamente não se entenda, desde a data da sua citação.

Mais peticiona que seja a Ré condenada a proceder aos respectivos descontos junto da Segurança Social, durante o período de tempo que a A. foi sua trabalhadora, pelo salário mínimo nacional, valor acordado como sendo o salário da A.

tudo com custas a seu cargo.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando além do mais que carece de legitimidade para a acção, uma vez que o contrato de trabalho em causa terá sido celebrado não consigo, mas com a firma Casa de Repouso ..., Lda.

Conclui pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos respectivos pedidos.

A Autora respondeu à excepção deduzida concluindo pela sua improcedência e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Foi determinada a intervenção da “Casa de Repouso ..., Lda”, que tendo sido citada para contestar a presente acção, nada veio dizer.

Os autos foram saneados, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e foram identificados os temas de prova.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que entre A. e R. M. C. vigorou um contrato de trabalho que cessou em Março de 2017 por denúncia apresentada pela A. para este efeito e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de €8.518,70 (oito mil quinhentos e dezoito euros e setenta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidos dos respectivos juros de mora, vencidos desde a citação à respectiva taxa legal.

Mais se julga procedente o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé em multa equivalente a 6 Uc e em indemnização à A. em quantia equivalente a 5 Uc, ao abrigo do disposto nos artigos 542º e 543º ambos do C.P.C.

No mais, absolve-se a R. pessoa colectiva Casa de Repouso ..., Lda. de todos os pedidos formulado pela A. e a R. pessoa singular do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A.

Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães e arguir a nulidade da sentença, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC.

A recorrida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.235 a 238, no sentido da improcedência do recurso interposto da decisão final.

Foi proferido acórdão por este Tribunal que além do mais julgou procedente a apelação declarando nula a sentença por ambiguidade e obscuridade e consequentemente determinou que o tribunal a quo proferisse nova sentença, que suprisse os vícios referentes à falta de discriminação das parcelas, quer dos critérios que tiveram na origem do cálculo, quer das quantias globais devidas a título de trabalho prestado em dia de descanso complementar, quer a quantia devida a título de indemnização pela violação do dever ao gozo de férias que impediam e prejudicavam a viabilidade da impugnação, bem como da apreciação fundamentada de decisão.

Foi proferida nova sentença, na qual se deu cabal cumprimento ao determinado, mas cujo dispositivo se manteve igual àquele que constava da primeira decisão, o qual se dá aqui por reproduzido.

Inconformada de nova com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio a Ré M. C. recorrer para este Tribunal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A- Enferma a sentença recorrida de uma clara contradição quando dá como assente que a A. folgava uma vez por semana (art. 7º factos assentes) e simultaneâmente dá também como assente (art. 12º) e condena a Ré a indemnizá-la pelo trabalho desenvolvido em 13 dias feriados no ano de 2016, quando 5 desses dias (1 de Janeiro; 25 de Março; 25 de Abril; 10 de Junho; 15 de Agosto) coincidem precisamente com o seu dia de folga, que gozou.

B- Depois, apresenta-se a sentença ainda ininteligível ao dar como assente que a A. passou a trabalhar para a Ré em dia impreciso de Novembro de 2015 -Desde esse dia - (art. 7º dos factos assentes) e não obstante isso considerou que trabalhou todo esse mês de Novembro para efeitos da indemnização que lhe arbitrou.

C- Vícios estes que acarretam a nulidade da sentença, pelo menos neste segmento decisório, em conformidade com o disposto no art. 615º, nº 1, al. c) C.Pr.Civil.

D- Para além disso, foram incorrectamente julgados os pontos nºs 1 a 5 da resposta à matéria de facto.

E- Dir-se-á que, se é certo que os depoimentos de familiares não são ab initio menos fiáveis que os depoimentos de outras testemunhas, impor-se-á todavia analisar as características dessa prova para se poder concluir com razoabilidade se tal meio de prova é ou não credível.

F- Acontece que a Mmª Juíza desconsiderou o depoimento das testemunhas arroladas pela ré por considerar que todas elas revelaram algum tipo de ligação com a mesma, ainda que não de parentesco e os seus depoimentos traduziram uma intenção de defenderem os seus interesses, ainda que não concretizando em que consistiu essa parcialidade.

G- Enquanto relativamente às testemunhas arroladas pela autora, concretamente P. A., seu filho, e M. F., sua irmã, já valorizou os seus depoimentos por os considerar objectivos, isentos e demonstrarem que sabiam as horas de entrada e saída do serviço, valores que auferia, que não gozou férias e quantos dias trabalhava e quantas folgas gozava por semana, apesar dos respectivos depoimentos não confirmarem tais conhecimentos.

H- E dar grande relevo ao depoimento de uma testemunha (N. F.) quando no processo inspectivo que correu termos perante a Segurança Social afirmou o contrário do afirmado em julgamento.

I- Por outro lado, foram valorizadas parcialmente as declarações de parte da autora, mas já injustificadamente as da ré foram completamente omitidas pela Mmª Juíza, não as considerando de todo no fundamento da fixação da matéria de facto, pura e simplesmente ignorando-as, não se lhe fazendo a mínima referência.

J- Da factualidade dada como provada sob os n.ºs 1º a 5º decorre que a autora exercia a sua actividade para a ré, a tempo inteiro, sob as suas ordens e fiscalização, ou seja, mediante contrato de trabalho.

L- Sucede, porém, que da prova produzida, concretamente, do depoimento das testemunhas N. D. (passagens do seu depoimento de 2:23 a 3:19; 3:30 a 3:56; e 6:29 a 6:56); P. M. (passagens do seu depoimento de 2:52 a 3:11; 3:15 a 3:26; 3:59 a 4:20; 4:37 a 5:02; 5:07 a 5:20; 5:24 a 5:36; S. M. (passagens do seu depoimento de 1:10 a 1:30; 2:40 a 2:47; 3:25 a 3:47; e 4:15 a 5:04); e das próprias testemunhas arroladas pela autora P. A. (passagens do seu depoimento de 3:15 a 3:23; 6:29 a 6:56; e 11:00 a 11:171:50); M. F. (passagens do seu depoimento de 5:04 a 5:40; 15:57 a 16:29); bem como do depoimento prestado por N. F. (constante de fls. 8 do aludido relatório incorporado no processo), assim como das declarações de parte da ré (passagens de suas declarações de 1:42 a 1:56), resulta o contrário, ou seja, que a autora exercia tarefas domésticas em casas particulares e apenas trabalhava uma a duas horas, em dois ou três dias por semana, no Lar de idosos.

M- Assim, atenta a prova produzida, designadamente com base nos depoimentos supra transcritos e no depoimento vertido no relatório da SS a fls.8 pela testemunha N. F. deve alterar-se a factualidade provada sob os n.ºs 1º a 5º, pelo que aos mesmos deve ser dada a resposta de não provado.

N- Em contrapartida, e com base nos mesmos depoimentos deve ser dada a resposta de provado aos pontos nºs 12º, 13º e 14º.

O- E, consequentemente, os pontos nºs 7º a 11º têm de se considerar não provados ou, mais apropriadamente, tem de se considerar prejudicada a resposta à factualidade neles vertida.

P- Mesmo que se considerasse que era mediante contrato de trabalho que a autora desempenhava funções laborais para a ré, o que se não concede, também nunca os pontos da matéria de facto vertida sob os nºs 4º, 5º, 8º, 9º e 10º poderiam merecer a resposta que lhes foi dada.

Q- E isto pela simples razão de que nenhuma testemunha, nem mesmo a própria autora em suas declarações concretizam as horas de trabalho que ela prestava no lar, nem o vencimento contratado, nem quantos domingos e feriados trabalhou, nem quantos dias de descanso suplementar igualmente trabalhou, nem se gozou férias e folgas nem quantos dias isso terá...

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