Acórdão nº 2292/19.2T9OER.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes da 9ª.Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.

AA, identificada nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 55 a 56 dos autos que rejeitou o recurso de impugnação de contra-ordenação por si proposto, vem interpor recurso do referido despacho.

** Discordando do ali decidido, a recorrente vem, como se disse, interpor recurso daquele despacho, formulando a motivação de fls. 57 a 60 dos autos, donde se extraem as conclusões seguintes: (transcrevem-se) 1º O processo de contraordenação da ANSR é, prima facie, um processo de Direito Administrativo, no qual se aplica as regras a título de notificações e tramitação o procedimento Administrativo – CPA; Ora, 2.º Só apos a remessa por parte da Entidade Administrativa ao Tribunal é que o processo assume a natureza Jurisdicional e, como tal, aí sim se aplica a Portaria e os Códigos de Processo; Nessa conformidade, 3.º É valido o envio de requerimentos e peças processuais para a Entidade Administrativa via e-mail conforme ocorreu in casu; Ademais, 4.º E sem mais delongas, o envio foi realizado através de caixa de correio do ora Signatário da Ordem dos Advogados, a qual detém certificado e assinatura digital; Pelo que, 5.º Pelo devido respeito pelo Tribunal “a quo” este andou mal no presente caso sub Judicio; Assim, os despachos ora recorridos violaram, entre outras, as seguintes estatuições: Do Código do Procedimento Administrativo - Art. 105.º e 112.º CP; Da Constituição da República - Art. 20.º, 29.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 202.º CRP; Do Código Civil - Art. 9.º CC; Assim, neste termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exa.s, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se os despachos ora recorrido no todo ou em parte, por outro que reflita as presentes alegações, com as legais consequências *** A estas alegações respondeu o MºPº. na 1ª.Instância, nos termos que constam de fls. 62 a 65 destes autos, concluindo como se transcreve: Por todo o exposto, entendemos que deve ser dado parcial provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e subsituindo-se por outra que determine a notificação da recorrente para, nos termos do art. 4.º, n.º 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, juntar aos autos o original do recurso apresentado, em prazo a fixar, sob pena de não lhe aproveitar o acto praticado, só assim se fazendo a esperada e costumada Justiça.

*** Nas fls. 71 a 74, o Mmº. Juiz titular proferiu o despacho de sustentação que vai transcrito: Mantenho nos seus precisos termos o despacho recorrido pelas razões e pelos argumentos nele expendidos, que se subscrevem integralmente e aqui se dão por reproduzidos, e, respondendo às motivações do recurso interposto, bem como à resposta aduzida pelo Ministério Público acrescento e sintetizo o seguinte: 1. Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, o regime jurídico do Código de Procedimento Administrativo não é aplicável, ainda que subsidiáriamente, ao processo de contraordenação, pelas razões já suficientemente explanadas pela digna magistrada do Ministério Público na resposta que aduziu ao recurso, cujo teor subscrevemos nessa parte; 2. A digna magistrada do Ministério Público propugnou o entendimento de que a tramitação eletrónica prevista na Portaria 280/2013 se circunscreve a processos judiciais pendentes em tribunal e, portanto, não tem aplicação à interposição de recurso de contraordenação, por se tratar de acto anterior à fase judicial do processo de contraordenação, razão pela qual haveria que se ter aplicado subsidiáriamente a Portaria 642/2004, de 16.06, e, por via deste diploma, o DL 28/92, de 27.02, tendo em vista admitir-se a interposição de recurso por meio mensagem de correio eletrónico; 3. Concede-se que a Portaria 280/2013 versa sobre a tramitação eletrónica de processos judiciais e, portanto, sobre a remessa de peças processuais e a prática de actos processuais a tribunal, por meio da plataforma, do sistema ou do programa informático em uso nos tribunais: CITIUS.

  1. Todavia, se tal constitui um "mal jurídico" que excluiria a aplicação dessa portaria ao caso dos autos, conforme sustenta a digna magistrada do Ministério Público, também as Portarias 642/2004 e 1097/2006 padecem desse mesmo mal e portanto não seriam aplicáveis na decisão da questão decidenda, pois que também estas, igualmente conjugadas com o Código de Processo Civil a que remetem, versam sobre a tramitação eletrónica de processos judiciais, e, portanto, sobre a remessa de peças processuais e a prática de actos em processos cuja tramitação se faça por meio da plataforma, do sistema ou do programa informático em uso nos tribunais: CITIUS nos tribunais comuns e com restrição à jurisdição civil Se não vejamos.

    Artigo 1.º da Portaria 642/2004 Âmbito de aplicação 1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 150.° do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.° 2 do artigo 254.° do mesmo Código.

    2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.° 6 do artigo 152.° do Código de Processo Civil.

    3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.

  2. Isto porque não há e, salvo melhor entendimento, jamais houve possibilidade de os sujeitos processuais praticarem eletronicamente atos em processos de contraordenação que estivessem fora dos tribunais .

  3. Todas as portarias chamadas à colação pelo despacho recorrido e pela resposta de recurso versaram sempre sobre a prática de actos...

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